TRF1 - 1021712-26.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 20:40
Remetidos os Autos - PRES -> PATR
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05/03/2025 20:40
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - PATR
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05/03/2025 20:39
Transitado em Julgado - Data: 28/02/2025
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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10/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 19:08
Não conhecido o recurso
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17/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/12/2024
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16/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1021712-26.2022.4.01.3902 {processoTrfHome.instance.desProcReferencia} CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO EDSON DE OLIVEIRA MARINHO JUNIOR - PA7679-A, MARCELIA BRUNA DA SILVA SOUSA - PA24795-A DECISÃO Cuida-se de recurso da parte autora contra sentença que, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheceu a prescrição das parcelas objeto do feito, declarando, assim, a extinção do processo, com exame do mérito.
As Turmas Recursais do Amapá e Pará aprovaram o seguinte entendimento acerca das discussões envolvendo seguro defeso: Súmula 11 - Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389.
Assim, considerando o transcurso de mais de cinco anos entre o surgimento da pretensão para recebimento do seguro defeso e a data do ajuizamento da ação, a pretensão resta alcançada pelo fenômeno prescricional.
Com permissivo no art. 932, III do CPC e art. 44, XXIII do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região, julgo desprovido o recurso interposto.
Intime-se e após remeta ao JEF de origem para as providências de praxe.
Belém, data da assinatura eletrônica.
FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
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DECISÃO DE REMESSA À TNU • Arquivo
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