TRF1 - 1008356-15.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1008356-15.2023.4.01.4100 RECORRENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DE FREITAS Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853-A, FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN - RO11852-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS # V O T O DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A IDOSO.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA RECEBIDA PELO ESPOSO SUPERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 34 LEI 10.741/2003.
RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO CRITÉRIO LEGAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte AUTORA contra sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia SJRO.
Sem contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou improcedente a demanda considerando: “(...) A averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental juntada aos autos.
Conforme documento de ID 1611354849 (CadÚnico), juntado aos autos pela parte autora, a renda per capita familiar em 06/05/2022 era de meio salário mínimo.
Muito embora alegue atender o requisito socioeconômico do benefício pleiteado, verifico que o esposo da autora recebe benefício de aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.747,96 (mil setecentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), conforme revela o CNIS do cônjuge (1611354853), ou seja, acima de meio salário mínimo.
Neste ponto, destaca-se que a família aufere renda per capita superior ao valor de ½ salário mínimo a época, utilizando-se aqui o mesmo critério para a concessão de bolsas assistenciais pelo Governo Federal, conforme jurisprudência firmada nos tribunais superiores e TNU. (...) No caso em tela, embora a parte autora disponha idade condizente com o critério etário ela recebe assistência material necessária à sua subsistência, não podendo, portanto, o núcleo familiar ser considerado incapacitado de prover o sustento da parte requerente, para fins de concessão do benefício assistencial postulado na inicial.
Assim, não estando presente um dos requisitos necessários ao deferimento do benefício assistencial, impõe-se a improcedência do pedido, não havendo como infirmar o indeferimento administrativo do benefício requerido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (...)”. 4.
Na hipótese, não se pode excluir o valor da aposentadoria do esposo da autora, pois conforme a disposição contida no parágrafo único do artigo 34, da Lei nº. 10.741/03, é necessário excluir da renda familiar, para efeito de aferição da renda per capita, aquela proveniente do membro da família que, contando com mais de 65 anos de idade, receba benefício de valor mínimo, seja ele de natureza previdenciária ou assistencial.
Logo, deverá ser computada a renda do esposo da autora, por ser superior a um salário mínimo, sendo a renda per capita do grupo familiar superior ao critério de ½ salário mínimo. 5.
O benefício postulado somente deve ser concedido em casos extremos, pois não possui o condão de complementação de renda, ou de trazer mais qualidade de vida, e sim, de garantir o mínimo de dignidade humana, que é direito fundamental, para aqueles que se encontram em situação de plena miséria. 6.
Portanto, não faz jus à garantia constitucional que estabelece o direito ao benefício de amparo social ao deficiente ou idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inciso V).
Evidentemente, em havendo mudança no que se refere ao auxílio familiar, nada obsta que o requerente ingresse com novo requerimento de benefício assistencial na esfera administrativa 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3ª do CPC.
DEIXO de condenar o sucumbente no pagamento de honorários pois ausentes as contrarrazões. É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
06/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Recursal da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PORTO VELHO, 5 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: MARIA DA GUIA FERREIRA DE FREITAS Advogados do(a): FERNANDO HENRIQUE BISCONSIN - RO11852-A, BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008356-15.2023.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 4 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
21/02/2024 20:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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