TRF1 - 0070086-11.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070086-11.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021084-37.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Spartac Segurança LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS - BA14818-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0070086-11.2012.4.01.0000 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPARTAC SEGURANÇA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que não conheceu da exceção de pré-executividade.
A parte agravante sustenta, em síntese, que o débito é inexequível por não terem sido deduzidos valores do FGTS já pagos em verbas rescisórias quando da demissão de seus funcionários e em várias ações trabalhistas.
Alega que há necessidade de dilação probatória, incabível no feito executivo.
Por fim, afirma que “se o debito é ilegítimo, falta-lhe os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo, assim, adequado o rito processual da ação de execução, já que este não permite a dilação probatória necessária ao deslinde da questão”.
Apresentadas contrarrazões ao recurso.
Intimada a parte Agravante para informar a permanência do interesse recursal, não houve manifestação. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0070086-11.2012.4.01.0000 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, em que pese o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, verifico que o presente recurso já está apto à análise do mérito, de modo que todos os pedidos formulados serão agora, conjuntamente, apreciados.
A questão controvertida nos autos versa sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade, proposta pela recorrente, ante a necessidade de dilação probatória para abatimento dos valores que afirma estarem sendo cobrados em excesso pela União, em virtude do aproveitamento da importância relativa ao FGTS pago aos trabalhadores por meio de verbas rescisórias ao serem demitidos ou ações conduzidas na Justiça do Trabalho.
Para a análise de tal pretensão, ao contrário do que alega a agravante, faz-se necessária a realização de perícia contábil sobre os diversos documentos acostados, para a adequada verificação de quais valores foram comprovadamente pagos diretamente aos empregados, quais importâncias poderão ou não ser abatidas do débito, quais provas correspondem ou não à dívida cobrada etc.
Ressalte-se que a própria agravante indica a necessidade de dilação probatória ao juntar, em anexo à exceção de pré-executividade, uma grande quantidade de documentos (fls. 150/1.370 dos autos físicos no processo originário nº 0021084-37.2010.4.01.3300) e, em razões de agravo de instrumento, requerer “a retificação do rito para ação de cobrança”.
Com efeito, prevalece na jurisprudência o posicionamento de que a exceção de pré-executividade, via eleita pela recorrente, é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, sendo inclusive entendimento sumulado pelo STJ: Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Dessa forma, não caberia, para o caso em comento, a verificação do excesso de execução por meio da exceção de pré-executividade, uma vez que necessária a dilação probatória.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula nº 393, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 2.
Não podem ser examinadas em exceção de pré-executividade, todas as questões não conhecíveis de ofício pelo juiz ou que, mesmo sendo matérias de ordem pública, exigem a produção de provas que não acompanharam a petição da exceção. 3.
No caso examinado, o excesso de execução alegado demanda dilação probatória para a sua comprovação, não sendo suficiente para tanto, apenas os documentos acostados aos autos, haja vista a necessidade de juntada de processo administrativo e de realização de perícia contábil. 4.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1012236-69.2018.4.01.0000, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/10/2023) /// PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exceção de pré-executividade é instituto admissível, em princípio, nas hipóteses que tratem de matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz, como é o caso da ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais e, ainda, em questões que possam levar à nulidade do título executivo. 2.
Por se tratar, in casu, de alegação de excesso de execução, em face de suposta inclusão de diferenças indevidas e apuradas, com a suposta cobrança de juros excessivos, inclusive com o requerimento de perícia contábil para apurar as irregularidades, diligência e apresentação de novos documentos (petição de exceção de pre-executividade, documento id Num. 61308134 - Pág. 44), matéria típica a ser abordada em sede de embargos à execução, em que se permite dilação probatória, não é possível o recebimento da presente exceção de pré-executividade. 3.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0017505-82.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/09/2021) Sendo assim, a decisão recorrida não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0070086-11.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021084-37.2010.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SPARTAC SEGURANÇA LTDA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FGTS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A questão controvertida nos autos versa sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade, proposta pela recorrente, ante a necessidade de dilação probatória para abatimento dos valores cobrados em excesso pela União, em virtude do aproveitamento da importância relativa ao FGTS pago aos trabalhadores por meio de verbas rescisórias ao serem demitidos ou ações conduzidas na Justiça do Trabalho. 2. É entendimento jurisprudencial pacífico que a exceção de pré-executividade é um instituto cabível, a princípio, nas situações envolvendo matérias de ordem pública, ou seja, aquelas que podem ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo juiz.
Precedentes deste Tribunal. 3 Com efeito, a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
No presente caso, para a análise da pretensão da agravante, faz-se necessária a realização de perícia contábil sobre os diversos documentos acostados, tendo a própria agravante indicado a necessidade de dilação probatória em suas razões de agravo de instrumento.
Inadmissível, portanto, a pretensão de exceção de pré-executividade. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora -
22/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN BRASíLIA, 19 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FAZENDA NACIONAL AGRAVANTE: SPARTAC SEGURANÇA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS - BA14818-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL O processo nº 0070086-11.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-05-2024 a 31-05-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: NFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 27/05/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 31/05/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 0070086-11.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070086-11.2012.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Spartac Segurança LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS - BA14818-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[Spartac Segurança LTDA (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
04/02/2020 12:21
Conclusos para decisão
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 15:56
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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11/06/2019 15:41
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/11/2016 09:51
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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09/11/2016 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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08/11/2016 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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08/11/2016 17:10
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4059259 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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08/11/2016 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SEXTA TURMA
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20/09/2016 07:50
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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15/09/2016 06:06
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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13/09/2016 18:18
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 15/09/2016. Destino: DIPOD 5/M
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13/09/2016 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/09/2016 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA, COM DESPACHO
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12/05/2015 10:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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12/11/2012 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/11/2012 18:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/11/2012 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/11/2012 18:18
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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