TRF1 - 1000235-94.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/03/2025 14:39
Juntada de Informação
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:22
Publicado Ato ordinatório em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:00
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000235-94.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio por incapacidade temporária TIPO: Concessão Data de Entrada do Requerimento - DER 06/07/2023 – Id 2007281647 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício (Id 2007250192). 4.
CAPACIDADE LABORAL: 5.
O laudo médico pericial afirma que a parte autora não apresenta elementos que permitam a caracterização de incapacidade para o exercício de seu labor habitual (Id 2154143463). 6.
Da análise do mesmo, o perito afirma que as patologias identificadas possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem evidências de relação causal direta com a atividade laboral. 7.
Inconformado com o laudo médico pericial, a requerente apresenta impugnação ao mesmo, requerendo a intimação do perito para responder questionamentos complementares (Id 2155087205). 8.
Pois bem.
Da análise do laudo médico complementar (Id 2162321196), constato que, após análise da impugnação apresentada pela autora, o perito reafirma que a mesma encontra-se apta ao exercício de seu labor habitual, estando as condições clínicas compensadas não apresentando limitações significativas para o desempenho de suas funções (Id 2162321196). 9.
Desse modo, rejeito as impugnações apresentada pela autora (Id 2155087205 e Id 2167622561), a fim de acolher integralmente o laudo médico pericial e laudo pericial complementar, onde constato que houve exame físico do autor e análise documental dos presentes autos, sendo comprovado pela perícia médica judicial que, no momento, não há incapacidade laboral que possibilite a concessão de benefício por incapacidade. 10.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA: desnecessário o exame da qualidade de segurado e da carência, uma vez que tais requisitos devem ser cumpridos na data em que verificada a incapacidade.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 12.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 13.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 18. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 10:17
Juntada de impugnação
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21/01/2025 23:27
Juntada de contestação
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09/01/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:56
Juntada de laudo de perícia médica
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29/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 21:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 2154143463 para, em 10 (dez) dias, complementar o seu laudo, manifestando-se acerca dos quesitos complementares contidos na petição juntada pela parte autora no ID 2155087205 - Pág. 3. 4.
Com a juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
27/11/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/11/2024 21:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 15:17
Juntada de contestação
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24/10/2024 17:50
Juntada de impugnação
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23/10/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000235-94.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
21/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 23:32
Juntada de laudo de perícia médica
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08/10/2024 16:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 10:07
Perícia agendada
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Redesigno perícia médica para o dia 19/10/2024, às 08h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia..
A parte autora deverá comparecer no horário designado munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de id 2133434695.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 21:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:37
Perícia agendada
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05/08/2024 15:23
Juntada de exame médico
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05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da perita médica nomeada, redesigno a perícia médica para o dia 06/09/2024, mantendo a mesma perita, horário e local.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá estar munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
01/08/2024 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:50
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 09/08/2024, às 11h20min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
27/06/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
Determino a Secretaria que designe perícia médica, visando aferir a incapacidade atestada pelo autor, devendo responder os quesitos do juízo relativos a aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, juntamente com os quesitos formulados pelas partes. 3.
Após juntada do laudo médico pericial, vista as partes para, se manifestarem sobre o mesmo, observando o prazo diferenciado para o INSS. 4.
Por fim, concluam-me os presentes para sentença. 5.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/05/2024 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/05/2024 22:01
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:05
Juntada de contestação
-
06/03/2024 00:02
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000235-94.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com as demandas autuadas sob os números: 1003767-13.2023.4.01.3507, 1003486-57.2023.4.01.3507, 1000376-50.2023.4.01.3507, 1002517-13.2021.4.01.3507, 1001977-62.2021.4.01.3507, 1259-63.2013.4.01.3507, 39382-88.2012.4.01.3500, 1467-10.2014.4.01.3508, 18154-52.2015.4.01.3500, 2053-13.2015.4.01.3508, 39827-09.2012.4.01.3500, 2522-93.2014.4.01.3508, 37546-70.2018.4.01.3500 e 558-65.2014.4.01.3508.
Todavia os 2 primeiros processos foram extintos sem resolução de mérito e os demais tratam de objeto diverso.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2024 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 03:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/01/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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