TRF1 - 0002085-48.2006.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002085-48.2006.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARA EULINA DOS SANTOS CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela UNIÃO em desfavor de MARIA EULINA DOS SANTOS CAMARGO, visando a condenação no pagamento de um cheque, da Caixa Econômica Federal, no montante de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), emitido pela Requerida.
Narra, a Autora, que, nos autos da ação penal n. 2003.36.00.008505-4, foi proferida sentença condenatória, em que se decretou o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direito e valores pertencentes aos réus João Arcanjo Ribeiro, Sílvia Chirata Arcanjo Ribeiro, Nilson Roberto Teixeira, Luiz Alberto Dondo Gonçalves e das empresas de factoring a eles associadas, dentre eles um cheque emitido pela Requerida, da Caixa Econômica Federal, n. 001434, no valor total original de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Alega que, realizada a cobrança administrativa dos valores, não restou alternativa, senão a propositura da ação.
Com a inicial, vieram a cártula e demais documentos.
Proferida sentença por meio da qual se extinguiu o processo sem resolução do mérito (Id 879496080 – fl. 28).
Recurso de apelação interposto pela União (Id 879496080 – fl. 30).
O recurso de apelação foi provido, anulando-se a sentença retro (Id 879496080 – fl.50).
Foi determinada a suspensão do processo (Id 879496080 – fl. 54).
Determinada a redistribuição do feito ao Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 879496080 - fl. 55).
Manifestação do Juízo Federal da 7ª Vara da SJMT (Id 879496080– fls. 56/57).
Suspensão dos autos mantida (Id 879496080 – fl. 58).
Certificada a migração do processo para o sistema PJe (Id 879496084).
Instada, a União requereu a citação da Requerida, indicando o endereço atualizado, bem como colacionou aos autos planilha de débito atualizada (Id 1444406360).
Citada (Id 1567550373), a Requerida permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTOS Inicialmente, verifica-se que a Requerida, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Desse modo, sua omissão importa em revelia, a qual se decreta, nos termos do art. 344 do CPC.
Verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC de 2015, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Extrai-se dos autos que a União ingressou com a presente demanda, visando o recebimento da quantia original de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada em 12/2022, no valor de R$12.077,62 (doze mil setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), representada por um cheque, da Caixa Econômica Federal, n. 001434, emitido pela Requerida.
A sentença penal, parcialmente reformada pelo TRF da 1ª Região, condenou os réus da ação penal n. 2003.36.00.008505-4 como incursos nos crimes do art. 288 do CP, art. 16 da Lei n. 7.492/86 e art. 1º, VI e VII da Lei n. 9.613/98.
Nada obstante tenha sido decretado o perdimento, em favor da União, de todos os bens, direitos e valores pertencentes aos réus e às pessoas jurídicas a eles vinculadas, dentre elas a empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., o Tribunal ressalvou a necessidade de o MPF, por medida própria, discriminar os bens que foram produtos do crime ou que foram adquiridos com recursos dele provenientes, consoante dispôs a ementa do julgado: PROCESSO PENAL.
PENAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA ESTADUAL.
PREVALÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PRIMEIRO GRAU.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE INQUÉRITO PELO JUIZ.
DENÚNCIA.
A-TECNIA.
NÚMERO DE TESTEMUNHAS.
LITISPENDÊNCIA E CRIME DE QUADRILHA.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.
MANUTENÇAO DO RÉU PRESO APÓS A SENTENÇA.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
FACTORINGS.
EVASÃO DE DIVISAS.
PATRIMÔNIO A DESCOBERTO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CRIME DE QUADRILHA.
DOSIMETRIA DA PENA.
DELAÇÃO (TRAIÇÃO) PREMIADA.
PENA DE PERDIMENTO. (...)20.
Deve o juiz especificar os bens, direitos e valores do acusado que são produtos do crime ou que foram adquiridos com recursos deles provenientes.
A liberação dos bens só pode ser determinada após o trânsito em julgado do acórdão. (ACR 0008537-79.2003.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, DJ 18/08/2006 PAG 31).
