TRF1 - 1000060-54.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-54.2024.4.01.3102 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: GESSICA KATRINE PINTO COTTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GISELLE KARINE PINTO COTTA - AP4631-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA As partes autoras declararam residir em Godofredo Viana, Estado do Maranhão, localidade que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de São Luís, e é mais próxima desse município do que desta Cidade de Oiapoque, Estado do Amapá.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, onde funcionar Juizado Especial Federal sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
No julgamento do CC 200702664128, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
E também não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 689 do Col.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, porque o fenômeno da interiorização da Justiça Federal tornou ultrapassado o entendimento nela refletido.
Assim, este Juizado Especial Federal não tem competência para o processo e julgamento da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da incompetência deste Juizado Especial Federal para o presente feito, nos termos do art. 51, III, da Lei no 9.099/95 c/c art. 1o da Lei no 10.259/01 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Outrossim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) PAULA MORAES SPERANDIO JUIZA FEDERAL -
04/03/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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