TRF1 - 0003376-77.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003376-77.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003376-77.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO DE MOURA BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO LOBO DE ALMEIDA - RJ72923 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0003376-77.2010.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DE MOURA BORGES, ORLANDO RINCON JUNIOR, CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL, JOSE ANTONIO TAVARES CORREA MEYER, JOSE JARBAS MENDONCA GONZAGA, IGNACIO DE LOYOLA COSTA, JAIZA MARIA PINTO FRAXE, LUIZ RICARDO SELVA, PEDRO FRANCO BARBOSA, MARCO AURELIO MARIN, NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO, EIMAR LUIS KICHEL, JOSE ROBERTO SERTORIO, MARIA DE LOURDES PEREIRA MAGALHAES, GUILHERME BATISTA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ, GENUSVALDO DE PADUA RESENDE FILHO, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, DALTON MIRANDA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto para reforma de decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, que, por sua vez, manteve decisão proferida em primeiro que determinou a inclusão da rubrica pro-labore na base de cálculo para pagamento de vantagem referente ao percentual de 28,86%.
Em suas razões, sustenta a União, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão de primeiro grau determinou a aplicação do reajuste de 28,86% de janeiro de 1993 até fevereiro de 1995, mas que a decisão do STJ aplica o reajuste sobre a rubrica de pro-labore a partir da vigência da Medida Provisória n. 831/1995, ou seja, janeiro de 1995, de modo que a decisão de primeira instância deveria ser modificada para que o reajuste de 28,86% incidisse sobre o pro-labore apenas sob a vigência da referida MP, isto é, em janeiro e fevereiro de 1995.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0003376-77.2010.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DE MOURA BORGES, ORLANDO RINCON JUNIOR, CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL, JOSE ANTONIO TAVARES CORREA MEYER, JOSE JARBAS MENDONCA GONZAGA, IGNACIO DE LOYOLA COSTA, JAIZA MARIA PINTO FRAXE, LUIZ RICARDO SELVA, PEDRO FRANCO BARBOSA, MARCO AURELIO MARIN, NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO, EIMAR LUIS KICHEL, JOSE ROBERTO SERTORIO, MARIA DE LOURDES PEREIRA MAGALHAES, GUILHERME BATISTA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ, GENUSVALDO DE PADUA RESENDE FILHO, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, DALTON MIRANDA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de contradição no julgado, alegando que a decisão de primeiro grau determinou a aplicação do reajuste de 28,86% de janeiro de 1993 até fevereiro de 1995, mas que o STJ aplica o reajuste sobre a rubrica de pro-labore a partir da vigência da Medida Provisória n. 831/1995, ou seja, janeiro de 1995, de modo que a decisão de primeira instância deveria ser modificada para que o reajuste de 28,86% incidisse sobre o pro-labore apenas sob a vigência da referida MP, isto é, em janeiro e fevereiro de 1995.
Resta verificar se, de fato, existe contradição na decisão colegiada recorrida (ID 58368259).
Antes de prosseguir, cito a ementa do decisium recorrido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre pro-labore. 2.
Agravo regimental não provido.
A contradição impugnável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão embargada, e não a divergência entre a parte e o julgador sobre a correta interpretação a ser dada à lei (EDcl na Pet n. 15.830/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 26/5/2023).
Registro que a fundamentação que apoiou o julgado em debate foi clara ao explicitar que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre pro-labore”, colacionando, ainda, no voto condutor do acórdão, a seguinte ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
INCIDÊNCIA SOBRE PRÓ-LABORE, GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO (GEFA) E RETRIBUIÇÃO DE ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
TERMO INICIAL.
MP N. 831/1995.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal possuem entendimento de que a limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86% não ofende a coisa julgada, porquanto a superveniência de lei instituidora de novo regime jurídico-remuneratório altera a situação fático-jurídica existente quando da propositura da ação. 3.
A compreensão firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que o referido reajuste incide sobre as parcelas variáveis, como pró-labore, Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação (GEFA) e Retribuição de Adicional Variável (RAV), após a MP n. 831/1995, depois convertida na Lei n. 9.624/1998, desde que o percentual não tenha sido incorporado ao vencimento básico utilizado no cálculo dessas gratificações, sob pena de dupla incidência. 4.
Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. (Súmula 168/STJ). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.207.323/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 20/03/2013.) In casu, a alegação de contradição na fundamentação do acórdão recorrido relativa ao período de incidência do reajuste de 28,86% sobre o pro-labore não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que, conforme a definição do vício acima indicada, apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração.
