TRF1 - 1022620-26.2021.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1022620-26.2021.4.01.3900 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: NICE JOSILENE MANGABEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: DANILMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES - PA28066-A VOTO/EMENTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo especial, ou averbação de período reconhecido como especial, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere aos argumentos da comprovação do período de labor especial, não tem razão a parte recorrente em seu recurso, pois que a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, pois que trouxe de maneira correta toda a cronologia e evolução da legislação como da jurisprudência do labor em condições especiais e sua forma de comprovação (segundo o princípio do livre convencimento motivado), não trazendo a parte ré alguma prova de equívocos na contagem do tempo especial, resumindo-se seu recurso a meras alegações. 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Por fim, não tem razão a autarquia previdenciária quando pede a revogação da antecipação dos efeitos da tutela, visto que deferida com base na plausibilidade do direito evidenciado na sentença e no perigo da demora que uma verba alimentar carrega em sua natureza, não trazendo o INSS argumento suficiente para contraditar tal conclusão. 6.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 7.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando serão indevidos. 8.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PORTO VELHO, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: NICE JOSILENE MANGABEIRA DA SILVA Advogado do(a): DANILMA DE FATIMA CARDOSO RODRIGUES - PA28066-A O processo nº 1022620-26.2021.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf -
21/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/02/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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