TRF1 - 1000374-13.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000374-13.2023.4.01.3400 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: RUBENS ALBERTO GATTI NUNES Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE FRANCO BUENO - SP312410 REU: JEAN PAUL TERRA PRATES e outros (3) Advogado do(a) REU: PHILIPPE DE OLIVEIRA NADER - RJ147478 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "SENTENÇA I Cuida-se de ação popular proposta por RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em face da JEAN PAUL TERRA PRATES e OUTROS, objetivando obstar a nomeação do Sr.
Jean Paul Prates para o cargo de Presidente da Petrobrás S.A.
Em suas razões, narrou que o Ministro de Minas e Energia (2º réu) encaminhou ofício à Petrobras para indicar o Senador da República JEAN PAUL PRATES (1º réu) ao cargo de Presidente da Companhia.
Alegou, em suma, que a indicação afronta o artigo 17, § 2º, incisos I e II, da Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016).
Destacou, ipsis litteris: “Importante ainda destacar, que o Senador Jean Paul Prates concorreu à prefeitura de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte no ano de 2020, eleição que ocorreu no dia 15/11 do referido ano, conforme cópia da sentença que deferiu a candidatura.
Assim, resta patente que a pretendida nomeação do Senador Jean Paul Prates pelo Réu Alexandre Silveira deve ser, desde já, considerada nula, por ser manifestamente ilegal e ofensora da Lei das Estatais.” Em aditamento à inicial (ID 1446068353, evento 9), o autor popular explicitou que, “nas últimas eleições ocorrida no ano de 2022, o Sr.
Jean Paul Terra Prates concorreu ao cargo de 1º Suplente ao Senado Federal pela chapa do candidato de Carlos Eduardo Alves (PDT) – Coligação “O Melhor Vai Começar” (PDT/FE BRASIL (PT/PC do B/PV)/ MDB/PROS/REPUBLICANOS)”.
Ato contínuo, asseriu o demandante que o réu indicado não cumpriu a quarentena de 36 meses, tal como previsto na Lei das Estatais.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 e acostou documentos.
Em manifestação prévia no ID 1447706869 (evento 15), a União alegou a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ou seja, impossibilidade de utilização da ação popular como instrumento de inconformismo político.
Também aduziu, como fundamento da fala de interesse, a inexistência de lesividade do ato questionado.
Acostou documentos.
O pedido liminar foi indeferido na decisão ID 1453688854 (evento 20).
No ID 1485334395 (evento 23), o autor requereu a inclusão da União e do PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRÁS no polo passivo da demanda.
Recebida a emenda à inicial, foi determinada a citação de todos os réus.
Citada, a União apresentou contestação no ID 1522933885 (evento 33), por meio da qual alegou a falta de interesse do autor, tal como havia suscitado em manifestação prévia.
No mérito, rechaçou a existência de ilegalidade.
Citado, o PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS apresentou contestação no ID 1530711857 (evento 36), por meio da qual suscitou as seguintes questões preliminares: “a i) ausência de lesão a bem ou direito da União ou da Petrobras, ii) da falta de interesse jurídico, e iii) da eleição da via inadequada para anulação de ato político hígido, a ação popular deve ser extinta sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC (O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual).” Quanto à matéria de fundo, disse não existir ilegalidade.
Requereu a improcedência do pedido e acostou documentos.
Citado, ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA, Ministro de Minas e Energia, apresentou contestação no ID 1559033860 (evento 43), por meio da qual também suscitou a falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita (inconformismo político e falta de lesividade do ato questionado).
No mérito, aduziu não existir incidência de vedação legal na nomeação em comento.
No ID 1614212860 (evento 45), foi certificada a diligência negativa quanto à tentativa de citação de JEAN PAUL TERRA PRATES.
Intimado disso, o autor popular indicou novo endereço no ID 1740004064 (evento 50), tendo sido expedida a Carta Precatória n. 236/2023 (ID 1748113059, evento 52).
Réu citado, conforme certidão de fls. 4 do ID 1774114086 (evento 56).
Transcorrido o prazo in albis para apresentar resposta, segundo certificado no ID 1871927671 (evento 60).
Réplica do postulante jungida no ID 1860191656 (evento 59).
No ID 1919139646 (evento 64), o MPF requereu a decretação da revelia do réu JEAN PAUL TERRA PRATES.
Contudo, em novo parecer, manifestou-se contrariamente ao pleito autoral.
Do necessário, é o relatório.
II Causa madura para julgamento (CPC, art. 335 I), não havendo a necessidade de produção de provas.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual da parte autora.
A uma, porque a via escolhida é adequada, já que a ação popular também tem como objeto invalidar ato supostamente lesivo à moralidade administrativa (CRFB, art. 5º LXXXIII).
A duas, porque a pretensão autoral tem como fundamento a existência de ilegalidade, não se confundindo esta com “inconformismo político”.
Adentro ao mérito da demanda.
De acordo com o art. 5°, inciso LXXIII, da Constituição de 1988, “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.
