TRF1 - 0020938-89.2007.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020938-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020938-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IDES APARECIDA DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HEBERTO DA SILVA MENDANHA - DF13212 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020938-89.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União e pelo Distrito Federal de sentença na qual foi julgado procedente o pedido das autoras para ver reconhecido o direito à acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem que exerciam na Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF com os cargos de mesma nomenclatura que exercem no Hospital das Forças Armadas – HFA, com a consequente reintegração aos quadros funcionais da FHDF. (p. 240-247)[1] Em suas razões recursais, a União sustenta ser legítima a limitação da jornada do servidor a 60 horas semanais, nos termos do entendimento do TCU (AC-0155-03/05-1 GP) e do Parecer GQ 145/98 e que, no caso concreto, caberia à impetrante comprovar a compatibilidade de horários entre ambos os cargos, ônus do qual não teria se desincumbido. (p. 249-257) Por seu turno, o Distrito Federal também apela ao argumento preliminar de que o direito encontra-se fulminado pela prescrição do fundo de direito e, no mérito, defende a impossibilidade de acumulação de cargos de natureza militar e civil, conforme limitação contida no §1º, do art. 17, do ADCT.
Ad argumentandum, requer seja reconhecida a inexistência de direito à indenização referente a período não trabalhado, visto que se condiciona ao exercício do respectivo cargo.
Por fim, alega que não praticou qualquer ato que possa ser acoimado de ilegal, pois o desligamento das autoras decorreu de pedido voluntário e, por essa razão, eventual indenização pelas parcelas pretéritas devem ser arcadas pela União, em virtude de ter determinado, por intermédio da Diretoria do HFA, a escolha entre os dois cargos. (p. 267-275) Contrarrazões apresentadas pela parte autora. (p. 260-263) É o relatório. [1] As páginas indicadas se referem à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0020938-89.2007.4.01.3400 VOTO I A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
No mérito, impende examinar se as autoras têm direito à acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem que exerciam na Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF com os cargos de mesma nomenclatura que exercem no Hospital das Forças Armadas – HFA, com a consequente reintegração aos quadros funcionais da FHDF.
II Na esfera doutrinária, concernente aos vícios que afetam a validade ou a própria formação do ato administrativo, há uma distinção entre atos inexistentes, nulos e anuláveis.
Esta distinção prevê a possibilidade de controle de legalidade tanto pela própria Administração (autotutela) quanto pelo Poder Judiciário.
Dentro desse contexto normativo, existe uma disciplina que aborda, entre outros pontos, os efeitos da passagem do tempo sobre a revisão de atos defeituosos.
Esta disciplina busca atender ao imperativo de estabilização das relações jurídicas, visando à promoção da pacificação dos conflitos sociais.
Para o deslinde do caso destes autos, é relevante salientar que, exceto pelos atos categorizados como inexistentes – em relação aos quais se reconhece a imprescritibilidade –, as ações destinadas à desconstituição de atos considerados ilegais estão sujeitas à prescrição.
Contudo, a lei expressamente prevê situações em que os efeitos da prescrição não se aplicam ou em que o prazo prescricional é suspenso ou interrompido, como é o caso das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade, ou em demandas envolvendo interesses de incapazes.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art.543-C do CPC/73, a pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que cuida o Decreto n. 20.910/32 (REsp.1.251.993/PR).
Além disso, é importante ressaltar que nos casos de ato único com efeitos concretos, a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, sendo o momento da violação do direito o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata).
Esses são exatamente os parâmetros que devem orientar o presente julgamento.
Com efeito, não se cogita da possibilidade de ato inexistente, uma vez que a exoneração de servidor público configura um único e afirmativo ato da Administração.
Portanto, é na data do desligamento que se inicia o período prescricional de cinco anos para eventual ação de reintegração.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO: EXONERAÇÃO A PEDIDO.
ATO NULO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SUBMISSÃO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
RECONHECIMENTO. 1.
Inexiste previsão regimental ou legal de intimação para apresentação de contraminuta em agravo regimental ou interno (RISTJ, art. 258 e CPC, art. 557). 2.
O direito à ampla defesa e ao contraditório são atendidos com a intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso especial. 3.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedece à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. 4.
A regra prescricional não se altera se o ato de exclusão for considerado nulo. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) Pois bem, em 03.03.2000, a Vice-Diretoria do Hospital das Forças Armadas, consubstanciada nos arts. 118 e 133 da Lei n. 8.112/90 e do art. 37 da Constituição da República, comunicou as autoras que a acumulação dos cargos ocupados no HFA e na FHDF seriam considerados ilícitos e que, portanto, deveriam optar entre apenas um dos cargos ocupados, sob pena de abertura de inquérito administrativo, visando a sua exoneração/rescisão contratual e as penalidades previstas em Lei.
