TRF1 - 1001595-66.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001595-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001595-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A POLO PASSIVO:RALEU LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SARKIS DE FREITAS KECHICHIAN - GO4023000A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº. 1001595-66.2016.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE GOIÁS –OAB/GO ADV. : Talita Paiva Magalhães - OAB/GO nº 43.136 APDO. : RALÉU LIMA DOS SANTOS ADV. : Sarkis de Freitas Kechichian – OAB/GO nº 40.230 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Goiás - OAB/GO em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária daquele ente federado, em ação mandamental impetrada por Raléu Lima dos Santos.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau nos seguintes termos: “ Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito na forma do art.487, I, do CPC, pelo que confirmo a liminar que determinou à Impetrada que promova a inscrição principal originária de RALÉU LIMA DOS SANTOS nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás e a expedição da respectiva carteira profissional, após as formalidades legais, com a ressalva do impedimento previsto no art. 30, I, da Lei 8.906/94, desde que não exista óbice outro não tratado no presente mandamus.
Comunique-se ao MM.
Desembargador Federal relator do Agravo de Instrumento noticiado, cientificando-o da prolação da presente sentença.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).”.
ID 604501.
Em suas razões de apelação, ID 604513, entende o Conselho apelante, em síntese, que a vedação imposta no inciso V do art. 28, VII, da Lei 8.906/94, não se aplica ao cargo público de Agente Municipal de Trânsito, onde argumenta que não haveria que se falar, no caso, em incompatibilidade para o exercício da advocacia, mas apenas em impedimento visto que as atividades desta categoria têm feição meramente fiscalizatória de punição a ato ilícito ou infração administrativa, onde o Apelado não possui qualquer direito líquido e certo a ser amparado via ação mandamental.
Alega o Conselho apelante pela impossibilidade de inscrição do impetrante/apelado nos quadros da OAB/GO, em função de estar ocupando o cargo de agente municipal de trânsito junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT no município de Goiânia, Goiás, estando assim exercendo “poder de polícia”, o que configura incompatibilidade com exercício da advocacia, a luz do art. 28, inciso V da Lei 8.906/94.
Assim, requer que seja dado provimento a esta Apelação, reformando-se a sentença de primeiro grau, a fim de que todos os pedidos constantes da exordial sejam julgados improcedentes.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
ID 604517.
Subiram os autos a esta Corte, sobrevindo parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso de apelação.
ID 681956. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001595-66.2016.4.01.3500 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o Poder Judiciário assegurar o deferimento do pedido de inscrição do impetrante, ora apelado, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 1818872/PE - Tema 1028), sobre o tema relativo à “(In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94”, fixou a seguinte tese: " O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94".
Confira-se a ementa do referido acórdão: "ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE TRÂNSITO.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
INCOMPATIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, V, DA LEI 8.906/94.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, que se qualifica como ocupante do cargo público de Assistente de Trânsito, no exercício da função de Agente de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, contra ato que indeferira sua inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, por incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Na inicial, o recorrido defende, em síntese, que a ele seria aplicável apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, na forma do art. 30, I, da Lei 8.906/94.
A sentença concedeu a ordem, para assegurar, ao recorrido, o direito à inscrição no quadro de advogados da OAB, ao fundamento de que "a atividade de agente de trânsito, pelas suas características próprias, não pode ser considerada como atividade policial, mormente porque as atividades policiais de qualquer natureza, a rigor, compreendem aquelas de ordem preventiva e repressiva, assim entendidas como as desempenhadas no âmbito das polícias militar e civil, dos estados, e federal, da União, tangenciadas pela Constituição Federal, no Título V, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, topicamente, no capítulo III, dispensado à segurança pública (...).
No entanto, como demonstrado pelo impetrante, através de declaração emitida pela Gerente de Recursos Humanos do DETRAN, não se cogita, no desenvolver de seu labor, atividade policial, apesar do exercício do poder de polícia, revelando-se constrangimento ilegal sofrido, haja vista a proteção constitucional endereçada ao livre exercício de qualquer trabalho, quando atendidos os requisitos legais, o que se afigura no caso em tela".
Interpostas Apelação e Remessa Necessária, foram elas improvidas, concluindo o acórdão recorrido que "o assistente de trânsito não exerce atividade de polícia, nos termos do art. 144 da CF/88, desempenhando atividade meramente fiscalizatória, não havendo que se falar em incompatibilidade do exercício desse cargo com o exercício da advocacia", daí a interposição do presente Recurso Especial, pela OAB/PE.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da "(in) compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94".
IV.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Já o art. 22, XVI, da Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre "organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões".
Assim, o "exercício de qualquer profissão está sujeito a condições, condições que a lei estabelecerá.
Isto deflui da própria natureza das profissões, cujo exercício requer fiscalização.
No que toca às profissões liberais, instituem-se os conselhos, os quais, com base na lei federal, exercerão a fiscalização do seu exercício.
