TRF1 - 1006007-45.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de PROJECTS CONSTRUTORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DO MONTE em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:10
Cancelada a conclusão
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06/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:32
Juntada de outras peças
-
23/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
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19/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Picos-PI - Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI Juiz Titular : MARCELO GARCIA VIEIRA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ELIOMAR OLIVEIRA RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1006007-45.2023.4.01.4001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ADEILTON FRANCISCO DO MONTE e outros Advogado do(a) AUTOR: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros (2) Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INTIME-SE A RÉ PROJECTS CONSTRUTORA LTDA INTIMADA PARA, EM 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO. -
17/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:58
Juntada de laudo pericial
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11/11/2024 12:39
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2024 07:15
Juntada de comprovante (outros)
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23/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 01:12
Decorrido prazo de caixa seguradora em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:24
Juntada de e-mail
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17/10/2024 14:50
Juntada de Ofício enviando informações
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17/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DO MONTE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:27
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2024 01:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:23
Decorrido prazo de caixa seguradora em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 06:15
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de PROJECTS CONSTRUTORA LTDA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:12
Juntada de manifestação
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30/08/2024 16:01
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006007-45.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON FRANCISCO DO MONTE, ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA LITISCONSORTE: PROJECTS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Indefiro o pedido id. 2141504528, ante a solidariedade dos réus quanto ao custeio das despesas processuais, conforme os fundamentos já expostos na decisão id. 2136446459 e à luz do disposto no art. 87, § 2º, do CPC.
Intimem-se novamente os requeridos para, em cinco dias, comprovarem o adiantamento dos honorários pericias.
Configurada a inércia, façam os autos conclusos.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
28/08/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 19:04
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:02
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROJECTS CONSTRUTORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006007-45.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON FRANCISCO DO MONTE, ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: PROJECTS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Observa-se, com efeito, a natureza da responsabilidade solidária dos réus (CEF, Caixa Seguradora S/A e Projects Construtora Ltda.) para o custeio da prova pericial, conforme o art. 6, VIII, c/c o art. 7º, parágrafo único, ambos da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, e determinado pela decisão de id. 2023421679, motivo pelo qual qualquer dos réus retromencionados deverá custear o valor total dos honorários periciais arbitrados em R$ 1.800,00 pela decisão id. 2128067944.
Ante o exposto, intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem o valor dos honorários periciais, observado o valor já depositado (id. 2130979218).
Configurada a inércia dos réus, façam os autos conclusos.
Picos/PI, data da assinatura. assinado eletronicamente JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
09/07/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 07:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:45
Decorrido prazo de PROJECTS CONSTRUTORA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DO MONTE em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:45
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006007-45.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILTON FRANCISCO DO MONTE e outros REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: PROJECTS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pela requerida Caixa Seguradora S/A (id. 2126919891) em face da proposta de honorários, no valor de R$ 1.800,00, apresentada pelo perito nomeado (id. 2121529856).
Decido.
Na fixação dos honorários periciais, devem ser considerados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade de acordo com o trabalho a ser desenvolvido pelo experto, com a complexidade e o tempo despendido na elaboração do laudo.
Muito embora a recomendação n. 16, do CJF tenha indicado o tratamento estruturante das lides sobre vícios construtivos em demandas contra a CEF no PMCMV, no vertente caso, ela não atende às peculiaridade locais para a correta solução do processos, porque os casos são de imóveis residenciais individuais a que não permite a utilização de uma perícia paradigma, como se fosse um prédio ou conjunto habitacional.
No presente caso, a perícia consiste na avaliação das estruturas físicas de um imóvel residencial, situado na zona urbana, nesta cidade de Picos/PI.
Levando-se em conta que o trabalho pericial compreende todo o tempo efetivamente despendido para a realização de vistorias, buscas, estudos, cálculos, redação, edição e demais atividades técnicas necessárias ao cumprimento do mister designado, de tal forma que o montante pedido (R$ 1.800,00) não se mostra exagerado, não merecendo, por isso, ser revisto.
Ademais, já há precedente do TRF1 (Agravo de Instrumento nº 1000153-11.2024.4.01.0000) possibilitando ao juízo o arbitramento dos honorários em 3 (três) vezes o valor máximo da tabela anexa à Resolução CJF 305/2014, totalizando R$ 1.118,40.
Também o CNJ, no art. 2º, § 4º, de sua Resolução 232/2016, faculta ao juízo a possibilidade de arbitrar os honorários em até 5 (cinco) vezes o valor máximo indicado na referida Resolução, o que dá um montante de R$ 2.150,00.
Ressalto, inclusive, que a decisão id. 2023421679 determinou que a antecipação dos honorários seja de responsabilidade apenas dos réus.
Ante o exposto, fixo em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) o valor dos honorários periciais.
Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o comprovante de recolhimento da verba pericial.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, apresentar o cronograma de realização dos trabalhos periciais, cujas partes e/ou assistentes técnicos deverão acompanhar independente de intimação.
