TRF1 - 1000334-62.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000334-62.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE CAETANO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EURICY FREIRE BARBOSA DE OLIVEIRA - PA12066 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a autora a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do falecimento de Francisco Rufino da Silva, desde a data do requerimento administrativo, alegando que faz jus ao recebimento do benefício em razão de ostentar a condição de companheira do instituidor da pensão.
Para tanto, a parte autora aduz que manteve “relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família, que se estendeu por quase 11 (onze) anos de forma que o casal residia junto.
Tendo o relacionamento findado apenas com o falecimento do mesmo em 30/05/2014”.
Citado, o INSS requereu a improcedência da ação.
Réplica no evento nº 1633006857.
Na audiência de instrução Id. 1916458663, foram ouvidas a parte autora e a testemunha arrolada. É o que importa relatar.
Decido.
O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, no qual fica instituído o pagamento da pensão aos dependentes do segurado que falecer, sendo devida: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Considerando que a autora se diz companheira do segurado falecido e, portanto, dependente previdenciário, incluída entre aqueles arrolados na primeira classe, inciso I do art. 16 da LBPS, fica o deslinde da questão circunscrito à comprovação da efetiva convivência da autora com o instituidor da pensão, uma vez que a dependência econômica para os dependentes discriminados na referida classe é presumida.
Nos termos do §3º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, “Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal”.
Para comprovar a união estável, condição necessária à presunção da dependência econômica e à obtenção da pensão por morte pretendida, a autora apresentou a certidão de óbito (declarante); recibos de compras assinados pelo instituidor e pela autora (Id. 1474215388); e prontuário médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Goianésia do Pará.
No que tange à prova testemunhal produzida pela autora nos presentes autos a fim de comprovar a sua situação de companheira, tenho que esta se revela robusta para atender a tal desiderato, confirmando a alegada união estável, que perdurou até o óbito do instituidor da pensão.
A testemunha foi clara ao afirmar que conhecia o falecido desde 2010 e que mantinha união estável com a requerente.
Dessa forma, tenho que tanto a prova documental, quanto a prova testemunhal se mostraram suficientemente hábeis para comprovar a pretensa união estável mantida entre a autora e o segurado falecido, razão por que entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte à autora a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS, no prazo de 45 dias, promova a implantação da pensão por morte à autora, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Advirto o INSS que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual somente será fixado após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas processuais (art. 4, I, da Lei 9.289/96) Após o trânsito em julgado, cumpra-se as seguintes diligências: i) certifique-se o trânsito em julgado; ii) altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”; iii) intime-se o exequente para cumprir o disposto no art. 534 do CPC, respeitando, contudo, a prescrição quinquenal; iv) após, intime-se o executado na forma do art. 535 do CPC.
No momento oportuno, expeça-se precatório e, não havendo mais diligência, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
03/02/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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03/02/2023 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2023 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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