TRF1 - 1001017-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/12/2024 17:08
Juntada de Informação
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:42
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001017-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE CARDOSO SILVA, LEONARDO BARROS CASTILHO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 21:48
Conclusos para despacho
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21/11/2024 21:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:25
Juntada de contrarrazões
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06/11/2024 19:51
Juntada de manifestação
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05/11/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
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12/10/2024 01:19
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:40
Juntada de cumprimento de sentença
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11/10/2024 13:30
Juntada de apelação
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16/09/2024 15:19
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:11
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2024 08:43
Juntada de manifestação
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16/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001017-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE CARDOSO SILVA, LEONARDO BARROS CASTILHO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
THAISE CARDOSO SILVA e LEONARDO BARROS CASTILHO ajuizaram a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA. e da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, que: (a) adquiriram e quitaram integralmente o preço pela aquisição do seguinte bem imóvel urbano: 1 (um) apartamento, unidade 701, Torre III do Residencial Mediterrâneo, com 2 (duas) vagas de garagem, situado nesta capital, na Quadra ARNO 21 (203 Norte), Alameda 13, Conjunto L, Lote 01-B, CEP: 77.006-886, pela quantia de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). (b) foi impedida de efetuar a transferência do imóvel para seu nome porque o bem está gravado com hipoteca instituída em favor da CEF; (c) o gravame não possui eficácia perante o adquirente, conforme entendimento sumular do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 308). 02.
Com base nesses fatos, requereu o seguinte: (a) procedência do pedido para assegurar a retirada do gravame pendente sobre o imóvel objeto da demanda. 03.
Após emenda da inicial, foi proferida decisão inicial que deliberou por: (ID 2052337161) (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de evidência pleiteada, para determinar o levantamento da hipoteca e o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A CEF contestou alegando, em síntese, o seguinte: (ID 2111816685) (a) inépcia da inicial, uma vez que a parte não comprova a quitação do débito; (b) não participa dos contratos firmados entre a construtora e terceiros, assim não poderia tomar conhecimento automático da aquisição das unidades, bem como ser responsabilizada por qualquer obrigação contratual; (c) o imóvel em questão não pode ser liberado dos gravames hipotecários, visto que a construtora não adimpliu o empréstimo realizado junto a caixa; (d) não deu causa a presente ação, restando claro que não deve ser condenada quanto ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. 05.
Ao final, requereu o seguinte: (a) acolhimento da preliminar alegada; (b) que a ação seja julgada totalmente improcedente. 06.
A tentativa de conciliação restou infrutífera. (ID 2123859812) 07.
A M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA apresentou contestação alegando, em síntese: (ID 2123937367) (a) encontra-se em recuperação judicial; (b) deferimento da gratuidade processual; (c) cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais disponibilizando ao demandante toda documentação que lhe cabia para registro do imóvel; (d) possui interesse na transferência definitiva da propriedade do imóvel ao demandante, porém, somente a CEF detêm o poder de proceder a baixa do gravame; (e) não se opõe à transferência de matrícula e escrituração requerida pela parte autora. 08.
Houve réplica. (ID 2131491313) 09.
As partes não postularam por dilação probatória. 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 08/JULHO/2024. 11. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que "estando a causa de pedir e o pedido devidamente delimitados na petição inicial, permitindo a compreensão da controvérsia jurídica, não há falar em inépcia da petição inicial" ( AgRg no REsp 1337819/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 6/9/2013).
A parte autora articulou causa de pedir e pedidos, juntou os comprovantes de pagamento e a declaração e quitação do imóvel suficientes para julgamento do mérito, consoante requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC. 13.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial alegada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
GRATUIDADE PROCESSUAL 14.
A demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA pleiteia a gratuidade processual, sob a alegação de que se encontra em recuperação judicial, juntando documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência (ID 2123938069 a 2123938155). 15. É possível a concessão do benefício de gratuidade processual à pessoa jurídica, desde que verificada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). 16.
