TRF1 - 1000692-74.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000692-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011929-70.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A POLO PASSIVO:MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO CORONA MENEGASSI - PR23235-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000692-74.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Insurge-se a agravante contra o valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000692-74.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, a matéria controvertida versa sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida.
A Lei n. 10.188/2001 criou o programa de arredamento residencial, cujo principal objetivo é propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir a casa própria mediante financiamento habitacional, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, onde a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sendo responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencerão ao fundo até a venda posterior aos interessados selecionados pela Caixa.
Honorários periciais O art. 95 do CPC preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
No entanto, nos casos em que a parte que requereu a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 95, §§ 3º e 4º, do CPC, que assim dispõe: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1.044, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp 1.823.402/PR, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 25/10/2021).
Ressalta-se que a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de qualquer ente público, inclusive a Caixa Econômica Federal, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ADIANTAMENTO POR PARTE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento tirado pela parte autora, reconhecendo a responsabilidade da ré por antecipar o pagamento dos honorários periciais, na ação em que a parte autora pretende indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel. 3.
Decidiu este Tribunal, no acórdão embargado, em consonância com entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1044), "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 4.
Inexiste contradição no julgado, pois, independentemente de quem seja o ente estatal” envolvido, será dele a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, como é o caso da Caixa Econômica Federal, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAG 035809-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023).
No âmbito da Justiça Federal, foi editada a Resolução CJF nº 305/2014, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita.
Conforme dispõe o art. 28 do referido ato normativo, a fixação dos honorários periciais observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo, ou seja, o mínimo de R$149,12 e o máximo de R$372,80.
Considerando que as perícias realizadas em imóveis construídos no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida são repetitivas e podem ser realizadas em bloco, o que as torna menos onerosas, é razoável a fixação dos honorários periciais em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 575/2019.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
VALORES LIMITADOS À TABELA DA RESOLUÇÃO N. 575/2019/CJF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão que, ao determinar a realização de perícia, nos autos em que a parte autora busca a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel, fixou os honorários periciais, a serem antecipados pela ré, no valor de R$ 1.350,88. 2.
O STJ, em julgamento proferido em sede de recurso repetitivo, fixou o Tema 1044, "no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (REsp n. 1.823.402/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3.
De acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ, "o pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal" (art. 2º, § 1º). 4.
No âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, a Resolução CJF n. 305/2014, posteriormente atualizada pela Resolução n. 575/2019, instituiu o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal-AJG/JF, estabelecendo que, para fixação do valor dos honorários periciais em razão da gratuidade da justiça, devem ser observados os limites de valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução, cujos valores foram atualizados pela Resolução n. 575/2019, e o pagamento deve ser realizado após o término dos trabalhos, podendo, em caso de necessidade, haver adiantamento de até 30% da verba honorária (art. 29). 5.
Em conclusão: a) em regra, o Estado é responsável pelo pagamento dos honorários periciais nos casos em que a parte autora for beneficiária da gratuidade de justiça; b) o pagamento deverá ser realizado após a prestação dos serviços periciais, sendo possível adiantamento de até 30% do valor em caso de necessidade, c) o valor dos honorários periciais, no âmbito da Justiça Federal, deve limitar-se aos valores previstos na tabela anexa à Resolução n. 305/2014 e, a partir de 22/08/2019, à Resolução n. 575/2019, do CJF. 6.
No caso, em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cujas perícias são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, tornando-as menos onerosas, tem-se como razoável a fixação do valor da perícia em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 575/2019, do CJF, e sua tabela anexa. 7.
Agravo de instrumento provido, para ajustar o valor dos honorários periciais. (AG 1024258-23.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2023).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1000692-74.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A AGRAVADO: MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, RODRIGO CORONA MENEGASSI - PR23235-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR.
LIMITAÇÃO AOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO CJF N. 305/2014.
RECURSO PROVIDO. 1.
A matéria controvertida versa sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais, nos autos de ação ordinária que visa a indenização por vícios de construção em imóvel adquirido via Programa Minha Casa, Minha Vida. 2.
O STJ, quando do julgamento do Tema 1.044, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes (REsp 1.823.402/PR, rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe de 25/10/2021). 3.
A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é de qualquer ente público, inclusive a Caixa Econômica Federal, conforme entendimento deste Tribunal Regional Federal (EDAG 035809-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023). 4.
Independentemente de quem seja o ente estatal envolvido, será dele a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, como é o caso da Caixa Econômica Federal (EDAG 035809-97.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/06/2023). 5.
A Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, estabelece, no art. 28 combinado com a tabela do anexo, que a fixação dos honorários periciais observará o limite mínimo de R$149,12 e máximo de R$ 372,80. 6.
Em se tratando de imóvel construído no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, as perícias, em sua maioria, são repetitivas, passíveis, portanto, de serem feitas em bloco, o que as torna menos onerosas, razão pela qual é razoável a fixação do valor dos honorários periciais em R$ 372,80, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na Resolução n. 305/2014 do CJF. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para reduzir o valor dos honorários periciais, fixando-os em R$ 372,80 (trezentos e setenta e dois reais e oitenta centavos).
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
01/10/2024 19:54
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 17:14
Documento entregue
-
01/10/2024 17:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:24
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/09/2024 12:30
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A .
AGRAVADO: MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA, Advogados do(a) AGRAVADO: ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A, RODRIGO CORONA MENEGASSI - PR23235-A .
O processo nº 1000692-74.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-09-2024 a 27-09-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 23/09/2024 e encerramento no dia 27/09/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
16/08/2024 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000692-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011929-70.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592-A POLO PASSIVO:MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO CORONA MENEGASSI - PR23235-A e ABEL VINICIUS GALIOTTO MIRANDA - PR60440-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARILENE SILVA CARDOSO FERREIRA - CPF: *88.***.*04-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 7 de março de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma -
07/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
-
16/01/2024 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/01/2024 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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