TRF1 - 1000654-32.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:04
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:02
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:41
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:41
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 18:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 18:25
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 18:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:04
Juntada de documento sirea
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02/09/2025 17:22
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/09/2025 17:22
Juntada de documento sirea
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01/07/2025 16:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IVANI MARIA DE CASTRO em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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23/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000654-32.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI MARIA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO* Fica INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ao id 2165378142.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Ficam as partes advertidas de que no momento da expedição da RPV serão excluídas as parcelas que comprovadamente, por consulta ao histórico de créditos do benefício, tenham sido pagas administrativamente ou estejam em desacordo com o determinado na retro sentença transitada em julgado. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019, complementada com a Portaria 2ª/Vara/ANS nº 04/2024, de 27/05/2024.
ANÁPOLIS, 18 de maio de 2025. (Assinado digitalmente) Juizado Especial Federal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis -
18/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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18/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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03/01/2025 15:41
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
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11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:18
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:26
Decorrido prazo de IVANI MARIA DE CASTRO em 28/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 09:41
Juntada de contestação
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03/05/2024 16:21
Juntada de manifestação
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30/04/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2024 17:50
Juntada de laudo de perícia social
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de IVANI MARIA DE CASTRO em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000654-32.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI MARIA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Juscicleire Ferreira Jorge Bomfim - CRESS 2083.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 1 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/04/2024 09:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2024 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000654-32.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANI MARIA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência ATUAL (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 6 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/02/2024 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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