TRF1 - 1006186-80.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006186-80.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-80.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRINA LOIZE DE MATOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATO BARROZO ARRUDA GONCALVES - PRA1406800 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006186-80.2016.4.01.3400/DF RELATOR RELATORA : : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : SABRINA LOIZE DE MATOS ADV. : Renato Barrozo Arruda Gonçalves - OAB/PR nº 14.06800 APDO. : PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB ADV. : Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior – OAB/DF nº 16.275 e outros(as) APDO. : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV ADV. : Thiago Vilardo Loes Moreira – OAB/DF nº 30.365 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CÍVEL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sabrina Loize de Matos em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em ação mandamental em desfavor do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB e do Presidente da Fundação Getúlio Vargas.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau nos seguintes termos: “ Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA LIMINARMENTE, nos termos do art. 332 do NCPC.
Sem condenação em honorários.”.
ID 465776.
Em seu recurso de apelação, ID 465778, aduz a apelante/impetrante que o objeto o da impetração do ‘writ’ é a verificação de nulidade nos atos coatores de reprovação da Impetrante no XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
Ressalta que a nulidade dos atos de reprovação se verifica em relação à resposta ao recurso interposto pela Impetrante contra a correção de sua prova Prático-Processual (2ª fase do exame), quando a Banca Recursal deixou de motivar, fundamentar, a negativa de atribuição de nota à examinanda em relação à questão referente ao Repouso Semanal Remunerado, o que lhe acarretaria a aprovação no exame, simplesmente afirmando: “Fundamentação insuficiente”.
Anota que em surpreendente decisão contida na r. sentença recorrida, o MM.
Juízo entendeu bastante a resposta “fundamentação insuficiente” como demonstração da motivação do ato administrativo de exame e qualificação da Impetrante, praticado por delegação, onde se extrai da decisão o reconhecimento de necessidade de motivação e fundamentação do ato administrativo, sob pena de nulidade.
Ressalta que a resposta ao recurso, que importou no ferimento do direito líquido e certo da Apelante de obter sua aprovação, deixou de expor de que forma a fundamentação estaria insuficiente, onde se indaga: no que a fundamentação apresentada na questão da prova restou deficiente? O que se entenderia suficiente como fundamentação? Quais os fundamentos faltantes, ou precariamente abordados? Diz que não há atenção à necessidade de motivação e fundamentação do ato administrativo, pois ao contrário do que se concluiu na sentença recorrida a Impetrante não tem como obter o esclarecimento suficiente para saber o porquê de sua reprovação, de ausência de atribuição de nota que lhe acarretaria a aprovação.
Reproduziu a peça inicial de sua impetração, em que se demonstra cabalmente a necessidade de concessão de segurança para afastar os ilegítimos atos de sua reprovação no XIX Exame de Ordem Unificado, praticados pelas autoridades coatoras.
Assim, requer seja concedida a segurança em caráter liminar, demonstrado o perigo de prejuízo em caso de demora no julgamento de seu mérito, bem como seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, com a reforma da r. sentença recorrida nos termos da fundamentação acima expendida, e com a devolução do conhecimento da causa seja concedida a segurança impetrada, ratificados todos os termos da impetração.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso pela Fundação Getúlio Vargas, onde a Fundação arguiu preliminares de ilegitimidade passiva “ad causam”, por entender como entidade contratada, é mera preposta do realizador do concurso.
Portanto, a sua atuação no certame não implica a sua inclusão no pólo passivo de lide relativa a este exame, como no caso em tela, bem como da impossibilidade jurídica do pedido e perda do interesse de agir em que ao Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada à apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, o que com certeza é o que se busca no presente feito, requerendo, assim, que acolha a preliminar suscitada para não conhecer da Apelação por impossibilidade jurídica do pedido.
Todavia, caso isso não ocorra, requer a improcedência in totum da Apelação interposta, com o reconhecimento da preliminar aventada, seja pelas questões contidas na r. sentença seja nas questões presentes na presente peça ou na eventual hipótese de provimento do recurso, o que se admite apenas por amor ao debate, tem-se que se faz necessário o retorno dos autos à instancia inferior para que haja ampla dilação probatória por parte das Impetradas. .
ID 465789, Por sua vez, aduziu o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil- CFOAB sobre a impossibilidade de o Judiciário examinar critérios de correção de seleções públicas – incursão no mérito administrativo, ou seja, ao Judiciário não é permitido manifestar-se sobre as questões, suas respostas, formulações e até mesmo sobre o critério de pontuação adotado pela Banca Examinadora, cabendo-lhe apenas pronunciar-se a respeito da legalidade das normas instituídas no Edital e dos atos administrativos, sem adentrar ao mérito, requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, pela ausência de direito líquido e certo que albergue a pretensão da apelante.