No caso, a demandada logrou demonstrar a hipossuficiência por meio da documentação juntada aos autos, que demonstra movimentação financeira baixa, e pelo balanço patrimonial relativo aos meses de maio/junho apontam faturamento de R$ 180.105,87 e despesas girando em torno de R$ 405.468,00, sendo evidente a fragilidade financeira da empresa, que se encontra em recuperação judicial. 17.
Assim, merece acolhimento o pedido de gratuidade processual formulado pela demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 18.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 19.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 20.
O presente feito desafia julgamento antecipado porque versa unicamente questão de direito.
EXAME DO MÉRITO 21.
A parte demandante sustenta que adquiriu e quitou integralmente o preço pela aquisição do imóvel objeto da demanda e que está impedida de usar, gozar e usufruir de sua legítima propriedade, vez que constam gravames hipotecários registrados na matrícula do imóvel adquirido. 22.
No caso em exame a parte demandante não comprovou a aquisição do bem imóvel por meio de documento juridicamente válido. 23. É da substância de todo ato aquisitivo de imóvel que o ato seja formalizado por meio de escritura pública: "Código Civil.
Art. 108.
Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". 24.
Os instrumentos particulares apresentados não tem validade jurídica como prova da alegada aquisição de propriedade imóvel.
O Código de Processo Civil proclama com clareza solar a nulidade absoluta do ato levado a efeito com preterição de forma prescrita em lei: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei". 25.
A parte demandante e a construtora demandada celebraram mero contrato preliminar, por meio instrumento particular.
A eficácia dessa avença é somente entre as partes integrantes da relação contratual (princípio da relatividade das convenções).
A eficácia do contrato preliminar perante terceiros pressupõe o registro do instrumento, conforme expressamente exigido pelo parágrafo único do artigo 463 do Código Civil.
Por negligência das partes do contrato preliminar, a avença firmada não foi levada a registro junto à matrícula do imóvel.
Nesse contexto, o contrato preliminar em exame é ineficaz perante a CEF. 26.
Tratando-se de imóvel financiado com recursos públicos, em cumprimento de política socialmente relevante (habitação) a cargo da CEF, deveriam ser adotadas cautelas quanto à liberação das garantias.
A despeito disso, a questão foi objeto de sumula editada pelo Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". 27.
Por imperativo de segurança jurídica e atento ao dever de observância da jurisprudência dos tribunais, deve ser aplicada ao caso em exame a compreensão consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o pedido da parte demandante deve ser acolhido.
Ressalvo que entendo correta a compreensão exposta no início do exame do mérito que conduziria á improcedência do pedido, entretanto, estou submisso à firme orientação jurisprudencial acima citada. 28.
Reafirmo que o levantamento da hipoteca depende do trânsito em julgado da sentença, conforme determina a Lei dos Registros Públicos: "Lei 6.015/73 "Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso". ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
Condeno a parte demandada a restituição das custas e demais despesas processuais. 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: não se verificou conduta zelosa do patrono da parte demandante porque a petição inicial precisou ser emendada para ter curso; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é bastante elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço e o processo rápida tramitação. 31.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 11% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandado.
