TRF1 - 1000517-50.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000517-50.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRON DE TASSO RIBEIRO MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA - GO5082 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva a averbação do tempo de contribuição.
A pretensão aduzida nesta ação é semelhante à dos autos de nº 1000460-32.2024.4.01.3502, que tramita perante o 2º JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Anápolis/GO.
Em ambos os processos, a parte autora pleiteia a averbação do tempo de contribuição.
No primeiro processo (1000460-32.2024.4.01.3502), a parte autora pretende averbar o tempo de contribuição referente ao vínculo com a Base Aérea de Anápolis.
No segundo processo (1000517-50.2024.4.01.3502), a parte autora busca a averbação de tempo de contribuição referente ao vínculo empregatício com a empresa Arco Íris Móveis Coloniais.
Há, pois, uma nítida prejudicialidade em julgar ambos os processos de forma separada.
Isso ocorre porque, embora os processos tratem do tempo de contribuição de instituições diferentes, podem gerar divergências no cálculo final da revisão do benefício concedido judicialmente.
Diante disso, é necessário que ambas as causas de pedir sejam feitas em único processo.
O processo ora sob exame deve, portanto, ser extinto sem exame de mérito, por verificar-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). É crucial destacar, inicialmente, que a parte autora busca a averbação das instituições Base Aérea de Anápolis e Arco Íris Móveis Coloniais.
Portanto, o IFG não está envolvida nesta demanda e não deve ser incluída como parte requerida.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 354, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
ANÁPOLIS, 1 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2024 20:40
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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