ID 465800.
Subiram os autos a este egrégio Tribunal, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
ID 512305. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006186-80.2016.4.01.3400 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Trata-se de apelação para reformar a sentença que denegou a segurança objetivando que seja tornado nulo os atos coatores de reprovação da Impetrante, tendo em vista que a nulidade dos atos de reprovação se verifica em relação à resposta ao recurso interposto pela Impetrante contra a correção de sua prova Prático-Processual (2ª fase do exame), quando a Banca Recursal deixou de motivar, fundamentar, a negativa de atribuição de nota à examinanda em relação à questão referente ao Repouso Semanal Remunerado, o que lhe acarretaria a aprovação no exame, simplesmente afirmando: “Fundamentação insuficiente”.
Para elucidar a controvérsia, transcrevem-se tanto a fundamentação do juízo de 1º grau quanto a manifestação do d.
Membro do Ministério Público Federal.
Considerou a ilustre Juíza sentenciante em sua fundamentação, conforme abaixo transcrito: “ Inicialmente cumpre afastar a alegação de nulidade na resposta ao recurso administrativo apresentado pela impetrante junto à banca examinadora.
Com efeito, a expressão “fundamentação insuficiente” fundamenta de maneira adequada o ato questionado.
Poderia ser considerado nulo o ato administrativo se apenas consignasse a expressão “Nota mantida”.
A resposta da banca, portanto, permite à impetrante saber exatamente o motivo pelo qual não obteve nota no item questionado e porque o recurso foi indeferido, qual seja, ausência de fundamentação suficiente.
Assim, referido ato não pode ser considerado nulo por falta de fundamentação.
Afastada a nulidade do ato, reduz-se a demanda ao pedido de correção do item questionado em substituição à banca examinadora.
A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por entendimento unânime, na sessão do dia 23/04/2015, em acórdão publicado no DJE de 29/06/2015 (ATA nº 98/2015, DJE nº 125, de 26/06/2015) e transitado em julgado em 14/08/2015, nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 do Estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, decidiu contra a pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam ter havido descumprimento do edital em razão da prova objetiva do certame conter dez questões que, segundo elas, deveriam ser anuladas por conterem duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma.
No caso em questão, o juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual.
O caso chegou ao STF em 2010 e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, que acolheu a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, em decisão assim ementada, in verbis: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski seguiram, na essência, o voto do relator, e o Ministro Marco Aurélio não conheceu do recurso, mas, vencido neste ponto, acompanhou a maioria no mérito.
Por sua vez, o enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário”.
Assim, no caso concreto, impõe-se o julgamento da improcedência liminar do pedido postulado nos autos, nos termos do art. 332 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que o objeto da presente ação é idêntico ao do feito paradigma apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, não alega a impetrante qualquer hipótese de ilegalidade, como a eventual não previsão editalícia da matéria cobrada na prova, ou eventual abuso de poder ou descumprimento do edital.
Ao contrário, tratam os autos de divergência da parte autora com o entendimento da banca examinadora, pretendendo a candidata que este Juízo revise os critérios adotados pela banca examinadora para decidir se uma resposta de uma questão está ou não correta, o que não se pode admitir, por falta de amparo legal.”.
Por sua vez, o membro do Membro do Ministério Público Federal manifestou pelo desprovimento da apelação, conforme abaixo: “ A r. sentença não merece ser reformada.
Trata-se de apelação interposta por Sabrina Loize de Matos, contra ato atribuído no XIX exame da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando “o suprimento de resposta fundamentada ao recurso apresentado pela Impetrante à Banca Recursal, concedendo-lhe as notas correspondentes às questões da prova prática relativas ao Repouso Semanal Remunerado, e à incidência ou não da taxa Selic (...)” na 1º etapa do Exame da OAB.
Relata que, “realizou a prova prático-profissional do XIX Exame de Ordem Unificado realizado pela Fundação Getúlio Vargas e que obteve nota 4,9, contra a qual interpôs recuso administrativo em relação a três tópicos da peça profissional.
Aduz que reconhecida falha na correção de um dos tópicos impugnados, sua nota foi elevada para 5,6, todavia a nota mínima para aprovação seria 6,0.” Argumenta nulidade no ato administrativo de julgamento do recurso pela total ausência de fundamentação, uma vez que na decisão em relação ao primeiro item questionado (Repouso Semanal Remunerado - RSR), simplesmente se afirma “fundamentação insuficiente”.