Esclareço que as partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, tendo em vista que, como os aclaratórios constituem recurso de fundamentação vinculada, as razões a serem apresentadas no recurso estão adstritas às matérias constantes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabendo aos recorrentes, caso desejem se insurgir contra o mérito decisório, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0003376-77.2010.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DE MOURA BORGES, ORLANDO RINCON JUNIOR, CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL, JOSE ANTONIO TAVARES CORREA MEYER, JOSE JARBAS MENDONCA GONZAGA, IGNACIO DE LOYOLA COSTA, JAIZA MARIA PINTO FRAXE, LUIZ RICARDO SELVA, PEDRO FRANCO BARBOSA, MARCO AURELIO MARIN, NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO, EIMAR LUIS KICHEL, JOSE ROBERTO SERTORIO, MARIA DE LOURDES PEREIRA MAGALHAES, GUILHERME BATISTA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ, GENUSVALDO DE PADUA RESENDE FILHO, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, DALTON MIRANDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COERÊNCIA INTERNA DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta contradição (art. 1.022, I, do Código de Processo Civil). 2.
A alegação de contradição na fundamentação do acórdão recorrido relativa ao período de incidência do reajuste de 28,86% sobre o pro-labore não constitui fundamentação apta a ensejar a integração do julgado pela via dos aclaratórios, haja vista que apenas a contradição interna entre os termos do acórdão embargado pode ser considerada para fins de oposição dos embargos de declaração. 3.
As partes não podem opor embargos de declaração com a finalidade de questionar os próprios fundamentos da decisão recorrida, cabendo aos recorrentes, caso desejem atingir tal finalidade, utilizarem os meios processuais de impugnação adequados aos fins pretendidos.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0003376-77.2010.4.01.0000 Processo de origem: 0003376-77.2010.4.01.0000 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ANTONIO DE MOURA BORGES, ORLANDO RINCON JUNIOR, CARMELITA ISIDORA BARRETO SANTOS LEAL, JOSE ANTONIO TAVARES CORREA MEYER, JOSE JARBAS MENDONCA GONZAGA, IGNACIO DE LOYOLA COSTA, JAIZA MARIA PINTO FRAXE, LUIZ RICARDO SELVA, PEDRO FRANCO BARBOSA, MARCO AURELIO MARIN, NELSON SILVERIO DE SANTANA FILHO, EIMAR LUIS KICHEL, JOSE ROBERTO SERTORIO, MARIA DE LOURDES PEREIRA MAGALHAES, GUILHERME BATISTA DE SOUZA, ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ, GENUSVALDO DE PADUA RESENDE FILHO, JULIO CESAR GONCALVES CORREA, DALTON MIRANDA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LOBO DE ALMEIDA O processo nº 0003376-77.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/04/2024 e termino em 15/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/06/2022 14:35
Conclusos para decisão
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01/08/2020 04:33
Decorrido prazo de GENUSVALDO DE PADUA RESENDE FILHO em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:33
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SERTORIO em 31/07/2020 23:59:59.
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01/08/2020 04:33
Decorrido prazo de ORLANDO RINCON JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 11:40
Juntada de Petição intercorrente
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09/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 19:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 19:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
02/03/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:35
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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05/11/2014 17:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
05/11/2014 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/11/2014 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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29/10/2014 08:01
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/10/2014 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/10/2014 17:00
PROCESSO REMETIDO
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04/12/2013 14:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2013 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/12/2013 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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04/12/2013 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/12/2013 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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21/11/2013 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2013 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/11/2013 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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21/11/2013 15:05
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
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20/11/2013 18:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3238386 EMBARGOS DE DECLARACAO
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28/10/2013 15:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 213/2013 - AGU
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22/10/2013 10:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - PROCESSO DIGITAL
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21/10/2013 16:06
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 213/2013 - UNIÃO FEDERAL
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18/10/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2013 -. Destino: PROCESSO DIGITAL
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09/10/2013 13:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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09/10/2013 13:31
PROCESSO REMETIDO
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02/10/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL
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30/09/2013 14:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - RELATOR (A)
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24/09/2013 15:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/09/2013 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/09/2013 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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24/09/2013 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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24/09/2013 15:30
PROCESSO REMETIDO
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17/09/2013 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/09/2013 16:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/09/2013 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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13/09/2013 13:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/09/2013
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11/09/2013 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/09/2013 18:58
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA PAUTA DO DIA 30/09/2013
-
27/08/2013 16:53
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
-
12/07/2013 19:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
12/07/2013 19:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
12/07/2013 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
-
16/10/2012 08:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/10/2012 08:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
16/10/2012 08:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
-
15/10/2012 19:00
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
28/09/2010 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/09/2010 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/09/2010 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
06/08/2010 12:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2459378 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
-
26/07/2010 13:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 161/2010 JUNTADO
-
20/07/2010 15:22
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 161/2010 - UNIAO FEDERAL
-
09/06/2010 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
09/06/2010 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA (EM DEVOLUÇÃO)
-
08/06/2010 15:49
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
-
19/03/2010 16:08
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
01/03/2010 17:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
01/03/2010 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/03/2010 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
-
01/03/2010 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
01/03/2010 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
-
01/03/2010 17:30
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao JUÍZA FEDERAL MONICA SIFUENTES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2010
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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