TRF1 - 1000372-47.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino MT PROCESSO: 1000372-47.2022.4.01.3604 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: KELLY ELER DA SILVA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURIVAL DA CRUZ DIAS - MT19538/O POLO PASSIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP S E N T E N Ç A – TIPO “C”
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução propostos por KELLY ELER DA SILVA - ME na Execução Fiscal nº. 0000992-86.2016.4.01.3604, movida pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP, cuja peça processual foi inicialmente juntada nos autos do feito executivo.
Alega a parte embargante que ocorreu cerceamento de defesa, em razão de não ter sido dada, em nenhum momento, ciência quanto à existência do processo administrativo fiscal.
Aduz, ainda, que houve a prescrição do crédito tributário.
A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, dispondo, em suma, que: (1) não são admissíveis os embargos à execução se antes não houver a garantia da execução; (2) in casu, a Executada/Embargante refere-se, na inicial, à uma suposta penhora, mas os autos não revelam a constrição alegada; (3) o único documento de juntada obrigatória à petição inicial da execução fiscal é a própria CDA (art. 6º, §1º, LEF), não sendo exigida a apresentação do procedimento administrativo que culminou na dívida a não ser quando requisitada pelo magistrado da causa (art. 41, LEF).(ID 978599664).
Certificado que os presentes autos foram redistribuídos por dependência ao processo n. 0000992-86.2016.4.01.3604.
Certidão positiva de possível prevenção (ID 979915170).
Certificada a tempestividade dos presentes embargos (ID 1159951260).
Recebida a inicial.
Determinada a intimação da embargada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência (ID 1160000765).
Intimação expedida (ID 1438794859).
A parte embargada argumentou que já foi apresentada impugnação aos embargos à execução (ID 1446878388).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Com razão a parte embargante acerca do argumento de que não são admissíveis os embargos à execução se antes não houver a garantia da execução.
Isso porque, é pacífico que, para opor embargos à execução fiscal, tem-se que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução, nos termos do art. 16, sr, da Lei n°6.830/80.
No ponto, deve a parte embargante garantir a execução fiscal com bens hábeis para a satisfação do crédito, isto é, o bem deve ostentar perfil jurídico-econômico apto, o que não se vislumbra no caso sub judice, já que a execução fiscal nº 0000992-86.2016.4.01.3604 não se encontra garantida.
Há tempos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim vem decidindo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CADIN - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO CAUTELAR - DECISÃO QUE EXCLUIU O NOME DO REQUERENTE DO CADIN - DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DO BEM PENHORADO - EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM BASE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO (SÚMULA 84/STJ) - VALOR DO BEM PENHORADO INFERIOR AO DO DÉBITO EXECUTADO - JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDO - EXCLUSÃO INDEVIDA. 1 - O bem imóvel penhorado não se mostra hábil a garantir o Juízo da Execução Fiscal.
Primeiro, porque pairam dúvidas quanto à sua titularidade (opostos embargos de terceiro fundados em contrato de compra e venda celebrado antes da constrição: aquele, em 1995; esta, em 2003).
Súmula n° 84/STJ.
Segundo, porque o valor do bem (R$ 90.000,00, em 1995) é muito inferior ao valor do débito (R$ 860.808,12, em 2004).
Não é provável que o imóvel tenha valorizado quase 1000% (mil por cento), em nove anos. 2 - Inexistindo garantia hábil da dívida fiscal, deve permanecer o registro do nome do executado no CADIN. 3 - Agravo de Instrumento provido. 4 - Decisão reformada. (AGRAVO 00256037120044010000, DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, DJ DATA:02/03/2007 PAGINA:121.) Afigura-se a hipótese de indeferimento da petição inicial, tendo em vista a ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, uma vez que deixou o(a) embargante de cumprir com requisitos indispensáveis a propositura dos presentes Embargos à Execução Fiscal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, revogo a decisão de ID 1160000765, indefiro a petição inicial e julgo extintos, sem resolução do mérito, os presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 485, inciso I e IV, do CPC e art. 16, § 1º da Lei 6830/80, em vista da ausência de garantia do juízo.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas finais, se houver, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrado em 10% do valor da causa, considerado o teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Trasladem-se cópias desta sentença para a Execução principal nº 0000992-86.2016.4.01.3604.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e estando sem pendência os autos, bem assim preclusas as vias recusais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença registrada neste ato.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/07/2022 11:36
Decorrido prazo de KELLY ELER DA SILVA - ME em 04/07/2022 23:59.
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22/06/2022 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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22/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
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16/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:09
Conclusos para decisão
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16/03/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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16/03/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/03/2022 14:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/03/2022 14:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/03/2022 22:52
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2022 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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