A questão já foi suficientemente enfrentada na sentença (fls. 102/103 dos autos digitais), em que entendeu o seguinte: (...) Ademais, o edital é o cânone jurídico dos concursos, constituindo sua lei interna.
Ele vincula os candidatos aos seus termos.
Então, se não são arbitrárias – assim consideradas pelo Judiciário –, as exigências editalícias devem ser cumpridas por todos.
Nesse sentido é o entendimento desse e.
Tribunal Regional: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. 1.
A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. "Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público" (AMS 0004699- 55.2009.4.01.4300/TO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.524 de 03/12/2010). 3.
Em suma, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, em relação ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, salvo eventual ilegalidade no procedimento administrativo na realização do referido exame, apreciar os critérios adotados para a elaboração e correção de questões constantes das provas do certame, eis que inseridos dentro do campo de atuação exclusiva da banca examinadora. 4.
Na hipótese vertente, inexiste, de plano, ilegalidade no procedimento em tela, capaz de justificar a medida de antecipação pretendida.
A pretensão do recorrente é de confronto e de análise meritória da correção da prova realizada. 5.
Agravo Regimental não provido. (EDAG 0073640-17.2013.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.550 de 02/05/2014) Sublinhamos Ante o exposto, opina a Procuradoria Regional da República, pelo desprovimento da apelação, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.”.
No mais, acolhendo tais ponderações tenho como fundamento decisório no segundo grau da jurisdição e, portanto, nego provimento à apelação.
Sentença mantida. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006186-80.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006186-80.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SABRINA LOIZE DE MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO BARROZO ARRUDA GONCALVES - PRA1406800 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A, DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157-A, BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, FRANCIELE DE SIMAS - MG141668-A e RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DA OAB - CFOAB.
XIX EXAME DE ORDEM UNIFICADO DA OAB.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente cumpre afastar a alegação de nulidade na resposta ao recurso administrativo apresentado pela impetrante junto à banca examinadora.
Com efeito, a expressão “fundamentação insuficiente” fundamenta de maneira adequada o ato questionado.
Poderia ser considerado nulo o ato administrativo se apenas consignasse a expressão “Nota mantida”. 2.
A resposta da banca, portanto, permite à impetrante saber exatamente o motivo pelo qual não obteve nota no item questionado e porque o recurso foi indeferido, qual seja, ausência de fundamentação suficiente.
Assim, referido ato não pode ser considerado nulo por falta de fundamentação. 3.
Afastada a nulidade do ato, reduz-se a demanda ao pedido de correção do item questionado em substituição à banca examinadora. 4.
A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por entendimento unânime, na sessão do dia 23/04/2015, em acórdão publicado no DJE de 29/06/2015 (ATA nº 98/2015, DJE nº 125, de 26/06/2015) e transitado em julgado em 14/08/2015, nos autos do Recurso Extraordinário 632.853 do Estado do Ceará, com repercussão geral reconhecida, decidiu contra a pretensão de candidatas a vagas de enfermeiras que sustentavam ter havido descumprimento do edital em razão da prova objetiva do certame conter dez questões que, segundo elas, deveriam ser anuladas por conterem duas assertivas verdadeiras, em vez de apenas uma. 5.
No caso em questão, o juiz de primeiro grau concedera parcialmente o pedido, anulando oito das dez questões, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE), ao julgar apelação do governo estadual. 6.
O caso chegou ao STF em 2010 e teve repercussão geral reconhecida, por proposta do relator do RE, Ministro Gilmar Mendes, que acolheu a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir-se à banca de concursos públicos para reexaminar conteúdo de questões, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade 7.
O enunciado da repercussão geral, a ser adotado obrigatoriamente em casos similares, em todas as instâncias, é o seguinte: “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Judiciário.”. 8.
Apelação a que se nega provimento.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
07/07/2017 15:44
Conclusos para decisão
-
06/06/2017 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 05/06/2017 23:59:59.
-
06/06/2017 00:01
Decorrido prazo de OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR em 05/06/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 00:01
Decorrido prazo de SABRINA LOIZE DE MATOS em 15/05/2017 23:59:59.
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20/04/2017 16:09
Juntada de procuração/habilitação
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10/04/2017 17:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2017 17:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/03/2017 16:31
Conclusos para decisão
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17/03/2017 00:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 16/03/2017 23:59:59.
-
08/02/2017 16:34
Juntada de Petição (outras)
-
27/01/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2017 16:35
Recebidos os autos
-
10/01/2017 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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