Entrementes, a pretensão autoral não merece guarida, pois ausente a ilegalidade alegada na peça vestibular, que configure, desse modo, ato lesivo à moralidade administrativa.
Nesse mote, sem alteração fática ou jurídica, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão ID 1453688854 (evento 20), conforme segue: “Com efeito, o autor popular embasa a alegação de ilegalidade do ato ora vergastado, notadamente, no art. 17, § 2º, I e II, da Lei das Estatais, que assim dispõe, verbis: Art. 17.
Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III: (...) § 2º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I - de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo; II - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; Nesse contexto, o autor popular alega que o réu JEAN PAUL PRATES não poderia ser indicado ao cargo de Presidente da Petrobras, sob os seguintes fundamentos: i] o indicado é Senador, ou seja, titular de mandato no Poder Legislativo, em afronta ao inciso I do § 2º do art. 17 da Lei n. 13.303/16; e ii] no ano de 2020, o indicado fora candidato a Prefeito de Natal-RN, ou seja, participou da realização da própria campanha eleitoral, incidindo, portanto, na vedação contida no inciso II do mesmo dispositivo legal.
Nada obstante, como é cediço, as normas que impõem restrições a direitos devem ser interpretadas de maneira restritiva, de forma a abarcar tão somente as situações especificamente e intencionalmente delineadas pelo legislador.
Neste jaez, é de se notar que a vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 17 da Lei das Estatais apenas se aplica ao titular de mandato legislativo, ainda que licenciado do cargo, e, por óbvio, enquanto durar o referido mandato.
Contudo, é fato notório que o mandato legislativo do réu JEAN PAUL PRATES, como Senador da República, está em vias de encerrar-se.
A propósito, inclusive, impende destacar que o referido réu proferiu discurso de despedida durante a 123ª Sessão Deliberativa Ordinária, em 21.12.2022, no Senado Federal[1].
Destarte, não subsiste a restrição legal, quanto ao ponto, sendo de se destacar ainda que, em verdade, sequer houve a indicação formal do réu, pela União, para membro do Conselho de Administração e Presidente da Petrobras.
No ponto, ressalte-se que a efetiva nomeação não prescinde da prévia observância dos diversos requisitos e procedimentos prescritos em Estatuto e nas Leis de regência, notadamente na Lei n. 6.404/76, na Lei n. 13.303/16 e no Decreto n. 8.945/18.
Nesse sentido, assiste razão à União ao ponderar que, no caso em apreço, “esse iter procedimental se encontra bem no início, sendo certo que, como dito, a indicação sequer começou a ‘rodar’ na governança da Petrobras, o que afasta qualquer perigo de dano no caso”.
Doutro vértice, a hipótese do inciso II do art. 17 trata da vedação de indicação ao cargo de diretor de estatal de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Em tais situações estariam enquadrados, entre outros, os ocupantes de cargo de direção ou gestão nos órgãos partidários, ou pessoas que tenham sido contratadas para organizar, realizar e/ou divulgar a campanha eleitoral, por exemplo.
Tais hipóteses, todavia, não se confundem com a situação do réu.
Meramente filiado a partido político, não há indícios de que JEAN PAUL PRATES tenha exercido qualquer cargo formal de direção ou gestão na estrutura decisória do partido, tendo a União juntado declarações que atestam justamente o contrário (IDs 1447755349 e 1447755352).
Por sua vez, o fato de ter sido candidato (não eleito) à prefeitura de Natal-RN em 2020 não é alcançado pelo proibição da parte final do dispositivo, a qual se aplica às pessoas que tenham trabalhado na campanha eleitoral do candidato (e não ao próprio candidato em si) com vistas a evitar troca de "favores" caso o mesmo venha a ser eleito.” A ser assim, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
III Ante o exposto, rejeito o pedido do autor popular (CPC, art. 487 I).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição-Cidadã.
Secretaria: I - Intimem-se (o réu JEAN PAUL, revel, por publicação).
II - Cadastre-se o advogado e intime-se o réu Alexandre Silveira de Oliveira via PJe.
III - Sentença sujeita a reexame necessário". -
20/10/2023 13:30
Desentranhado o documento
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20/10/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 12:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/10/2023 11:47
Juntada de manifestação
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18/09/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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15/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:11
Expedição de Carta precatória.
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03/08/2023 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 09:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 17:25
Juntada de manifestação
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03/07/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2023 13:31
Juntada de Certidão
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03/07/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 02:54
Decorrido prazo de RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:16
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:03
Decorrido prazo de RUBENS ALBERTO GATTI NUNES em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 15:16
Juntada de contestação
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24/03/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/03/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 11:54
Juntada de contestação
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13/03/2023 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 19:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/03/2023 16:03
Juntada de contestação
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06/03/2023 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 14:10
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:35
Juntada de manifestação
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16/01/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2023 12:32
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 12:16
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/01/2023 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2023 19:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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04/01/2023 21:42
Juntada de aditamento à inicial
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04/01/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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