TRF1 - 1006440-46.2023.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2° Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1006440-46.2023.4.01.4002 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: JOSE LEONIDAS DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: RONEY DA SILVA SOUSA - PI21907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
PESCADOR ARTESANAL.
SEGURO DEFESO.
PAGAMENTO NO BIÊNIO 2015/2016.
TEMA N. 281 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS/TNU.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APENAS INDÍCIOS DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado da(s) parte (s) autora(s), requerendo a reforma da sentença que reconheceu a prescrição do direito ao recebimento do seguro-desemprego do período de defeso da pesca no biênio 2015/2016. É o relatório.
VOTO.
VOTO Primeiramente, verificam-se presentes todos os requisitos de admissibilidade deste recurso.
Preambularmente, considerando o princípio da ampla devolutividade dos recursos (art. 1.013, § 2º, do CPC), ficam repelidas eventuais preliminares de litispendência, suspensão do feito, competência para emissão do Registro Geral de Pescador/RGP, ilegitimidade passiva do INSS e integração da União na lide, pois no julgamento do Tema Repetitivo n. 1005, transitado em julgado no dia 20/09/2021, o Superior Tribunal de Justiça/STJ proclamou que: "IX.
A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual." ((REsp 1751667/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021).
Ademais, compete exclusivamente ao Instituto Nacional do Seguro Social receber e processar os requerimentos de seguro defeso e habilitar os beneficiários, nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03.
Assim, em que pese eventual tese brandida pela autarquia previdenciária aparentar ser cativante, ela contudo não se coaduna com o ordenamento jurídico e a própria lógica que permeia o instituto da legitimidade processual, haja vista que, a se encampar o entendimento do INSS, a União tornar-se-ia garantidora universal em todas as porfias judiciais em que se discute a aplicação de normas jurídicas federais, o que seria uma rematada teratologia, uma vez que essa pessoa jurídica de direito público detém personalidade jurídica própria para demandar e ser demandada em juízo.
Quanto a eventual preliminar de ilegitimidade passiva para emissão/validação do RGP, se arguida, observa-se que não houve esse pedido dos autores em face da autarquia previdenciária, razão por que afasto a preliminar.
Com relação ao mérito, a questão controvertida foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização pelo Tema 281, PEDILEF 0501296-37.2020.4.05.8402/RN, que transitou em julgado em 26/07/2021 ao firmar a tese segundo a qual "é devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016".
O seguro defeso é uma garantia de renda (seguro-desemprego) para o pescador artesanal que tenha sua atividade suspensa em virtude de ato normativo do Poder Executivo, decorrente do reconhecimento do período de defeso.
A norma aplicável é a Lei n. 10.779/03, que assim conceitua o pescador artesanal e os requisitos para o benefício: “Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (...) § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.” A contribuição do segurado especial é diferenciada por força do art. 195, § 6º, da Constituição Federal, o qual determina que “o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia família, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da Lei”.
Por seu turno, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador/CODEFAT dispôs sobre a concessão do seguro desemprego aos pescadores profissionais, por meio da Resolução n. 657, de 16/12/2010, estabelecendo que terá direito ao benefício o pescador que se enquadrar nas hipóteses a seguir: “Art. 2º Terá direito ao Seguro Desemprego o pescador que preencher os seguintes requisitos no processo de habilitação: I - ter registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo MPA, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso; II - possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial; III - possuir nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica, ou pessoa física equiparada à jurídica no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; IV - na hipótese de não atender ao inciso III e ter vendido sua produção a pessoa física, possuir comprovante de recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, constando em matrícula própria no Cadastro Específico - CEI, no período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso atual; V - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte; e VI - não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.” Para se habilitar ao recebimento do benefício, a Lei n. 10.779/03 determina que o pescador deverá comprovar: “Art. 2° Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (...) § 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7° do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão, na forma do art. 1o desta Lei; b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3° do art. 1o desta Lei; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 3° O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2°.” A exigência de recolhimento para o pescador artesanal encontra amparo na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização/TNU, tendo firmado a seguinte tese no Tema 59, do PEDILEF 0001737-16.2010.4.02.5167/RJ: “é indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03”.
