TRF1 - 1008229-97.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 18:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
13/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:47
Juntada de contestação
-
18/10/2024 00:53
Decorrido prazo de VOLGONE FERREIRA DA SILVA FILHO em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 15:13
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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25/09/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 22:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 19:01
Juntada de manifestação
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25/04/2024 12:16
Juntada de substabelecimento
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22/04/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:01
Juntada de emenda à inicial
-
13/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008229-97.2024.4.01.3500 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: VOLGONE FERREIRA DA SILVA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RAMOS SILVA - RN4517 POLO PASSIVO:BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e outros DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação proposta por VOLGONE FERREIRA DA SILVA FILHO, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do BANCO INDUSTRIA DO BRASIL S/A, do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, do BANCO SANTANDER S/A, do BANCO PAN S.A e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que os requeridos limitem os descontos realizados em seu contracheque para pagamento de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, bem como a repetição dos valores descontados indevidamente. 2.
Alega, em síntese, que firmou diversos contratos de empréstimo consignado junto às requeridas, cujas parcelas, somadas, ultrapassam o patamar de 30% de seus rendimentos mensais líquidos (subtraídos os descontos obrigatórios), o que, segundo argumenta, vai de encontro ao disposto na legislação consumerista e à jurisprudência pátria. 3.
Foi requerido o benefício da Justiça Gratuita. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
Analisando detidamente os autos, verifico que há cumulação indevida de pedidos.
Explico. 6.
Aparte autora formula pedidos idênticos contra pessoas distintas, qual seja, o de limitar os descontos dos empréstimos consignados contraídos junto ao BANCO INDUSTRIA DO BRASIL S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, BANCO SANTANDER S/A, BANCO PAN S.A e à Caixa Econômica Federal ao total de 30% (trinta por cento) em seu contracheque. 7.
Nos termos do art. 327, §1º, do NCPC, somente se admite a cumulação de pedidos/ações quando houver identidade de réus e o juízo for competente para a causa.
Confira-se: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I- os pedidos sejam compatíveis entre si; II- seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. (grifamos) 8.
Portanto, o primeiro requisito legal para a cumulação de pedidos não foi observado, que é o fato de que o pleito deve ser voltado contra o mesmo réu, o que não ocorreu no presente caso. 9.
Por outro lado, um mesmo pedido ou vários pedidos podem ser deduzidos contra entes diferentes.
Nesse caso, a Justiça Federal será competente para processar e julgar a demanda, com causa de pedir e pedidos voltados contra entes não previstos no art. 109, inc.
I, da CF/88, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário ou unitário.
A justiça Federal não terá competência nas hipóteses de litisconsórcio passivo facultativo comum, como no caso em análise. 10.
Simples conexão (em qualquer de suas hipóteses) não atrai a competência da Justiça Federal.
Somente a existência de litisconsórcio passivo necessário, como foi dito, é que permitiria este juízo processar e julgar os pleitos voltados contra as referidas instituições financeiras e a Caixa Econômica Federal. 11.
De fato, a jurisprudência de nossos tribunais federais, e especialmente a do TRF1, firmou-se no sentido de que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para o processo e julgamento de pedidos formulados em face de pessoas não indicadas no art. 109 da Constituição Federal, salvo litisconsórcio necessário ou unitário (ACORDAO 00281071520024013300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA: 20/05/2011 PAGINA:087). 12.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA E CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO ESTABELECIDO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA RÉUS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
IN-COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA CONHE-CER DO PEDIDO FORMULADO EM FACE DA CONSTRUTORA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIA-MENTO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPROVIMENTO.1.
A competência da Justiça Federal é absoluta, estando limitada às hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.2.
Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, é vedada a cumulação de pedidos contra réus distintos, ainda que tenham como fundamento o mesmo fato, quando o Juízo não é competente para conhecer de todos os pedidos formulados, considerando que a competência absoluta não pode ser modificada pela conexão.3. "O litisconsórcio facultativo comum traduz-se em verdadeiro cúmulo de demandas, que buscam vários provimentos somados em uma sentença formalmente única (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Litisconsórcio. 8 ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 86).
Sendo assim - e levando-se em conta que "todo cúmulo subjetivo tem por substrato um cúmulo objetivo" (idem, ibidem), com causas de pedir e pedidos materialmente diversos (embora formalmente únicos) -, para a formação de litisconsórcio facultativo comum há de ser observada a limitação segundo a qual só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC).4.
Portanto, como no litisconsórcio facultativo comum o cúmulo subjetivo ocasiona cumulação de pedidos, não sendo o juízo competente para conhecer de todos eles, ao fim e ao cabo fica inviabilizado o próprio litisconsórcio, notadamente nos casos em que a competência se define ratione personae, como é a jurisdição cível da Justiça Federal" (REsp 1.120.169/RJ, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE de 15.10.2013).5.
Hipótese em que se mantém a decisão agravada que, diante da existência de cumulação de demandas ajuizadas contra réus distintos, tendo pedido e causa de pedir diversos - pedido de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre particulares, fundado na demora na entrega do imóvel, formulado contra a construtora MRV, cumulado com pedido de rescisão do contrato de financiamento de parte do valor do bem formulado em face da Caixa Econômica Federal - reconheceu a incompetência da Justiça Federal para conhecer do pedido formuladoem face do particular (construtora).6.
