TRF1 - 0014069-25.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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01/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014069-25.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014069-25.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014069-25.2003.4.01.3700 Processo de Referência: 0014069-25.2003.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA (MASP) contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados em ação proposta, inicialmente, em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE), que posteriormente foi substituída pela UNIÃO.
O Juízo de origem decidiu o feito nos seguintes termos, em menor extensão (ID. 24028553, p. 166-170): Cuida-se à espécie de ação ordinária que, embora veiculando questão mesclada de direito e de fato, prescinde, ante os documentos que guarnecem a petição inicial, da produção de prova em audiência.
Incidência do CPC 330 I.
Merece trânsito, ainda que em parte, os pedidos formulados na petição inicial, eis que o Contrato de Prestação de Serviços de Limpeza e Conservação, celebrado entre a Autora e a SUDENE, sucedida pela UNIÃO, prevê em sua Cláusula 5 a que "nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios", apurados desde a data do vencimento da parcela até a data do pagamento, com incidência da "Taxa Referencial - TR, ou outro índice que venha substituí-la", na (fls. 35/40).
Esta cláusula, releva notar, encontra-se em plena conformidade com a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos, e, mais ainda, com a Constituição Federal (arts. 55, inciso III, e 37, caput, e inciso XXI, respectivamente). É dizer: o atraso no pagamento de obrigação contratual enseja a incidência de correção monetária e juros de mora, sob penas de enriquecimento ilícito, sobremodo quando há previsão contratual expressa nesse sentido.
Consoante entendimento do STF e do STJ "a demora no pagamento do preço contratado pela Administração Pública com o particular se constitui em ilícito contratual, sendo devida a correção monetária desde o vencimento da obrigação, independentemente, inclusive, de previsão contratual, sob pena de enriquecimento de uma das partes em detrimento da outra" (AC 2000.01.00.038495-2/DF, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, RE 24/04/2006).
Sucede, todavia, que a Ré, ao tempo de sua Contestação, comprovara a existência de fato ainda que em parte extintivo do direito da Autora, nos termos do CPC 333 II, juntando documentos que comprova o pagamento do principal da dívida, todavia, sem os acréscimos decorrentes do atraso no pagamento.
Por outro lado, em relação ao pedido de reconhecimento do direito da Autora ao reajustamento dos preços em razão de desequilíbrio econômico-financeiro, este não merece guarida.
De efeito, a Cláusula Sétima da Ordem de Serviço 08/2000 prevê que o Contrato "poderá ser repactuado, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano a contar da data da proposta, ou da data do orçamento a que a proposta se referir, ou da data da última repactuação", fixando o Parágrafo Segundo que a repactuação deverá ser "precedida de demonstração analítica do aumento dos custos, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços apresentada juntamente com a proposta da empresa" (Il. 38).
Assim, não obstante a previsão contratual, a Autora não logrou comprovar o requerimento da repactuação nos termos em que estabelecido na Cláusula Sétima, trazendo aos autos tão somente prova do pedido de rescisão contratual em 14 de outubro de 2002 (fl. 179).
Demais disso, e ao contrário do que sustenta a Autora, a Ré apenas reconheceu a dívida quanto aos meses de abril a outubro de 2002, data do encerramento do Contrato, em relação aos quais efetuou o pagamento (fl. 328).
Conforme ressabido, e segundo preceito que remonta ao antigo direito romano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato, razão pela qual o CPC 333 I consagrou a exigência de o autor demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na petição inicial, e ensejador do direito pleiteado.
Assim, a mera sustentação da Autora de que teria direito ao reajustamento de preços, não se mostra suficiente para o acolhimento da sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial (CPC 269 I), condenando a União ao pagamento dos acréscimos financeiros decorrente do atraso no pagamento do preço do serviço de que trata a OS 08/2000, nos termos da sua Cláusula 5a, corrigidos monetariamente, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data em que os pagamentos deveriam ser efetuados (grifos nossos).
Trata-se de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Nas suas razões recursais, a apelante alega que celebrou contato de prestação de serviços de limpeza e conservação com a requerida, o qual vigorou de 08/06/2000 a 30/10/2002.
Sustenta o desequilíbrio contratual em razão da ausência de repactuação e do aumento nos custos dos elementos que compõem o cálculo dos valores previstos na Ordem de Execução de Serviço 08/2000.
Defende que, em maio de 2002, mediante convenção coletiva de trabalho, houve aumento salarial para a categoria de prestadores de serviço sem repasse no custo final do contrato.
Argumenta que, em inúmeras oportunidades, solicitou à apelada que os valores fossem revistos, contudo, sem êxito.
Considera que é devido pela apelada o montante de R$ 4.455,34 (Quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Argui que a existência do débito foi reconhecida pela requerida.
Pleiteia a reforma da decisão para condenar a apelada ao pagamento dos valores referentes às faturas dos meses de maio de 2002 a novembro de 2002, devidamente corrigidas e acrescidas de atualizações monetárias, bem como para declarar o direito da apelante em receber os valores devidos por força do contrato e pela ausência de equilíbrio contratual.
Contrarrazões apresentadas (ID. 24028553, p. 207- 210). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014069-25.2003.4.01.3700 Processo de Referência: 0014069-25.2003.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A apelante pleiteia a reforma da decisão para condenar a apelada ao pagamento dos valores referentes às faturas dos meses de maio de 2002 a novembro de 2002, devidamente corrigidas e acrescidas de atualizações monetárias, bem como para declarar o direito da apelante em receber os valores reajustados para recomposição do equilíbrio contratual.