Esse entendimento foi reafirmado no PEDILEF 0501881-30.2013.4.05.8501/SE, no qual a TNU reiterou que o pescador artesanal que desejar fazer jus ao seguro desemprego durante o período de defeso deve demonstrar o recolhimento da contribuição social, uma vez que tal prova é exigida pela legislação específica de concessão do benefício, sendo dispensável apenas nos casos em que o segurado tenha vendido o pescado para pessoa jurídica ou cooperativa, caso em que bastará apresentar a nota fiscal de venda.
Quanto à regularidade do Registro Geral de Pesca/RGP, recentemente a Turma Nacional de Uniformização/TNU, no PEDILEF n. 5016386-38.2019.4.04.7200/SC, Tema n. 303, dirimiu a controvérsia no sentido de que é requisito indispensável para a concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, nos termos da citada legislação, a saber: Quanto à regularidade do Registro Geral de Pesca/RGP, “(...).1.
Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2.
Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.” Nesse contexto, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira/RGP ou ao menos o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal/PRGP, é condição prévia para o exercício legal da atividade pesqueira e consequentemente para o acesso ao benefício pleiteado.
Essas são as premissas que devem balizar a análise dos pedidos iniciais.
CASO CONCRETO Conforme consta nos autos, busca-se o pagamento de prestações do seguro-desemprego do pescador artesanal equivalentes ao período de defeso do biênio 2015/2016.
O juízo da origem reconheceu a prescrição do direito às parcelas do seguro defeso no referido biênio.
No caso, tal fundamento não se sustenta, merecendo reparos a sentença.
Isso porque, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo Supremo Tribunal Federal/STF em 20/05/2020, com o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade/ADI n. 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental/ADPF n. 389, e aplicando-se a técnica de confronto analítico (distinguishing), afigura-se cabível a adoção da mesma orientação do precedente firmado pela Corte Suprema no Agravo em Recurso Extraordinário/ARE 951533[1], no qual o STF, por sua Segunda Turma, norteou-se pelo entendimento de que o prazo prescricional teria início com a declaração de inconstitucionalidade da norma, nos termos do voto-vista do Ministro Dias Toffoli.
Embora o referido precedente tivesse sido firmado para o caso de questão relativa a repetição/compensação do indébito de tributo declarado inconstitucional, observa-se da leitura dos votos dos Ministros do Supremo, notadamente do voto vencedor, lavrado pelo Min.
Toffoli, que os seus fundamentos conduzem à conclusão de que o paradigma pretoriano é aplicável também à situação dos presentes autos, haja vista que, diante do quadro de incerteza jurídica que pontuou nacionalmente toda a questão do seguro defeso para o biênio 2015/2016, somente a partir de 21/05/2020 (data da finalização do julgamento virtual das ações que declararam a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial n. 192/2015 pelo STF) é que se firmou a certeza jurídica da procedência da pretensão dos pescadores artesanais relativamente aquele período.
O juízo conjectural fundado no argumento de que o marco prescricional iniciara-se quando o seguro defeso deveria ter sido pago nos idos de 2015/2016, funda-se equivocadamente sob a premissa de que se tornariam imprescritíveis alguns direitos, pela demora no exercício do controle concentrado de constitucionalidade pelo STF.
Contudo, não é razoável sustentar que eventual disfunção dos mecanismos inerentes à Justiça, sobretudo no que tange a possível delonga para a conclusão do processo de fiscalização abstrata das leis ou atos normativos do poder público pela Corte Maior, deverá ter os ônus, disso decorrentes, suportados pela parte mais vulnerável, especificamente, do pescador artesanal, o que se traduziria em inversão da própria lógica do sistema de proteção social previdenciária.
