TRF1 - 1000713-20.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
07/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/08/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
11/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOAO LOUREDO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:47
Juntada de embargos de declaração
-
25/02/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 19:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:19
Juntada de embargos de declaração
-
23/10/2024 21:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 21:38
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 13:07
Juntada de impugnação
-
04/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 21:48
Juntada de contestação
-
26/04/2024 13:14
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 00:01
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000713-20.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LOUREDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/04/2024 09:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 20:07
Juntada de emenda à inicial
-
11/03/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000713-20.2024.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LOUREDO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “x” na tabela abaixo: PROVIDÊNCIA Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos procuração outorgada pela parte autora (art. 103, § 1°, do CPC).
X Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF - 60 salários mínimos (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
X Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 3 meses.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Juntar aos autos novamente os documentos IDs , agora de maneira legível.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
Substituir a procuração assinada a rogo, por outra contendo, além da assinatura do assinante, a subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não será aceita a mera aposição da assinatura a rogo no instrumento irregular, devendo ser providenciado novo instrumento, nos termos do itens 9.1.6 e 9.1.6.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos certidão de curatela ou termo de curatela com nomeação de curador provisório à parte autora (art. 749, parágrafo único, do CPC).
Juntar aos autos cópia completa do Processo Administrativo em que foi requerida a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do PER/DECOMP - Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 7 de março de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/03/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/02/2024 03:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
06/02/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/02/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000562-54.2024.4.01.3502
Osvaldo de Souza Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 09:51
Processo nº 0020279-11.2015.4.01.3300
Delsique Moreira de Oliveira
Superintendente Regional do Trabalho e E...
Advogado: Ilce Marques de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2015 13:01
Processo nº 1037030-03.2022.4.01.3400
Monumenta Comunicacao e Estrategias Soci...
Delegado da Receita Federal No Distrito ...
Advogado: Ivo Teixeira Gico Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2022 16:15
Processo nº 1037030-03.2022.4.01.3400
Monumenta Comunicacao e Estrategias Soci...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Dias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2024 16:16
Processo nº 1004311-94.2024.4.01.3400
Crislaine Oliveira Ferreira
Gerente Executivo Regional do Inss
Advogado: Maria Oliveira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/01/2024 10:45