Apresenta planilha com detalhamento de valores que considera devidos pela apelada, no montante R$ 4.455,34 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Argui que a existência do débito foi reconhecida pela requerida.
O juízo monocrático entendeu ter ficado comprovado o adimplemento dos valores em atraso e reconheceu o direito ao recebimento dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento.
Ainda que busque a condenação da apelada ao pagamento dos valores referentes às faturas dos meses de maio de 2002 a novembro de 2002, as faturas referentes a esse ano compreendem os meses de abril a outubro, evidenciando que não foi prestado serviço em novembro (ID. 24028550, p. 168-174 e ID. 24028553, p. 134-140).
Ao analisar os autos, verifica-se que a requerida efetuou pagamento no valor de R$ 3.603,81 (três mil seiscentos e três reais e oitenta e um centavos) compreendendo o período de abril a outubro, conforme notas fiscais juntadas por ambas as partes (ID. 24028553, p. 8,129-151 e ID. 24028550, p. 168-174).
Examinando os termos da Ordem de Execução de Serviço 08/2000, constata-se que, na cláusula 4ª, foi pactuado o preço mensal de R$ 514,83 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos).
Embora a apelante alegue desequilíbrio contratual e sustente como devido o valor de R$ 4.455,34 – citando, para tanto a ausência de repactuação e o aumento nos custos dos elementos que compõem o cálculo dos valores previstos na Ordem de Execução de Serviço 08/2000, em especial o aumento salarial, em maio de 2002, decorrente de convenção coletiva de trabalho – as notas fiscais juntadas aos autos demonstram que no período abril de 2002 a outubro 2002 o custo do serviço permaneceu inalterado, sendo faturado mensalmente o valor de R$ 514,83.
Afastada, portanto, tal alegação.
Como bem analisado pelo juízo de origem, resta afastada também a alegação de reconhecimento do débito pela apelada.
Conforme ofício encaminhado à apelante, a requerida reconheceu como devido o valor de R$ 3.088,98 (três mil e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente aos serviços prestados à extinta SUDENE, faturados no período abril a setembro de 2002 (ID. 24028550, p. 178).
Em suas alegações, em sede de contestação, a apelada informa que "o valor pago à Autora, em vez de R$ 3.088,98, foi num total de R$ 3.603,81 (três mil seiscentos e três reais e oitenta e uni centavos), pelo fato de que o serviço prosseguiu por mais um mês, sendo que cada valor mensal era de R.$ 514,83" (ID. 24028553, p. 8).
Por fim, a apelante não demonstrou ter buscado a repactuação e tampouco ficou evidenciado a resistência ou recusa pela apelada.
Em que pese a irresignação da apelante, esta não traz aos autos elementos que possam afastar o entendimento do juízo de origem.
Pelos fundamentos expostos à sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sem a majoração de honorários advocatícios em sede recursal.
Sentença prolatada e recurso interposto na vigência do CPC/73. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014069-25.2003.4.01.3700 Processo de Referência: 0014069-25.2003.4.01.3700 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO.
DEMORA NO PAGAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CABIMENTO.
REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso de apelação interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em que a empresa apelante pleiteia a reforma da decisão para condenar a apelada, União Federal, ao pagamento dos valores referentes às faturas dos meses de maio de 2002 a novembro de 2002, pela prestação de serviços de limpeza e conservação, devidamente corrigidas e acrescidas de atualizações monetárias, bem como para declarar o direito da apelante ao recebimento os valores reajustados para recomposição do equilíbrio contratual. 2.
No caso dos autos, as partes celebraram contato de prestação de serviços de limpeza e conservação com a requerida, o qual vigorou de 08/06/2000 a 30/10/2002. 3.
O juízo monocrático entendeu ter ficado comprovado o adimplemento dos valores em atraso e reconheceu o direito ao recebimento dos acréscimos decorrentes do atraso no pagamento. 4.
Comprovado, pela requerida, o pagamento no valor de R$ 3.603,81 (três mil seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), compreendendo o período de abril a outubro, conforme notas fiscais juntadas por ambas as partes. 5.
Afastada a alegação de desequilíbrio contratual.
Ao examinar termos da Ordem de Execução de Serviço 08/2000, constata-se que, na cláusula 4ª, foi pactuado o preço mensal de R$ 514,83 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos).
As notas fiscais juntadas aos autos demonstram que no período abril de 2002 a outubro 2002 o custo do serviço permaneceu inalterado, sendo faturado mensalmente o valor de R$ 514,83 (quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos). 6.
Sem amparo a alegação de reconhecimento do débito pela apelada.
Conforme ofício encaminhado à apelante, a requerida reconheceu como devido o valor de R$ 3.088,98 (três mil e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) referente aos serviços prestados e faturados no período abril a setembro de 2002. 7.
A apelante não demonstrou ter buscado a repactuação e tampouco ficou evidenciada a resistência ou recusa pela apelada, não havendo nos autos elementos que possam afastar o entendimento do juízo de origem. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: MASP - MARANHENSE SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0014069-25.2003.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
11/09/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 11:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/06/2014 10:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/06/2014 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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25/05/2009 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2009 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:57
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/03/2009 08:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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17/03/2009 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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12/03/2009 17:29
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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27/02/2009 21:21
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/05/2007 18:21
CONCLUSÃO AO RELATOR
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16/05/2007 18:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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