TRF1 - 1003379-36.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/08/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2025 19:34
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2025 15:38
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:07
Juntada de informação de prevenção negativa
-
11/03/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/03/2025 12:22
Juntada de Informação
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28/01/2025 15:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:45
Juntada de contestação
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17/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:18
Expedição de Carta precatória.
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25/06/2024 00:22
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:37
Decorrido prazo de PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2024 08:00
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2024 15:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de Secretaria : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM SENTENÇA 1003379-36.2024.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MIRIAM VALERIA MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS - AP5195 ASSISTENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros (3) Advogado do(a) ASSISTENTE: GILBERTO VACILES BILACCHI JUNIOR - DF26224 Advogado do(a) ASSISTENTE: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que as autoridades impetradas promovam a reabertura do prazo para que a impetrante possa reenviar a documentação pertinente à Comissão de Heteroidentificação do concurso regido pelo Edital n.º 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, cargo Enfermeiro – Terapia Intensiva, pelo mesmo prazo contido no referido ato editalício, dando-se continuidade às demais etapas do certame em relação à impetrante, inclusive, se for o caso, a realização de prova de títulos.
Concedo a liminar para determinar que as autoridades impetradas promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, os atos necessários ao cumprimento da presente sentença, sob pena de sanção cível, administrativa e penal em caso de descumprimento injustificado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC).
Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva.
Juiz Federal." -
24/05/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2024 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 18:45
Concedida a Segurança a MIRIAM VALERIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *85.***.*95-04 (IMPETRANTE)
-
20/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:34
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITAÇÃO - IBFC em 17/04/2024 23:59.
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16/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:49
Juntada de contestação
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03/04/2024 16:19
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES- EBSERH em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:47
Expedição de Carta precatória.
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13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/03/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/03/2024 10:42
Juntada de emenda à inicial
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09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 1ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : ANSELMO GONÇALVES DA SILVA Diretor de Secretaria : ALEX DOS SANTOS PAIVA AUTOS COM DESPACHO 1003379-36.2024.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MIRIAM VALERIA MIRANDA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS - AP5195 ASSISTENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "1 - Recebo a petição de Id nº 2066240666 como emenda à petição inicial. 2 - Há declaração expressa do(a) impetrante de que não tem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, assumindo o(a) impetrante todas as responsabilidades – civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2º da Lei nº 7.115/83). 3 - A impetrante alegou ter interposto recurso administrativo contra o ato que culminou em sua eliminação do certame, sem fazer a devida comprovação nos autos.
Posto isso, faculto à impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada do referido documento. 4 - Direi sobre o pedido de concessão de liminar após a vinda das informações da autoridades impetradas, que deverão prestá-las no decêndio legal. 5 - Dê-se ciência do ajuizamento do presente feito aos órgãos de representação judicial da pessoas jurídicas interessadas para que, querendo, ingressem no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). 6 - Considerando-se que o Ministério Público Federal tem apresentado, na maior parte dos mandados de segurança em trâmite neste Juízo, petição aduzindo não ser caso de atuação ministerial, intime-se o Parquet para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o presente caso demanda sua intervenção.
Sendo este o caso, caberá ao Procurador da República oficiante, se assim o entender, à luz dos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, apresentar o parecer opinativo neste mesmo prazo.
Nada obstante a isso, se o entender inoportuno, poderá requerer nova intimação após as informações da autoridade impetrada, o que fica desde já deferido (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). 7 - Nada sendo requerido e/ou escoado os prazos assinalados, venham os autos conclusos. 8 - Notifique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva.
Juiz Federal." -
07/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2024 14:30
Juntada de parecer
-
06/03/2024 20:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAM VALERIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *85.***.*95-04 (IMPETRANTE)
-
06/03/2024 20:34
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 19:59
Juntada de aditamento à inicial
-
04/03/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 1ª Vara Cível MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1003379-36.2024.4.01.3100 D E S P A C H O 1 - Segundo o art. 1o da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será impetrado sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 - Nos termos do § 1º do mesmo artigo, equiparam-se às autoridades, para os efeitos da referida lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 3 - Como se vê, o mandado de segurança deve ser impetrado contra ato ilegal ou abusivo de autoridade (pessoa física) e não contra a pessoa jurídica na qual atua a autoridade coatora. 4 - No entanto, a impetrante ajuizou a presente ação "(...), em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, com endereço na Rua Waldomiro Gabriel de Mello, 86- Chácara Agrindus, CEP 06763-020-Tabõa da Serra-SP". 5 - Assim, emende a impetrante a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para indicar quem deve figurar como autoridade impetrada vinculada à pessoa jurídica mencionada. 6 - Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
01/03/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
-
28/02/2024 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 07:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Miriam Valeria Miranda da Silva
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