TRF1 - 1012844-15.2024.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012844-15.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERRARIA SANTA LUCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIDER DE LIMA ALCANTARA - CE42795 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO MARANHÃO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR SOUZA SILVA - MA16872 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de tutela de urgência, impetrado por SERRARIA SANTA LUCIA LTDA (qualificação na inicial) contra alegada violação a direito líquido e certo seu atribuída ao Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, consistente na apreensão irregular de bens (veículo automotor e produto florestal) pela suposta prática de crime ambiental.
Em síntese, elenca os seguintes argumentos: i) a partir de ação fiscalizatória realizada pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, teve apreendido o veículo de propriedade de C AZEVEDO COMÉRCIO DE MADEIRA EIRELLI-ME, como a carga florestal transportada de propriedade da impetrante, em decorrência da constatação de crime ambiental, com a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência 1516536240112200036; ii) a quantificação da carga (quantidade total e quantidade por tipo de essência/espécie) acima daquela declarada nos documentos apresentados foi feita sem a medição adequada da carga; iii) boa-fé dos proprietários dos bens apreendidos; iv) possibilidade de deterioração do veículo e principalmente do produto apreendido pela ausência de guarda adequada e de manutenção.
Formula pedido de tutela de urgência (antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional) para imediata liberação do veículo (identificado na inicial) e a liberação condicionada do produto florestal apreendido ao impetrante (nomeação como depositário fiel); no mérito, requer a confirmação dos pedidos formulados em tutela de urgência.
Inicial instruída com documentos.
Declarada a incompetência pela 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, os autos foram encaminhados para este juízo especializado em fevereiro de 2024 (ID 2043313669; ID 2048712189).
Informações prestadas pela autoridade coatora e pelo órgão de representação (ID 2064130149; ID 2095818655; ID 2095818664). É o relatório.
Deve ser extinto o processo sem apreciação de mérito. “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados (CF/88, art. 225, p. 3º).
A norma constitucional atribui, pois, aos atos alegadamente danosos ao meio ambiente, repercussão jurídica nas três esferas (criminal, administrativa e civil), de forma independente.
Diante de tais premissas, a omissão da autoridade ambiental administrativa na apuração da infração ambiental, que se registra através de auto de infração e instauração do processo administrativo respectivo, não afeta e não se confunde com a lavratura de termo circunstanciado de ocorrência para registro de fato tipificado como crime ambiental, de modo que a omissão perpetrada pela autoridade ambiental administrativa, in casu, agente/autoridade vinculada ao IBAMA não se vincula a ação do agente/autoridade vinculada ao DPRF.
No que se refere exclusivamente à apreensão criminal, o Código de Processo Penal prevê a possibilidade de adoção da medida diante da situação de flagrante delito (art. 6º, II) ou na hipótese de busca e apreensão (arts. 240 e 241), cabendo a formulação do pedido de restituição de coisa apreendida, que se constitui no instrumento adequado para a pretensão que se volta à devolução de objeto apreendido no âmbito criminal, na forma do CPP, art. 120.
A apreensão criminal, fundamentada no exercício do poder-dever de investigação e de apuração de crimes pela autoridade policial não se confunde com a apreensão de natureza administrativa, fundamentada no exercício do poder-dever de polícia pela autoridade administrativa competente, de modo que os atos de constrição praticados nas distintas esferas de responsabilidade, embora possam ter pontos de intersecção, principalmente no panorama de constitucionalização do direito e leitura sistemática de alguns institutos, possuem regras e elementos jurídicos de aplicação própria.
Com tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC, art. 330, III; art. 485, I).
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Oportunamente arquive-se, com baixa nos registros.
P.R.I.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1012844-15.2024.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERRARIA SANTA LUCIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIDER DE LIMA ALCANTARA - CE42795 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO MARANHÃO e outros DESPACHO Determino a notificação da autoridade coatora acerca do conteúdo da petição inicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09).
Concluídas as determinações legais, retornem conclusos para decisão.
Intimar e notificar as partes.
São Luís, data da assinatura eletrômica.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR Juiz Federal -
19/02/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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