REEXAME NECESSÁRIO 32.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 33.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 34.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 35.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: sobre a obrigação de pagar quantia certa em dinheiro deverão incidir juros e correção monetária, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); DISPOSITIVO 36.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito a preliminar alegada; (b) defiro a gratuidade processual a demandada M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA; (c) acolho o pedido da parte demandante para condenar a M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fazer, em 15 dias úteis, contados da intimação desta sentença transitada em julgado, a baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito no item 01; (d) comino multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso; (e) limito o valor da multa ao dobro do valor do imóvel declarado ao fisco no ano anterior ao ajuizamento desta ação ou estabelecido no contrato de financiamento, o que for menor; (f) concedo tutela específica para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do artigo 536 do CPC, para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis ordenando a prática do ato registral em sentido amplo (registro ou averbação) que assegure o cancelamento da hipoteca incidente sobre o bem objeto da demanda, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento dos emolumentos pela parte demandante; (g) condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte demandante no importe de 11% sobre o valor atualizado da causa; (h) condeno a parte demandada ao pagamento das custas finais e à restituição daquelas que foram adiantadas; (i) suspendo a exigibilidade da cobrança da condenação imposta à pessoa jurídica M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, por 05 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado, em razão da gratuidade processual concedida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015; (j) determino a incidência dos juros e correção monetária na forma disciplinada no item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 37.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas/TO, 14 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
14/08/2024 22:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 22:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 22:27
Julgado procedente o pedido
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13/07/2024 01:08
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
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04/07/2024 12:05
Juntada de outras peças
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02/07/2024 15:23
Juntada de manifestação
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01/07/2024 09:45
Juntada de manifestação
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de THAISE CARDOSO SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CASTILHO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001017-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE CARDOSO SILVA, LEONARDO BARROS CASTILHO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 25 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/06/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:08
Juntada de réplica
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22/05/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de THAISE CARDOSO SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CASTILHO em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:36
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001017-50.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAISE CARDOSO SILVA, LEONARDO BARROS CASTILHO REU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 10 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
10/05/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:37
Juntada de Ata de audiência
-
29/04/2024 23:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/04/2024 17:44
Juntada de manifestação
-
24/04/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
24/04/2024 14:17
Juntada de Ata de audiência
-
23/04/2024 14:45
Juntada de informação
-
06/04/2024 00:44
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:33
Juntada de contestação
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:08
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
20/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:51
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 11:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001017-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BARROS CASTILHO, THAISE CARDOSO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte autora alega, em síntese, o seguinte: (a) adquiriu uma unidade habitacional identificada como: 1 (um) apartamento, unidade 701, Torre III do Residencial Mediterrâneo, com 2 (duas) vagas de garagem, situado nesta capital, na Quadra ARNO 21 (203 Norte), Alameda 13, Conjunto L, Lote 01-B, CEP: 77.006-886, pela quantia de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais). (b) efetuou o pagamento integral pela aquisição do imóvel, entretanto, está sendo impedida de efetuar o registro da propriedade porque é objeto de hipoteca instituída pela construtora demandada em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) o direito real de garantia é ineficaz em relação ao adquirente do imóvel, razão pela qual pretende seja desconstituída a hipoteca.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
Não foi postulada.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 05.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 24 de abril de 2024, às 11:00 horas (CPC, art. 334).
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte autora comprovou a aquisição e a quitação do imóvel.
A hipoteca instituída pela construtora em favor da instituição financeira não tem eficácia contra o adquirente de boa-fé.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema está consolidada na súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. 08.
A compreensão jurisprudencial sobre o tema conduz a um cenário de completa insegurança jurídica e, portanto, não pode ser aplicada por meio de provimento jurisdicional precário como é o caso de tutela provisória.
A Lei dos Registros Públicos veda a averbação ou cancelamento de atos registrais antes do trânsito em julgado da sentença: “Lei 6.015/73: Art. 249 - O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos do registro.
I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.” 09.
O perigo da demora resulta possibilidade da instituição financeira promover excussão do bem, com penhora e alienação judicial, o que poderia causar danos de difícil reparação, inclusive a terceiros de boa-fé.
O levantamento da hipoteca e a imediata transferência do bem aos autores, sem quaisquer ressalvas, implicaria risco de irreversibilidade.
Assim, a cautela autoriza apenas o registro, na matrícula do bem, da existência de ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21").
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir parcialmente a tutela de urgência para determinar o registro da ação reipersecutória na matrícula do imóvel; (d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (b) expedir ofício ao Serviço Delegado de Registro de Imóveis de Palmas determinando: i) registro na matrícula do imóvel da existência da presente ação reipersecutória (LRP, artigo 167, I, "21"); ii) informando que os emolumentos são de responsabilidade da parte autora e que deverão ser cobrados quando a for postulado o cumprimento do ato registral perante a serventia; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (i) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (ii) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 12.
Palmas, 28 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/02/2024 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:06
Juntada de emenda à inicial
-
07/02/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 08:30
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
01/02/2024 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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