TRF1 - 1006144-39.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006144-39.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLA QUADROS CARVALHO - PA20240 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLEUCE LINO MATOS - PA10194 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL RODRIGUES CRUZ diante de ato coator atribuído à Conselheira Relatora do Procedimento Administrativo n. 173/2020 na OAB/PA, na qual requer, em sede liminar: O deferimento da Antecipação Liminar dos Efeitos da Tutela de Urgência a fim de determinar a anulação do ato coator, despacho da lavra da relatora que determinou o prosseguimento do feito com a intimação do Representado para apresentar defesa prévia, a fim de que seja suspenso o prazo para apresentação de defesa prévia nos autos do PED 173/2020 até julgamento definitivo do recurso interposto perante o Conselho Federal da OAB (protocolo 98182022-0), em sede de Exceção de Suspeição (001/2021), Em suma, alega que figura na condição de representado em processo administrativo disciplinar na OAB/PA (processo n. 173/2020) e, em razão de considerar a relatora do referido feito suspeita, teria apresentado exceção de suspeição e, após, recurso contra decisão administrativa no referido incidente.
Alega que a oposição de embargos declaratórios no incidente deveria suspender o curso do processo n. 173/2020, por se tratar de recurso com efeito suspensivo, o que não teria sido feito.
Afirma que, indevidamente, estaria em curso o prazo para apresentação de defesa prévia.
Assim, alegando ilegalidade na medida, recorre à tutela do Judiciário.
Decisão do juízo indeferiu a liminar requerida (Id 1485476866).
O MPF manifestou sua não intervenção na lide (Id 1488577858).
Informações prestadas (Id 1540059384 e 1540167372).
Acostou documentação anexa.
II - Fundamentação Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão de Id 1485476866, que serviram como fundamento para a denegação da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se a parte impetrante possui direito à suspensão do procedimento disciplinar, em razão de recurso interposto na arguição de suspeição da relatora do feito administrativo.
Nos termos do EOAB (Lei n. 8.906/94): Art. 75.
Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.
Parágrafo único.
Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.
Art. 76.
Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 77.
Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
Parágrafo único.
O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
A norma transcrita está dentro do capítulo "Dos Recursos" do Estatuto da OAB, que faz menção apenas a recursos para outros órgãos.
Os embargos de declaração são recursos para a mesma instância, que, como regra, não buscam alterar o entendimento já firmado, mas apenas corrigir erros.
Portanto, tem finalidade diversa dos recursos tratados da norma transcrita, não havendo como estender o efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Além disso, não há limite para oposição de embargos de declaração, o que faria com que um advogado descontente com uma decisão pudesse interpor infinitos recursos para evitar que o processo seguisse seu rumo.
Se não bastasse, no caso em análise, o recurso foi interposto dentro do incidente de suspeição, protocolado sob o n. 001/2021, e não dentro do processo disciplinar de n. 173/2020.
Assim, poder-se-ia falar em eventual efeito suspensivo no referido incidente, mas não no processo administrativo de caráter disciplinar.
Em que pese a exceção de suspeição possua correlação ao procedimento disciplinar, não vejo possibilidade de uma interpretação extensiva ao arrepio da lei.
Acrescento que a inteligência da norma é evitar a aplicação de decisões prejudiciais aos interessados no procedimento administrativo quando a questão ainda estiver sendo discutida por órgão julgador superior - e não em relação a incidente de suspeição quando sequer houve decisão desfavorável ao impetrante no processo principal.
Ademais, não verifico qualquer prejuízo à parte requerente, notadamente porque apenas lhe foi conferido prazo para apresentação de defesa prévia, não havendo que se falar em aplicação de ato decisório com cunho prejudicial.
Quanto à notificação para apresentação de defesa prévia, o § 1º do artigo 59 do Código de Ética da OAB trata de situação em que não há advogado constituído, de modo que a ciência do processo deve ser dada diretamente ao interessado.
Além disso, de intimação para apresentação de defesa prévia deve considerar o propósito do ato em si.
A forma não tem maior relevância que a finalidade.
O objetivo é garantir que aquele que será julgado terá oportunidade de se manifestar.
Como o impetrante informa que seu advogado foi intimado, o ato cumpriu sua função, pois teve ciência.
Com isso, não há motivo para anulação.
Assim, nesta análise prévia, não vislumbro a verossimilhança da alegação, necessária para o deferimento da liminar.
Ante o exposto: a) indefiro o pedido liminar; Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal, respondendo pela 5ª Vara -
08/02/2023 08:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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