O raciocínio indutivo não é apropriado para a questão, pois não se pode tomar a exceção – eventual demora no julgamento das ações de controle de constitucionalidade -, a qual é uma variável circunstancial e imprevisível, para, com base em tal premissa, dela extrair uma regra geral de prescrição prejudicial ao segurado.
A isso, soma-se o fato processual de que o próprio INSS propôs o pagamento do seguro defeso integral para a parte autora, correspondente ao período de 15/11/2015 a 15/03/2016, não tendo sequer tendo trazido à baila a prescrição de alguma parcela.
Tem-se, logo, que no caso em concreto, houve renúncia judicial tácita da autarquia à prescrição.[2] Assim sendo, tudo somado, não há de se falar de abatimento do direito pelo fenômeno prescricional, tampouco de alguma das parcelas do seguro defeso.
Frise-se que a resistência apresentada ao pleito permanece mesmo após decisão definitiva pelo Plenário do STF, pois embora transcorrido mais de um ano do julgamento que declarou a inconstitucionalidade da Portaria Interministerial nº 192/2015 (que suspendeu os períodos de defeso), e a constitucionalidade do Decreto Legislativo nº 293/2015 (o qual sustou os efeitos da aludida portaria), reconhecendo, por conseguinte, o direito ao pagamento integral do benefício, ainda há recalcitrância por parte do INSS e da União acerca da efetiva entrega do bem da vida aos segurados, notadamente envolvendo questões como comprovação da qualidade de segurado, requerimento administrativo, decadência e prescrição.
Por outro lado, quanto ao mérito, não há razão para que o Judiciário substitua o INSS na prerrogativa de avaliar o direito da parte requerente ao benefício.
Isso porque há, para a habilitação ao seguro-defeso, outros requisitos que é o Réu quem dispõe de mais e melhores informações e rotina para análise, reservando ao Judiciário eventual novo impasse, inclusive, com mais dados para decidir.
De fato, no que concerne à prova, efetivamente há que ser plenamente analisada pela autarquia, notadamente quanto à comprovação da regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira/RGP e/ou ao menos o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal/PRGP, bem como dos recolhimentos das contribuições ao Regime Geral da Previdência Social/RGPS no período do seguro-defeso.
Nesse sentido, remanesce o direito da parte autora, ao menos, ao processamento administrativo do seu requerimento sem os óbices acima afastados.
Em face ao exposto, CONHEÇO para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora para reformar a sentença para condenar o INSS a processar, e, se preenchidos os requisitos da Lei n. 10.779/2003, a pagar o seguro-defeso requerido pela(s) parte(s) autora(s), relacionado ao período de 2015/2016, ficando o réu, porém, proibido de opor empecilhos baseados na Portaria Interministerial n.º 192/15 e em prescrição quinquenal/decadência/falta de requerimento administrativo, ressalvadas parcelas eventualmente pagas do mesmo benefício em período coincidente, com atualização a partir da data de citação.
Incabíveis as CUSTAS e os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por ausência de previsão legal. É como voto.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do estado de Rondônia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal de Rondônia PORTO VELHO, 4 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos RECORRENTE: JOSE LEONIDAS DE SOUSA Advogado do(a): RONEY DA SILVA SOUSA - PI21907-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006440-46.2023.4.01.4002 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Observação: -
15/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
15/02/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010624-96.2023.4.01.3500
Leniza Teodora Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Rosa Mendonca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2024 15:51
Processo nº 1000430-94.2024.4.01.3502
Cesar Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizabete Cristina Goncalves Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2024 15:25
Processo nº 1005391-14.2024.4.01.3200
Yasmin Zonatele Marinho
Presidente da Comissao Nacional de Resid...
Advogado: Sabrina Araujo Ohana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2024 02:26
Processo nº 0004532-34.2005.4.01.3700
Espolio de Domingos Nunes de Oliveira
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Diego Martins Saba
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2005 08:00
Processo nº 1002349-52.2024.4.01.4300
Distribuidora Araguaia Ferros LTDA - EPP
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Athos Wrangller Braga Americo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 09:53