TRF1 - 1003594-69.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINA BORGES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de REGINA BORGES COELHO em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003594-69.2021.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:REGINA BORGES COELHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAFAELA CASTRO GONCALVES - GO69483 SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de REGINA BORGES COELHO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 37.933,24, referente ao contrato nº 084379110000134059.
Inicial instruída com documentos.
Despacho do Id.
Num. 857391547 - Pág. 1/2 recebeu a inicial e determinou a citação da ré.
Esgotadas as tentativas de localização da ré, foi expedido edital de citação (Id.
Num. 2057808678 - Pág. 1).
Transcorrido o lapso de embargos monitórios, foi nomeada a Dra.
RHAFAELA CASTRO GONÇALVES, OAB/GO nº 69.483, ao encargo de curadora especial (Id.
Num. 2132920829 - Pág. 1).
Em defesa, os embargos monitórios foram apresentados por negativa geral (Id.
Num. 2134806322 - Pág. 1/3).
A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id.
Num. 2149869191 - Pág. 1/10).
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. a) Julgamento antecipado da lide.
Consoante entendimento jurisprudencial, “Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos se revelaram aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador”.
Veja-se acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ENCARGO LEGAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não configura cerceamento de defesa a negativa de produção de provas quando a matéria discutida nos autos é passível de mera comprovação documental, sendo que os elementos trazidos aos autos revelaram-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador. 2.
Os artigos 124, II, do CTN e 30, IX, da Lei n° 8.212/91 admitem a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico. 3.
A intrínseca relação entre as empresas, caracterizada pelos sócios em comum, endereço em comum e mesmas atividades a caracterizam como componentes de um grupo econômico familiar.
A formação e mau uso das empresas criadas com o objetivo de dificultar a ação do Fisco na busca do crédito tributário enseja a responsabilidade solidária. 4.
Sentença mantida. (TRF4, AC 5004166-22.2012.404.7113, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/07/2014) (Grifei) No caso, as matérias discutidas são passíveis de mera comprovação documental, podendo ser conhecidas independentemente de dilação probatória.
Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento do julgador, em especial a documentação trazida pela autora, que basta a mostrar os índices utilizados na confecção do cálculo de atualização do seu saldo credor. b) Da gratuidade da justiça.
Não concedo à ré/embargante os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto não comprovou a alegada insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Não há qualquer indício de que a ré seja economicamente hipossuficiente. c) Do exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende com a presente lide o recebimento da quantia de R$ 37.933,24 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), cuja origem é o inadimplemento do Contrato de Crédito Consignado nº 084379110000134059.
A curadora especial da parte requerida, valendo-se da prerrogativa contemplada no artigo 341, parágrafo único, do CPC, apresentou defesa por negativa geral.
Embora essa opção tenha tornado controversos os fatos invocados na petição inicial, a Caixa Econômica Federal se desincumbiu do ônus de comprová-los, uma vez que juntou a Alteração Proposta de Contrato/Renovação de Empréstimo Consignado Caixa – Pessoa Física – CCA nº 084379110000134059, no valor de R$ 34.747,20, datada de 23/01/2020.
Referido instrumento contratual foi devidamente assinado pela ré, ora embargante.
Os documentos juntados pela autora, em especial o “Sistema de Histórico de Extratos” (Id.
Num. 745242969 - Pág. 1), “Demonstrativo de Evolução Contratual” (Id.
Num. 745242970 - Pág. 1/5), “Demonstrativo de Débito” (Id.
Num. 745242971 - Pág. 1), “Evolução da Dívida” (Id.
Num. 745242971 - Pág. 2) demonstram a liberação de crédito na conta da ré REGINA BORGES COELHO bem como a inadimplência.
Em relação ao montante da dívida, não há indícios de incorreção da quantia indicada pela Caixa Econômica.
A análise dos demonstrativos informa que a instituição financeira atualizou os débitos com base nos juros previstos nos contratos, não havendo vedação legal à sua aplicação.
No mais, descabe aprofundar-se na análise da questão, pois a não imposição do ônus da impugnação especificada não exonera o curador especial de apresentar argumentos fáticos e jurídicos tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, sobretudo quando a discussão gira em torno de questões relacionadas a contratos bancários, nos quais "(...) é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (STJ, Súmula 381).
Destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL - VALIDADE.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC) - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM CONTRATO BANCÁRIO.
I - A não imposição do ônus da impugnação especificada assentada no art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não exclui a necessidade de o curador especial apresentar argumentos de fato tendentes à desconstituição do crédito invocado pela parte contrária, mormente quando se discutem questões relacionadas a contrato bancário que instrui ação monitória.
II - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." (Súmula 381 do STJ).
III - Hipótese em que a sentença, a despeito da defesa genérica, em embargos monitórios, escudado pela curadoria especial no art. 302 do CPC, - impugnação por negativa geral, procedeu à revisão de cláusulas consideradas abusivas.
IV - Em consonância com o entendimento seguido nesta Corte, necessidade de o curador especial impugnar os pontos pelos quais entende ilegais as cláusulas constantes do contrato carreado aos autos, bem como diante da orientação sumulada no enunciado n. 381 do STJ, deve ser reformada a r. sentença.
V - Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. (TRF1, AC 128-17.2008.4.01.3802/MG, rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, e- DJF1 06/10/2015). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL DOS EXECUTADOS.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SOMENTE TRAZIDA NA APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 302 do Código de Processo Civil, ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público não se aplicam o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, como já decidido por esta Sexta Turma, a não imposição do ônus da impugnação especificada, contudo, não retira do curador especial a necessidade de apresentar fatos e argumentos tendentes à desconstituição do quanto alegado pela parte contrária, essenciais, inclusive, à fixação dos pontos controvertidos. (AC 0013440- 21.2007.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2012 PAG 89.) 2.
A inexistência de impugnação, na instância ordinária, acerca da ausência de notificação prévia para a purgação da mora revela a preclusão, além da inovação recursal, uma vez que impediu tanto o contraditório quanto a apreciação pelo juízo de origem. 3.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0020504-03.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1) (Grifei) Nesse contexto, considerando a defesa genérica da curadora especial, sem impugnar os pontos pelos quais entende ilegal a cobrança de dívida decorrente dos contratos objeto dos autos, e ante a orientação sumulada pelo STJ, não resta dúvida quanto à origem do débito, bem como seu valor e os encargos aplicados pela Caixa Econômica Federal.
Em suma, há prova escrita da relação jurídica que deu origem ao débito cobrado por meio desta ação monitória, bem como demonstrativo de débito e planilha de evolução de dívida.
Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.”.
Há, no caso, suficiente e esclarecedora "prova escrita" quanto à existência e evolução da dívida, faz-se possível aferir os encargos incidentes sobre a dívida.
Urge, então, rejeitar os embargos e constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do §8º do art. 702 do Código de Processo Civil.
Fixo o valor do débito em de R$ 37.933,24 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos) – posição em 09/2021.
Não concedo à parte ré os auspícios da justiça gratuita, eis que o pleito está desprovido da comprovação da hipossuficiência financeira.
Por oportuno destaco que o advogado dativo, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, está dispensado do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça ao curatelado especial, sob pena de limitação da defesa dos interesses do curatelado (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS).
Tendo em vista a atuação da curadora especial nos autos, após o trânsito em julgado desta sentença, realize-se pagamento dos horários advocatícios, no valor fixado na decisão do Id.
Num. 2132920829 - Pág. 1, nos termos da Resolução nº 305 de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Com o trânsito em julgado, doravante, o procedimento dar-se-á na forma do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo primeiramente à Caixa Econômica Federal trazer aos autos o valor atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:43
Juntada de impugnação
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16/09/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 00:31
Decorrido prazo de REGINA BORGES COELHO em 23/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 09:50
Juntada de embargos à ação monitória
-
26/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 17:03
Nomeado curador
-
17/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINA BORGES COELHO em 04/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Edital em 04/03/2024.
-
01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias PROCESSO: 1003594-69.2021.4.01.3503 AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: REGINA BORGES COELHO O JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE, ESTADO DE GOIÁS, DR.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER que, por este, procede à CITAÇÃO de REGINA BORGES COELHO CPF: *69.***.*29-34, em lugar incerto e não sabido, para ciência dos termos da ação e para pagar a quantia de R$ 37.933,24 (trinta e sete mil e novecentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), além de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa ou opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 701 e 702 do CPC) .
ADVERTÊNCIA: Na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, § 2º do CPC).
OBSERVAÇÃO: O presente Edital será publicado na forma da lei e afixada uma via no placar deste Juízo Federal.
SEDE DO JUÍZO: Avenida José Walter, nº 500, Quadra 49, Lotes 10/11, Setor Morada do Sol, Rio Verde/GO, CEP 75.908-740, telefone (64) 3211-8613.
Rio Verde, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
29/02/2024 13:20
Expedição de Edital.
-
29/02/2024 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2024 14:03
Cancelada a conclusão
-
27/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/01/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:48
Juntada de manifestação
-
26/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/04/2023 21:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 11:22
Juntada de manifestação
-
13/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/08/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 19:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 05:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 21:09
Juntada de diligência
-
24/01/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
28/09/2021 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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