TRF1 - 1002814-36.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:20
Juntada de Informação
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19/06/2024 08:20
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2024 00:01
Publicado Acórdão em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002814-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000569-90.2022.8.11.0111 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCELIA BARROS CAVALCANTE - MT28759/O RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002814-36.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder à parte autora ANTONIO RODRIGUES DA SILVA o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 18, inc.
I, alínea “a”, da Lei 8.213/91, e a pagar as parcelas vencidas e devidas desde a data da propositura da demanda.
Alega o apelante que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo início de prova material do desempenho da atividade rural.
Houve apresentação de contrarrazões. É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002814-36.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial relatou que o autor deixou de trabalhar em 2010, mas que trabalhava como vaqueiro, e concluiu que é possível afirmar que o periciado apresenta incapacidade laboral definitiva para todas as atividades laborativas, pelo menos desde 21/04/2022 (DII: 21/04/2022.
DID: não é possível afirmar) devido às patologias apresentadas associadas à idade avançada.
Segundo o CNIS juntado, o autor recebe benefício assistencial desde 2010, constando pequenos vínculos de emprego entre 2000 e 2013.
Não consta nos autos nenhum documento que comprove sua qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida.
Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002814-36.2024.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUCELIA BARROS CAVALCANTE - MT28759/O E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE CONSTATADA PELA PERÍCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
O laudo pericial relatou que o autor deixou de trabalhar em 2010, mas que trabalhava como vaqueiro, e concluiu que é possível afirmar que o periciado apresenta incapacidade laboral definitiva para todas as atividades laborativas, pelo menos desde 21/04/2022 (DII: 21/04/2022.
DID: não é possível afirmar) devido às patologias apresentadas associadas à idade avançada. 3.
Segundo o CNIS juntado, o autor recebe benefício assistencial desde 2010, constando pequenos vínculos de emprego entre 2000 e 2013.
Não consta nos autos nenhum documento que comprove sua qualidade de segurado na data do início da incapacidade. 4.
Assim, a aposentadoria por incapacidade permanente não é devida. 5.
Honorários de sucumbência invertidos em favor do INSS e calculados sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 6.
Apelação do INSS provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
23/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1527-57 (APELANTE) e provido
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22/04/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 13:26
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCELIA BARROS CAVALCANTE em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002814-36.2024.4.01.9999 Processo de origem: 1000569-90.2022.8.11.0111 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUCELIA BARROS CAVALCANTE O processo nº 1002814-36.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
12/03/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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20/02/2024 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2024 14:58
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/02/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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