Considerando que a parte agravante não se desincumbiu de demonstrar qualquer ilegalidade no contrato de financiamento ou descumprimento por parte da CEF quanto às obrigações por ela assumidas, não se mostram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela provisória, a fim de que seja suspensa a exigibilidade das parcelas pertinentes7.
Agravo de Instrumento desprovido (AG 0004660-76.2017.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 27/11/2017). (grifamos) 13.
No presente caso, não se constata nenhuma hipótese de litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC: a lei não obriga a propositura da demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A e a relação jurídica não é unitária. 14.
Na verdade, o caso em discussão é uma hipótese clara de litisconsórcio passivo facultativo comum, que não autoriza que se estenda a competência da Justiça Federal para o pedido voltado contra os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A. 15.
Além disso, há uma certa incompreensão das relações jurídicas por parte do demandante.
Explico. 16.
A petição inicial narraque ele contraiu diversos empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal e com os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A.
A parte autora não informa a data de contratação de cada empréstimo consignado e, muito menos, o valor de cada parcela respectiva descontada de seu contracheque.
No entanto, defende que a totalidade dos valores descontados supera o percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, o que seria contrário à lei. 17.
Ocorre que é preciso, primeiramente, saber quando cada um dos empréstimos consignados foi contratados e o respectivo valor de cada parcela.
Assim, será possível somar as parcelas dos empréstimos contratados ao longo do tempo e saber quando, exatamente, o percentual de 30% (trinta por cento) foi superado.
Pode ser, por exemplo, que todos os empréstimos contratados junto à Caixa, por terem sido os primeiros que foram pactuados, tenham observado o referido limite e que somente os empréstimos obtidos com os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A desobedeceram ao comando legal, ou vice-versa. 19.
E mesmo que se constate que parte dos empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal e parte dos empréstimos obtidos junto aos BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A não obedeceram ao percentual mencionado, não será caso de litisconsórcio passivo necessário, pois, tanto o Juízo Estadual como o Federal, ao perceberem que a partir de determinado empréstimo contratado, seja com a Caixa ou com as demais instituições financeira, o percentual de 30% (trinta por cento) não foi mais observado, poderá determinar à Caixa (Juízo Federal) ou aos demais bancos (Juízo Estadual) que suspendamo desconto relativo daquele (s) mútuo(s) que não observou as prescrições legais.Fica claro, assim, que a relação jurídica não é unitária, a obrigar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 20.
Portanto, além de a lei não obrigar o litisconsórcio passivo no presente caso, não é necessária, para eficácia de eventual sentença, a citação simultânea de todos os envolvidos (Caixa e demais bancos). 21.
Dessa forma, muito embora se reconheça que o fundamento jurídico dos pedidos voltadoscontra a Caixa e as demais instituições financeiras acima citadas seja o mesmo - suposta inobservância do percentual de 30% (trinta por cento) na contratação de empréstimo consignado, havendo, em tese, conexão entre os feitos, a “competência absoluta não pode ser modificada por conexão ou continência, não sendo possível reunir ações, sob o fundamento de que o fato que as originou é o mesmo, se para uma delas a incompetência do Juízo é absoluta” (STJ, AgRg no CC 92.346/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Segunda Seção, DJe 03/09/2008), motivo pelo qual declaro o presente juízo absolutamente incompetente para processar e julgar os pedidos voltados contra os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A. 22.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face dos BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A, em razão da incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar os pedidos deduzidos contra as referidas instituições financeiras (art. 485, inc.
IV, do CPC. 23.
Por outro lado, como foi dito anteriormente, a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 do CPC. 24.
E isso porque, conforme foi exposto, é preciso saber quando cada um dos empréstimos consignados foi contratados e o respectivo valor de cada parcela.
Assim, será possível somar as parcelas dos empréstimos contratados ao longo do tempo e saber quando, exatamente, o percentual de 30% (trinta por cento) foi superado. 25.
Portanto, é necessário que a parte autora emenda a petição inicial para: 25.1. informar, detalhadamente, a data de contratação de cada empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal e com os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAÚ CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e BANCO PAN S.A, o valor da respectiva parcela e se o contrato foi finalizado ou não; 25.2. juntar aos autos todos os contratos de empréstimo consignado celebrados com a Caixa Econômica Federal e com os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A e que são mencionados na inicial; 25.3. retificar o valor atribuído à causa, para se limitar à somatória dos contratos impugnados celebrados com a Caixa Econômica Federal. 26.
Por fim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 27.1.EXCLUIR os BANCOS INDUSTRIA DO BRASIL S/A, ITAU CONSIGNADO S.A, SANTANDER S/A e PAN S.A do polo passivo desta demanda; 27.2.INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e atender ao disposto nos itens 25.1 a 25.3 acima, sob pena indeferimento da inicial; 27.3. após a apresentação da emenda à inicial, CONCLUIR os autos para decisão.
Goiânia, data abaixo. (assinado eletronicamente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/03/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2024 11:22
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
11/03/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2024 17:07
Cancelada a conclusão
-
04/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
04/03/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/03/2024 07:42
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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