Defiro o pedido, inserto na proposta apresentada, de levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, ficando as providências a cargo da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
20/05/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:06
Juntada de impugnação
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DO MONTE em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 01:33
Decorrido prazo de GERMANO CESAR CARDOSO PIRES REBELO em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2024 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:31
Decorrido prazo de PROJECTS CONSTRUTORA LTDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DO MONTE em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Publicado Intimação polo passivo em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1006007-45.2023.4.01.4001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ADEILTON FRANCISCO DO MONTE, ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE Réu: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A LITISCONSORTE: PROJECTS CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Adeilton Francisco do Monte e Ana Maria da Rocha Santos do Monte ingressaram com ação de conhecimento em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, onde formularam o pedido de tutela provisória de urgência para que sejam realizadas as restaurações necessárias no seu imóvel residencial.
Em definitivo, requereram, além da confirmação do pedido antecipatório, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Os autores aduziram, em síntese, que firmaram contrato de financiamento de uma casa com a CEF, na data de 05/11/2018.
Alegaram, porém, que, com o passar dos anos, o imóvel passou a apresentar problemas na rede hidráulica, infiltrações no telhado, infiltrações nas paredes, piso cedendo, forro desabando e paredes rachadas.
Frisaram, ainda, que buscaram solucionar os vícios relatados com as rés (CEF e Caixa Seguradora S/A), mas sem obterem êxito.
Em despacho (Id. 1762325550), determinou-se que as rés se manifestassem sobre o pedido de tutela antecipada, além das suas citações.
A Caixa Seguradora S/A apresentou manifestação sobre o pedido liminar (Id. 1781241047).
A CEF ofereceu contestação ao feito (Id. 1794919165).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido e determinada a emenda à inicial para inclusão do respectivo construtor, por figurar como litisconsorte necessário (Id. 1795932169).
A Caixa Seguradora S/A apresentou a sua contestação (Id. 1801502169).
A parte autora emendou a inicial para incluir a Projects Construtora Ltda no polo passivo da demanda (Id. 1805558180).
A Projects Construtora Ltda, embora citada (Id. 1915093147), não ofereceu contestação ao feito. É o breve relatório.
Decreto, de logo, a revelia do réu Projects Construtora Ltda, o qual, embora tenha sido citado (Id. 1915093147), não contestou a ação; deixo, porém, de aplicar os efeitos da revelia, tendo em vista que as rés CEF e Caixa Seguradora S/A contestaram ao feito, consoante o artigo 345, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CEF e pela Caixa Seguradora S/A, tendo em vista que os autores pleiteiam indenização por danos morais e materiais, com fundamento em responsabilização das rés pelos vícios em imóvel objeto de contrato de compra e venda/financiamento celebrado entre as partes (Id. 1722659952), com contrato de seguro (Id. 1722659957), situação jurídica esta suficiente para ensejar a legitimidade passiva das rés.
Afasto, igualmente, a impugnação de gratuidade da Justiça promovida pela CEF e pela Caixa Seguradora S/A porque, não obstante a alegação de que a demandante não é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais (artigo 98, CPC), não trouxeram elementos objetivos que a corroborassem; o fato de possuir advogado particular não é impeditivo do reconhecimento que ora se faz, conforme art. 99, § 4º, do CPC.
Defiro a realização de perícia no imóvel em comento, conforme requerido pela parte autora (Id. 1722627993, p. 8), considerando que a demanda é fundada na alegação de responsabilidade dos réus pelos vícios no imóvel.
No concernente à antecipação dos honorários periciais, entendo adequada a inversão do ônus do custeio, para que sejam depositados pelos réus (CEF, Caixa Seguradora S/A e Projects Construtora Ltda.), em decorrência inversão do ônus da prova, que ora determino, com fulcro no artigo 373, §1º do CPC, c/c artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em razão da finalidade da constituição da prova e da natureza do contrato subscrito, tendo como objeto o imóvel.
Determino que seja nomeado perito já cadastrado perante a Secretaria do Juízo, com subsequente comunicado da nomeação em endereço já conhecido pela Secretaria, para que apresente proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para acerca dela se pronunciarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em sendo aceita a proposta apresentada, intimem-se os réus para que procedam, no prazo de 05 (cinco) dias, ao depósito dos correspondentes honorários, intimando-se as partes, em seguida, para formularem, no prazo de 15 (quinze) dias, os seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após intime-se o perito designado para indicar data para o início dos trabalhos periciais, ficando, desde já, estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Picos/PI, data da assinatura do documento.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
05/03/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 08:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEILTON FRANCISCO DO MONTE em 01/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de PROJECTS CONSTRUTORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/11/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2023 07:40
Expedição de Mandado.
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07/10/2023 00:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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12/09/2023 11:00
Juntada de aditamento à inicial
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08/09/2023 13:52
Juntada de contestação
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06/09/2023 07:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2023 07:50
Juntada de Certidão
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06/09/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 07:50
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILTON FRANCISCO DO MONTE - CPF: *97.***.*41-72 (AUTOR) e ANA MARIA DA ROCHA SANTOS DO MONTE - CPF: *35.***.*28-72 (AUTOR)
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06/09/2023 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 14:19
Juntada de contestação
-
05/09/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 00:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/08/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
-
10/08/2023 12:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/08/2023 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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