A Constituição, ao estabelecer a competência legislativa da União, competência privativa, dispõe, expressamente, a respeito (C.F., art. 22, XVI).
Na cláusula final do inc.
XVI do citado art. 22, está a autorização expressa ao legislador federal no sentido de que estabelecerá ele 'condições para o exercício de profissões'" (STF, RE 199.088/SP, Rel.
Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/04/99).
V.
O art. 28, V, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), determina que a advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, para os ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
Assim, ao utilizar a expressão "atividade policial de qualquer natureza", o texto legal buscou abarcar todos aqueles que exerçam funções compreendidas no poder de polícia da Administração Pública, tal como definido no art. 78 do CTN.
Referido posicionamento tem sido adotado pela jurisprudência do STJ, que, ao apreciar caso envolvendo ocupante do cargo de Fiscal Federal Agropecuário - no qual se sustentava, tal como no presente processo, que a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, V, da Lei 8.906/94, estaria restrita aos órgãos mencionados no art. 144 da CF/88, relacionados à segurança pública, descabendo interpretação extensiva, para abranger agentes públicos com poder de polícia administrativa -, decidiu que o exercício de tal cargo, "por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia. (...) Afinal, conferir vedação apenas à 'atividade policial' no âmbito da segurança pública não se coaduna com a extensão prevista na norma em análise pela expressão 'de qualquer natureza'.
Ademais, a finalidade da norma, à toda evidência, é obstar a prática da advocacia por agente público que, exercendo atividade de polícia, possa se beneficiar da sua atuação funcional, vulnerando as suas atribuições administrativas e/ou gerando privilégio na captação de clientela, mormente se considerado o poder de decisão que detém, com base no cargo que exerce, sobre os administrados" (STJ, REsp 1.377.459/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2014).
Em igual sentido: STJ, REsp 1.703.391/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.453.902/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/08/2017; AgInt no REsp 1.818.379/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHAES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/11/2019.
VI.
Tal entendimento, quanto aos agentes de trânsito, foi reforçado pela EC 82/2014 e pela Lei 13.675/2018.
A EC 82/2014 acrescentou o § 10 ao art. 144 da CF/88, nele incluindo a atividade de agente de trânsito, estabelecendo, entre os órgãos encarregados da segurança pública, "a segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", compreendendo ela "a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente", competindo a segurança viária, "no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei".
VII.
A Lei 13.675, de 11/06/2018, que "disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal", instituiu, no seu art. 9º, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), dispondo, no seu § 2º, inciso XV, que os agentes de trânsito são integrantes operacionais do aludido Sistema Único de Segurança Pública.
VIII.
Inconteste, assim, que os agentes de trânsito desempenham atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porquanto ocupam cargos "vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", tal como previsto no art. 28, V, da Lei 8.906/94, exercendo funções que condicionam o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringem o exercício da liberdade dos administrados no interesse público, na forma do art. 78 do CTN, além de preservarem eles a "ordem pública e a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas", na fiscalização do trânsito, integrando os órgãos responsáveis pela segurança pública, previstos no art. 144 da CF/88 (art. 144, § 10, da CF/88 e art. 9º, § 2º, XV, da Lei 13.675/2018).
IX.
O entendimento ora expendido encontra ressonância na reiterada jurisprudência do STJ, que se orientou no sentido de que "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94" (STJ, AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.689.390/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/04/2019; AgInt no REsp 1.688.947/PE, Rel.
MInistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no REsp 1.574.587/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.631.637/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/12/2017; AgInt no REsp 1.650.353/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2017.
X.
Tese jurídica firmada: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94." XI.
Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o acórdão recorrido, denegar a segurança.
XII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021 - sublinhei) Como se vê, o egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que a atividade exercida pelo ocupante de agente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
No caso dos autos, verifica-se, que o impetrante, ora apelado é ocupante do cargo público de Agente Municipal de Trânsito junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT no município de Goiânia, Goiás, conforme exposto na inicial.
ID 64485, fl. 2, rolagem única PJe.
Assim, constata-se que a situação jurídica do impetrante, ora apelado, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/GO é de incompatibilidade, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em razão do exercício de cargo que desempenha atividade consistente em poder de polícia.
Merece realce, a propósito, sobre essa matéria, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal, a teor do acórdão cuja ementa se encontra abaixo transcrita e que vislumbro como aplicável ao presente caso: "PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA SOB CPC/2015 - INSCRIÇÃO/REGISTRO NA OAB DE OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE "AGENTE/ASSISTENTE DE TRÂNSITO" - INCOMPATIBILIDADE CONFIGURADA (ATIVIDADE "POLICIAL DE QUALQUER NATUREZA") - VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - STJ: REPET-REsp Nº 1.818.872/PE C/C TEMA-1.028 - STF: ADIN Nº 3.541/DF.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99).
CONSUMAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1 - O STJ (REPET-REsp nº 1.818.872/PE c/c TEMA-1.028), em precedente vinculante que, por seu quilate/rito, induz cabal observância (art. 926 e art. 927, III, do CPC/2015), assentou que (FEV/2021): O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, que tal vinculação veda aos "ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza", atribuições compreendidas sob a leitura/ótica do art. 78 do CTN ("poder de polícia da Administração Pública"). 2 - Em argumentos de reforço, tem-se: [a] a alteração do quadro normativo pela EC nº 82/2014 e pela Lei nº 13.675/2018, incluindo "a atividade de agente de trânsito (...) entre os órgãos encarregados da segurança pública"; [b] a vedação também em face do "Fiscal Federal Agropecuário" (REsp nº 1.377.459/RJ); e [c] o obstáculo em face dos policiais "estrito senso" (ADI nº 3.541/DF: "não é inovação trazida pela Lei nº 8.906/94, pois já constava expressamente no anterior Estatuto da OAB, Lei nº 4.215/63 (art. 84, XII). (...) critério de diferenciação compatível com o princípio (...) da isonomia, ante as peculiaridades inerentes ao exercício da profissão de advogado e das atividades policiais de qualquer natureza"). 3- Contudo, cabe ressaltar que a Lei n. 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 53, a possibilidade de a Administração anular os seus próprios atos (quando eivados de ilegalidade) ou revogá-los (por motivo de conveniência ou oportunidade).
Todavia, o art. 54 da mesma lei estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. 4 - Na espécie, a inscrição do impetrante na Ordem dos Advogados do Brasil foi apreciada em 18/10/2012, considerando a OAB-RR que o cargo de agente de fiscalização recomendava apenas a anotação do impedimento a que alude o art. 30, I, do Estatuto.
Posteriormente, já no ano de 2018, após receber uma representação formulada por um cidadão, a Ordem, apreciando novamente a matéria, entendeu que, de fato, se estaria diante de incompatibilidade total com o exercício da advocacia. 5 - Neste sentido, apesar de verificada a incompatibilidade da atividade de agente de trânsito com a prática da advocacia, a revisão do ato administrativo ocorreu após o prazo decadencial de 5 (cinco) anos a que alude o art. 54 da Lei n. 9.784/99, não se configurando má-fé do impetrante, porquanto informou que desempenhava a atividade de agente de trânsito no momento do requerimento da inscrição junto à OAB/RR. 6 - Isto posto, restou evidenciada a consumação da decadência administrativa do art. 54 da Lei nº 9.784/99, em conformidade com precedente desta Turma.
Precedente: (AMS 0004277-12.2010.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/09/2015 PAG 1545.). 7 - Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1001630-89.2018.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/12/2021 PAG.) Assim, merece reforma a v. sentença apelada, nos termos dos fundamentos acima expendidos.
Diante disso, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança pleiteada pelo impetrante.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001595-66.2016.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001595-66.2016.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA PAIVA MAGALHAES - GO43136-A POLO PASSIVO:RALEU LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SARKIS DE FREITAS KECHICHIAN - GO4023000A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO.
OAB/GO.
EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
AGENTE DE TRÂNSITO.
INCOMPATIBILIDADE.
ART. 28, INCISO V, DA LEI Nº 8.906/1994.
ATIVIDADE CONSISTENTE EM PODER DE POLÍCIA.
TEMA 1028 DO STJ. 1.
A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de o Poder Judiciário assegurar o deferimento do pedido de inscrição do impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Goiás. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de mérito realizado sob a sistemática de recurso repetitivo (REsp n. 1818872/PE - Tema 1028), sobre o tema relativo à “(In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94”, fixou a seguinte tese: "O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94" (REsp n. 1.818.872/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 29/3/2021). 3.
No caso dos autos, verifica-se, que o impetrante, ora apelado é ocupante do cargo público de Agente Municipal de Trânsito junto à Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade – SMT no município de Goiânia, Goiás, conforme exposto na inicial.
ID 64485, fl. 2, rolagem única PJe. 4.
Assim, constata-se, que a situação jurídica do impetrante, ora apelado, em relação à postulação de inscrição nos quadros da OAB/GO é de incompatibilidade, nos termos do art. 28, inciso V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em razão do exercício de cargo que desempenha atividade consistente em poder de polícia. 5.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança pleiteada pelo impetrante.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
30/08/2022 11:50
Juntada de manifestação
-
11/04/2019 12:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 03:07
Decorrido prazo de RALEU LIMA DOS SANTOS em 11/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2018 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2018 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2017 13:59
Conclusos para decisão
-
07/07/2017 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS em 06/07/2017 23:59:59.
-
29/06/2017 15:47
Juntada de outras peças
-
29/06/2017 15:47
Juntada de outras peças
-
28/06/2017 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 09:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 05/06/2017 23:59:59.
-
24/04/2017 17:19
Juntada de Petição (outras)
-
18/04/2017 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 12:38
Recebidos os autos
-
20/03/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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