TRF1 - 1030919-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO R E L A T Ó R I O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO: Trata-se de dupla apelação interposta por AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e pela UNIÃO FEDERAL, contra sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pela Ré, pronunciando a prescrição sobre o fundo do direito perseguido nestes autos (CPC art. 487 II).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Não houve prescrição; e (2) A compensação deve ser na exata medida que a conversão em dobro beneficiou o militar; e requer “seja recebido, conhecido, admitido e provido o presente recurso de apelação para reformar a decisão vergastada, para condenar a apelada ao pagamento de indenização correspondente pela não fruição de Licença Especial (LESP) que a parte autora detinha o direito, nos limites da fundamentação, devidamente acrescido dos encargos legais, com a redistribuição da sucumbência.” Já a UNIÃO FEDERAL, em suas razões recursais, alega em apertada síntese, que: (1) Houve prescrição; (2) Inexiste renúncia tácita a prescrição; e (3) É necessária a compensação; e requer “respeitosamente, a parte recorrente: a. que seja conhecido e recebido este recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo; b. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer a prescrição da pretensão autoral; c. que seja dado provimento ao presente recurso de apelação para, reformando a respeitável sentença recorrida, reconhecer o direito de a Administração realizar a compensação dos valores recebidos antecipadamente a título de adicional de permanência em decorrência da contagem de tempo fictício em dobro da licença especial para completar o prazo previsto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307, de 2002, bem como a adequação do atual percentual do adicional de permanência a que faz jus o militar; e, d. por fim, seja efetuado o prequestionamento da matéria em questão, com o fim de que reste satisfeito o requisito específico de admissibilidade próprio do recurso especial.” Em contrarrazões, a parte autora esclarece “a r. sentença acolheu a prejudicial de mérito arguida pela Ré, pronunciando a prescrição, tendo sido interposto Recurso de Apelação pelo autor.
Postula a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para julgamento do recurso.” Sem contrarrazões da UNIÃO FEDERAL. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO V O T O O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator): 1.
DO APELO AUTORAL.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve e qual o termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público.
Preliminarmente, para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do art. 68 e parágrafos, da Lei nº 6.880/80, em sua redação original, a saber: Art. 68.
Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) § 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Nesse diapasão, o art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000, nos seguintes termos: Art. 33.
Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.
Parágrafo único.
Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.
Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, estabeleceu-se a possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO.
APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a questão da aposentadoria e o aproveitamento do tempo da licença-prêmio. 2. É sabido que, nos termos da jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
No entanto, in casu, a licença foi contada em dobro para a aposentadoria.
Assim, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado à via estreita do Recurso Especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: Aglnt nos EDcl no AREsp 10703581RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, segunda turma, DJe 18/05/2018. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1761132 / RJ; DJe: 23.05.2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇAPRÉMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o principio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1800310 / MS; DJe: 29.05.2019) Todavia, o Superior Tribunal de Justiça trouxe a tese firmada de que: “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público ou o ingresso na reserva remunerada”, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada.
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. [...] (AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA ESPECIAL.
PECÚNIA.
CONVERSÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. [...] V - Em se tratando de pedido de conversão em pecúnia de licença especial não gozada e que supostamente não teria sido computada no ato de reforma, ocorrido desde 11.8.1994, e tendo a presente ação sido ajuizada em 17.10.2018, quando já decorridos 26 (vinte e seis) anos da passagem para a inatividade, é de se reconhecer a prescrição de se pretender qualquer alteração no aludido ato.
Note-se que, ao contrário do defendido pelo apelante, a contagem do prazo prescricional se inicia com o ato de reforma, tendo o interessado 5 anos para reivindicar algum ajuste ou retificação daquele.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.461/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO COMO TEMPO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DO STJ, EM CASOS IDÊNTICOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada).
No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 2023655 RJ 2021/0386147-7, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2022).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA - 516, REsp 1254456/PE. [...].
III - Esta Corte já decidiu, em recurso repetitivo, que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público - TEMA - 516, REsp 1254456/PE.
Considerando que o ex- servidor se aposentou em 15.8.2001 e a ação foi ajuizada em 28.10.2013, transcorreu por inteiro o lapso prescricional de cinco anos.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1639410 DF 2016/0305470-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2017).
Já a Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, em seu art. 6º, 14, caput e § 2º, dispõe: Art. 6º O requerimento de que trata o inciso I do art. 3º será automaticamente indeferido quando constatada a ocorrência da prescrição quinquenal, tornando prejudicada a continuidade do procedimento, sendo o interessado notificado da decisão. [...] Art. 14.
Considera-se prescrito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, o direito à indenização, de que trata esta Portaria Normativa, se o requerimento for feito mais de cinco anos após a data: I - de transferência do militar para a inatividade; II - do desligamento do militar da Força Singular; ou III - do falecimento do militar ou ex-militar, quando o pedido for feito por seus sucessores, hipótese em que o óbito não poderá ter ocorrido mais de cinco anos após a transferência do militar para a inatividade ou seu desligamento da Força Singular. [...] § 2º Para aqueles que já tenham protocolado requerimento administrativo, ou ingressado em juízo, dentro do prazo prescricional previsto neste artigo, resta mantido, e intacto, o direito ao requerimento à indenização previsto nesta Portaria Normativa.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado, incidindo nas hipóteses dos militares que ainda se encontravam na expectativa da inativação ou daquelas que se encontrassem no prazo de rever a respectiva inativação, até porque, no art. 14, do referido ato normativo, destaca-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, a contar da transferência do militar para a inatividade ou desligamento da Força Singular, não havendo reconhecimento administrativo do direito específico de afastar a contagem do prazo.
