TRF1 - 1001561-62.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001561-62.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA JASILY DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA SOUSA ARAUJO - PI20878 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI e outros Destinatários: MARIA JASILY DE SOUSA LARISSA SOUSA ARAUJO - (OAB: PI20878) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 24 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS Processo: 1001561-62.2024.4.01.4001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: IMPETRANTE: MARIA JASILY DE SOUSA Réu: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, JUSCELINO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO Maria Jasily de Sousa impetrou mandado de segurança contra ato que atribui ao à Comissão Organizadora da Seleção do Edital nº 02/2024 da UFPI, do Diretor do Campus Senador Helvídio Nunes de Barros, autoridade vinculada à Universidade Federal do Piauí - UFPI, com pedido liminar para que seja suspenso o indeferimento da sua inscrição e restabelecida a sua condição de concorrente às vagas reservadas para pardos.
A impetrante aduziu, em síntese, que foi aprovado no teste seletivo para o curso de licenciatura em biologia da Universidade Federal do Piauí – UFPI, concorrendo pelo sistema de costas raciais.
Alegou, porém, que a sua inscrição no referido curso foi indeferida, sob a justificativa de que não se enquadraria nas condições de pessoas pardas.
Decido.
O deferimento do pedido liminar, para mandado de segurança, pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
Verifica-se que, não obstante a alegação da impetrante, de que preenche todos os requisitos para ser enquadrada como pessoa parda, no âmbito do teste seletivo para curso de biologia da UFPI (Edital nº. 02/2024 – Id. 2055307190), a UFPI indeferiu a sua autodeclaração étnica-racial, com indicação do respectivo fundamento (Id. 2055338646), de modo que, considerando a documentação acostada aos autos (procuração, documentos pessoais da impetrante, certidão de nascimento da impetrante, comprovante de residência, diploma e histórico escolar, Edital nº. 02/2024 da UFPI, extrato de classificação no teste seletivo, indeferimento de inscrição e fotos da impetrante) e que se trata de ato administrativo dotado de presunção de veracidade/legalidade/legitimidade, não se constata o fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado.
Sendo assim, considerando a estreita via processual eleita pela impetrante, que exige, na presente oportunidade processual, fundamento relevante do direito líquido e certo suscitado, ora não constatado, impõe-se o indeferimento da liminar pleiteada.
Esse o quadro, indefiro o pedido liminar.
Concedo a gratuidade da Justiça (artigo 98, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para, querendo, apresentar informações no prazo de 10 (dez) dias, consoante o artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Ciência do presente feito a Universidade Federal do Piauí - UFPI, para o fim previsto no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, intime-se o MPF para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o feito (artigo 12 da Lei 12.016/2009).
Depois, realize-se nova conclusão.
Picos/PI, data da assinatura eletrônica.
JERUSA DE OLIVEIRA DANTAS PASSOS Juíza Federal Substituta -
27/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
-
27/02/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/02/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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