Após o trânsito em julgado, a União e o MPF individualizaram os bens sobre os quais deveria incidir o perdimento e o pedido foi parcialmente acolhido, conforme a decisão proferida em 20/10/2014 nos autos n. 2003.36.00.008505-4, no item 2.1, com trânsito em julgado em 05/06/2021: (...) Dessa forma, nos termos do acórdão transitado em julgado, por configurarem atividade típica de instituição financeira, são ilícitas as atividades praticadas por intermédio das factorings de propriedade dos condenados JOÃO ARCANJO RIBEIRO e SILVIA CHIRATA ARCANJO RIBEIRO e, portanto, todos os bens, direitos e valores adquiridos por intermédio dessas atividades configuram produto ou proveito do crime, estando sujeitos à pena de perdimento. (...) Sendo assim, encontra-se exaustivamente demonstrado que os bens pertencentes às empresas de factoring Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda., Cuiabá VIP Fomento Mercantil Ltda., One Factoring Fomento Mercantil Ltda., Rondon Factoring Fomento Mercantil Ltda. e Tangará Factoring Fomento Mercantil Ltda. constituem produto ou proveito dos delitos praticados pelos acusados – crime contra o sistema financeiro e lavagem de capitais – e, consequentemente, devem ser perdidos em favor da União. (...) Mencione-se que o cheque objeto da presente ação foi apreendido na empresa Confiança Factoring Fomento Mercantil Ltda e foi abrangido pela decisão que descriminou os bens perdidos em favor da União, razão pela qual possui legitimidade ativa a União.
Também não há que se falar em prescrição da pretensão de cobrança.
O entendimento jurisprudencial é de que a União não possui legitimidade ativa para promover a cobrança dos créditos sujeitos à pena de perdimento de bens enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (REsp 1178812/MT, Segunda Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 28/08/2013).
Por consequência, o prazo prescricional não se iniciou da data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas da preclusão da decisão que, atendendo ao quanto determinado na apelação criminal, especificou os bens objeto de perdimento em favor da União, o que se deu em 05/06/2021.
Assim, não se operou a prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista a suspensão do feito.
No mais, a questão já foi decidida pelo juízo criminal, não cabendo nova discussão neste juízo cível acerca da existência do crédito e da respectiva titularidade.
Diante do exposto, presentes os documentos que comprovam o perdimento dos cheques em favor da Autora no bojo da ação penal já transitada em julgado, bem como a mora do devedor, há de se concluir pela legalidade e regularidade da cobrança objeto da presente lide.
Acerca dos consectários legais, tratando-se de crédito da Fazenda Pública de natureza não tributária, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ).
Além disso, de acordo com o art. 3º da EC n. 113/2021, “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da referida emenda constitucional, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia original de valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devidamente corrigida, a contar da data do pagamento, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Aplicam-se os seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora correspondentes à Taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (Tema Repetitivo 905 do STJ); (d) a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da EC n. 113/2021, aplica-se apenas a Taxa Selic, compreendendo juros de mora e correção monetária.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
16/09/2022 20:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/01/2022 19:34
Processo Suspenso ou Sobrestado
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10/01/2022 18:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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10/01/2022 18:35
Juntada de Certidão
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28/12/2021 13:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/11/2017 18:15
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/11/2017 18:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - Prejudicada a publicação da sentença prolatada anteriormente, tendo em vista que a parte ré não constituiu advogado e considerando que a UNIÃO foi intimada mediante carga dos a
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28/08/2013 15:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 15:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/08/2013 15:30
Conclusos para decisão
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26/07/2013 19:19
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - P/ ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL DEVOLVAM-SE A 1. VARA
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17/04/2013 17:06
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
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17/04/2013 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/04/2013 17:05
Conclusos para decisão
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31/10/2007 17:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - (ATÉ O TRÂNSITO E JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.36.00.008505-4/MT.
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31/10/2007 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/10/2007 16:41
Conclusos para despacho
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16/10/2007 18:00
TRANSITO EM JULGADO EM - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL, POR UNANIMIDADE.
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16/10/2007 18:00
RECEBIDOS DO TRF - ACÓRDÃO DANDO PROVIMENTO APELAÇÃO UNIÃO FEDERAL, POR UNANIMIDADE.
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23/04/2007 14:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 046/2007-SEXEC - 1ª VARA FEDERAL/MT
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20/04/2007 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO
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20/04/2007 14:52
Conclusos para despacho
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18/04/2007 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - APELAÇÃO DA UNIÃO
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03/04/2007 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2007 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2007 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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15/03/2007 18:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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15/03/2007 10:47
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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29/05/2006 12:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2006 16:22
Conclusos para despacho
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13/03/2006 18:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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13/03/2006 18:58
INICIAL AUTUADA
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07/02/2006 17:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2006
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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