Entendimento deste Tribunal Regional Federal: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
A publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 3.
Apelação interposta pela União a que se dá provimento para acolher a arguição de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10137822220194013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
RENÚNCIA TÁCITA PELA UNIÃO NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
O termo inicial do prazo de prescrição para as ações relativas ao pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio, ou outras de natureza idêntica, é a data em que ocorreu a aposentadoria ou o ingresso na reserva remunerada, no caso de militares.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
A publicação da Portaria Normativa nº 31/GM-MD, em 24/05/2018, na qual foi reconhecido o direito dos servidores militares das Forças Armadas converterem em pecúnia a licença especial não gozada e não computada para inatividade, não caracteriza renúncia tácita à prescrição, em vista da disposição expressa, no ato normativo, a respeito da aplicação do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Arguição de prescrição acolhida. 3.
Apelação interposta pela União a que se dá provimento para acolher a arguição de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. (TRF-1 - AC: 10149687120194013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 10/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG) VOTO-EMENTAADMINISTRATIVO.
MILITAR.
INATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
TERMO INICIAL NA DATA DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA.
TEMA 516/STJ.
RENÚNCIA AO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ADMINISTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.254.456/PE, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 516/STJ), por se tratar a aposentadoria de ato administrativo complexo, “a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. 5.
A tese de que teria havido renúncia ao prazo prescricional pela Administração com a edição da Portaria n. 31/GM-MD não subsiste, porque, no art. 14, do referido ato normativo, destaca-se a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a contar da transferência do militar para a inatividade ou desligamento da Força Singular, não havendo reconhecimento administrativo do direito específico de afastar a contagem do prazo.
Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5002810-79.2020.4.03.6000, 1ª Turma, 24/03/2021. [...]. (TRF-1 - AGREXT: 10002597520214013201, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 15/06/2022 PJe Publicação 15/06/2022) Portanto, não há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional em exame.
No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2011 (id. 394350199), enquanto a ação foi ajuizada em 2023, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Desse modo, razão não assiste ao apelante, tendo em vista a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo ser mantida a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Em razão da sucumbência, majoro o patamar antes fixado na sentença em 1% (um por cento).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade já deferida. 2.
DO APELO DA UNIÃO FEDERAL.
A UNIÃO FEDERAL pede em síntese, a reforma da sentença para declarar a prescrição do fundo de direito da parte autora.
A sentença assim dispôs: “Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito argüida pela Ré, pronunciando a prescrição sobre o fundo do direito perseguido nestes autos (CPC art. 487 II).” Sem delongas, NÃO CONHEÇO a apelação da UNIÃO FEDERAL por falta de interesse recursal. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030919-66.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030919-66.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGRINALDO DE ANDRADE DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO E M E N T A DUPLA APELAÇÃO.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD, DE 24/05/2018.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se houve e qual o termo inicial do prazo prescricional para requerer a indenização de licença especial de militar, não gozada, nem contada em dobro, para fins de tempo de serviço público. 2.
Nesse diapasão, o art. 68 da Lei 6.880/80 previa que, a cada dez anos de efetivo serviço prestado, os Militares das Forças Armadas poderiam usufruir de uma Licença Especial, que consistia no afastamento total das atividades, sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço.
Todavia, a Medida Provisória n. 2.215-10/2001, reestruturou as carreiras das Forças Armadas e revogou da mencionada licença, resguardando, contudo, o direito dos militares aos períodos adquiridos até 29 de dezembro de 2000. 3.
Em um primeiro momento, a conversão da Licença Especial em pecúnia só seria possível com a morte do militar.
Contudo, com o advento da Portaria Normativa nº 31, de 24 de maio de 2018, do Ministério da Defesa, estabeleceu-se a possibilidade da conversão em pecúnia da Licença Especial não usufruída e não contada em dobro para fins de inatividade. 4. É assente na jurisprudência que o servidor possui direito a converter em pecúnia o período de licença-prêmio adquirido e não gozado ou não utilizado para contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria.
Precedentes do STJ. 5.
A Portaria Normativa n° 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, em seu art. 6º, 14, caput e § 2º, dispõe que nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, o termo do prazo prescricional inicia, dentre outros, da transferência do militar para a inatividade. 6.
A eventual publicação de parecer ou de despacho administrativo, que reconheça genericamente o direito de transformar em pecúnia a licença especial em questão, não tem o condão de interromper ou de renovar o prazo prescricional relativo a ato já consolidado, perfeito e acabado.
Precedentes do TRF1.
Portanto, não há como considerar a Portaria n. 31-GM-MD como termo inicial do prazo prescricional no caso em exame. 7.
No caso, a parte autora, ora apelante, foi transferida para a reserva remunerada em 2011, enquanto a ação foi ajuizada em 2023, tendo-se por inequívoca, à luz do ordenamento jurídico acima citado, a consumação do lustro prescricional, do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 8.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e NÃO CONHECER da apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
14/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
14/04/2023 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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