TRF1 - 0041209-75.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041209-75.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041209-75.2014.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ROSANA AITA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ULISSES BORGES DE RESENDE - DF4595-A e MAICO ALESSANDRO CAVALHEIRO MORAES - RS110841 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0041209-75.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ROSANA AITA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em face de sentença (ID 28298536) que determinou à parte ré que promovesse, independentemente da data de protocolo, o processamento e a análise do mérito do requerimento administrativo de revisão de anistia, formulado pela parte autora com fundamento na Lei 8.878/1994. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0041209-75.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ROSANA AITA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao julgar procedente o pedido inicial apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Inicialmente, registro que o julgamento do processo 40849-43.2014.4.01.3400, cujos contornos fáticos revelam parcial identidade de objeto com a demanda veiculada nestes autos, atrai a incidência do preceito constante do art. 12, §2°, II, do Novo Código de Processo Civil, em vista da aplicação, em bloco, de tese jurídica firmada.
Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia gravita em torno do direito de processamento e análise do mérito do pedido administrativo de anistia sem que seja observado o prazo estabelecido pelos Decretos n° 5.115/2004 e 5.215/2004.
Defende a autora que a mera publicação no Diário Oficial da União não assegura a adequada observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se teria iniciado o prazo precricional/decadencial.
De efeito, o Decreto n.° 5.115, de 24 de junho de 2004, dentre outras providências, instituiu a Comissão Especial Interministerial — CE1 de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos n.`'s 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de II de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei n.° 8.878, de 11 de maio de 1994.
Arrola o art. 37, capui, da Carta Constitucional os princípios regentes da Administração Pública, destacando-se, para o que importa particularmente ao presente litígio, os princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade.
No caso em apreço, a despeito de o pedido de anistia ter sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto n. 5.115/2004 e 5.215/2004, reputo caracterizada ofensa aos princípios da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, tendo em vista que apenas a publicação no Diário Oficial da União, embora capaz de deflagrar a projeção formal de efeitos, não publicizou adequadamente o ato para a grande maioria dos cidadãos, notadamente em se cuidando de questão relevante relacionada a fato pretérito, com ex agentes públicos potencialmente beneficiados após o transcurso de longo período.
Registro, ainda, que a União dispunha — e dispõe — de meios adequados para cientificar todos os seus ex servidores, razão que evidencia ainda mais a insuficiência do meio adotado para dar ciência a respeito da criação da Comissão Especial e de suas atribuições.
Aplica-se ao caso vertente, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do • candidato acerca de sua nomeação, em observáncia aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano e sete meses), comunicar pessoalmente a candidata acerca de sua nomeação" (STJ, MS 15.450/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 12/11/2012).
Deve-se ter em mira, ainda, o necessário prestígio ao preceito constitucional que assegura o direito de petição a todos os cidadãos (CF/1988, art. 5 0, XXXIV, a).
Especificamente sobre o tema aqui versado, oportuno citar recentes julgados do Tribunal Regional Federal da Iº Região: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REVISÃO DE ANISTIA.
LEI N. 8.878/1994.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS N. 5.115/2004 E 5.215/2004.
PUBLICAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO. 1.
Cuida-se de pedido de análise do mérito de requerimento que objetiva a revisão de processo de anistia, independentemente do prazo disposto nos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004, cuja intimação se deu apenas por meio da publicação no Diário Oficial da União. 2.
A publicação dos Decretos n. 5.115 e n. 5.215/2004 apenas no Diário Oficial da União, estabelecendo prazo decadencial para o requerimento de revisão de anistia, não se revela suficiente e eficaz à ciência e intimação do administrado, eis que não assegura a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Os empregados e servidores que tiveram sua orbe jurídica resvalada pela dispensa arbitrária reconhecida pelo Estado nos processos de anistia política, conforme o caso concreto, estavam devidamente registrados nos órgãos públicos para os quais prestavam serviços, cle modo que o Poder Público tinha em seus cadastros dados suficientes (telefone, endereço residencial, dentre outros) para o fim de assegurar o cumprimento do preceito legal que garante ao administrado o pleno conhecimento de ato do seu interesse (artigo 26, § 3° da Lei n. 9.784/99). 5.
A decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento de revisão de anistia, ainda que intempestivo, viola os princípios do contraditório, ampla defesa c publicidade. 6.
Apelação provida para, reformando a sentença, conceder a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise do mérito do requerimento administrativo de anistia formulado pelo(a) impetrante, desconsiderando os prazos estabelecidos nos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004. (TRF1 - AMS 0010359- 38.2014.4.01.3400/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA - SEGUNDA TURMA - 22/06/2017 e-DJFI ) ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE ANISTIA.
LEI N. 8.878/1994.
REQUERIMENTO • PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS N. 5.115/2004 E 5.215/2004.
PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
VIOLAÇÃO.
INTEMPFSTIVIDADE AFASTADA.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Consoante os tribunais pátrios, viola os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e razoabil idade, a decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento objetivando a revisão de processo de anistia, ainda que intempestivo. 2.
Mesmo que o pedido de revisão do processo de anistia tenha sido protocolado tbra do prazo previsto no Decreto n. 5.115/2004, certo é que a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5 0 , XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável. 3.
A intimação do interessado em processo administrativo, por meio de publicação no Diário Oficial da União, não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4.
A divulgação apenas no Diário Oficial, para o requerimento determinado pelos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004, não se revela suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia. 5.
Consoante a mais batizada jurisprudência firmada a respeito do tema, tratando-se de ato mnissivo da Administração, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de pleitear a revisão, por isso que, nas causas em que se discute prestação de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração, negando o direito, ficam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. 6.
Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria afeta exclusivamente à esfera administrativa do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de decidir acerca dos requerimentos de anistia e os pressupostos autorizadores da medida, sob pena de invasão de competência, em afronta ao principio da separação dos poderes, cabendo o controle judicial apenas diante de evidente ofensa à lei ou flagrante erro material que ocasione prejuízo ao interessado, sendo este o caso dos autos. 7.
Apelação da União e remessa oficial não providas. (APELAÇÃO 00807978920144013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRFI - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:II/05/2017 PAGINA:.) 2.
Destaco, por derradeiro, que não é objeto deste litígio a questão relativa ao mérito do requerimento de revisão, em si, cuja análise competirá à Comissão para esta finalidade criada, limitando-se a presente demanda à pretensão de imposição do processamento e julgamento do pedido na esfera administrativa.
Irrelevante, pois, investigar se a parte autora tem ou não direito à anistia requerida, decisão que cabe à citada Comissão.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inaugural, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar à ré que promova, independentemente da data de protocolo, o processamento e a análise do mérito do requerimento administrativo de revisão de anistia, formulado pela autora com fundamento na Lei 8.878/1994.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça da parte Autora.
Custas em ressarcimento pela ré.
Condeno, outrossim, a ré no pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devidamente corrigido segundo orientação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde a data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)0041209-75.2014.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: ROSANA AITA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Remessa necessária em face de sentença que determinou à parte ré que promovesse, independentemente da data de protocolo, o processamento e a análise do mérito do requerimento administrativo de revisão de anistia, formulado pela parte autora com fundamento na Lei 8.878/1994. 2.
A sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos. 3. É de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, ora utilizados como razão de decidir, adotando-se a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0041209-75.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0041209-75.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: ROSANA AITA Advogado(s) do reclamante: ULISSES BORGES DE RESENDE, MAICO ALESSANDRO CAVALHEIRO MORAES RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0041209-75.2014.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/04/2024 e termino em 15/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/07/2022 02:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 03:02
Decorrido prazo de ROSANA AITA em 31/05/2022 23:59.
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12/05/2022 12:54
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 08:48
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:33
Suscitado Conflito de Competência
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21/07/2021 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2021 17:12
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:18
Proferida decisão interlocutória
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19/03/2020 17:26
Conclusos para decisão
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11/09/2019 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/04/2018 15:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/04/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/02/2018 18:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2018 18:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/02/2018 19:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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