Em decorrência da comunicação retro mencionada, as autoras requereram fossem desvinculadas dos cargos de Auxiliar de Enfermagem da Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF e suas exonerações foram efetivas nas seguintes datas: Ides Aparecida de Medeiros – 09.10.2000; Maria José Domingues de Souza – 14.03.2000; Rosângela Fernandes dos Santos – 13.04.2000; Neide Gomes da Silva – 13.04.2000; Eduarda Alves Monteiro – 26.01.2000.
Desse modo, tendo sido a presente ação proposta primeiramente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas em 09.12.2005 e posteriormente remetido a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com data de autuação em 01.07.2007, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva prevista em lei, configura-se a prescrição do fundo de direito.
III Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária e à apelação do Distrito Federal para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973, na medida em que a decisão recorrida foi proferida sob a vigência daquele Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise da apelação da União.
Inverta-se o ônus da sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020938-89.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020938-89.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IDES APARECIDA DE MEDEIROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HEBERTO DA SILVA MENDANHA - DF13212 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE EXONERAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO.
NULIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/32.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
No mérito, impende examinar se as autoras têm direito à acumulação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem que exerciam na Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF com os cargos de mesma nomenclatura que exercem no Hospital das Forças Armadas – HFA, com a consequente reintegração aos quadros funcionais da FHDF. 3.
Exceto pelos atos categorizados como inexistentes – em relação aos quais se reconhece a imprescritibilidade –, as ações destinadas à desconstituição de atos considerados ilegais estão sujeitas à prescrição.
Contudo, a lei expressamente prevê situações em que os efeitos da prescrição não se aplicam ou em que o prazo prescricional é suspenso ou interrompido, como é o caso das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade, ou em demandas envolvendo interesse de incapaz. 4.
Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art.543-C do CPC/73, a pretensão contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos de que cuida o Decreto n. 20.910/32 (REsp.1.251.993/PR).
Em tempo, ressalta-se que nos casos de ato único com efeitos concretos, a prescrição incide sobre o próprio fundo do direito, sendo o momento da violação do direito o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata). 5.
Com efeito, não se cogita da possibilidade de ato inexistente na situação retratada, uma vez que a exoneração de servidor público configura ato único e positivo da Administração, iniciando-se na data do desligamento o período prescricional de cinco anos para eventual ação de reintegração. (AgRg no AgRg no REsp 1296584/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) 6.
Observa-se dos autos que os atos de exoneração das autoras foram efetivados no período compreendido entre 26.01.2000 e 09.10.200, desse modo, tendo sido a presente ação proposta primeiramente no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios apenas em 09.12.2005 e posteriormente remetido a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com data de autuação em 01.07.2007, sem que tenha sido demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva e/ou interruptiva prevista em lei, configura-se a prescrição do fundo de direito. 7.
Remessa necessária e apelação do Distrito Federal providas para julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973.
Prejudicada a análise da apelação da União.
Inverta-se a sucumbência.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do Distrito Federal, bem como apontar prejudicada a análise da apelação da União, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica) Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
31/10/2019 03:08
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
04/05/2011 14:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
04/05/2011 10:24
REMESSA ORDENADA: TRF
-
04/05/2011 10:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2011 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO (AUTOR)
-
13/04/2011 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
11/04/2011 16:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO MESMO.
-
29/03/2011 08:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/03/2011 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/03/2011 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 29/03
-
03/12/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/12/2010 15:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2010 17:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2010 17:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
24/11/2010 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2010 13:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO ESTAG. VITOR ROCHA.
-
05/11/2010 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
03/11/2010 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 05/11
-
26/10/2010 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
23/08/2010 17:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
06/08/2010 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO.
-
04/08/2010 14:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RET. PELO MESMO.
-
05/07/2010 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/07/2010 15:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/06/2010 13:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2010 16:52
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
24/06/2010 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
31/05/2010 09:56
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. PELO FUNC. PEDRO ALEX
-
27/05/2010 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/05/2010 15:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
13/11/2008 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
13/11/2008 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/11/2008 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
10/11/2008 08:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/11/2008 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
30/09/2008 07:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
19/09/2008 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA 29/09/2008
-
25/08/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/08/2008 17:45
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/08/2008 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/08/2008 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
25/07/2008 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - DIVULGAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 04.08. PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 05.08.
-
04/07/2008 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/06/2008 12:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - PELA UNIÃO
-
30/06/2008 12:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PELA UNIÃO
-
20/06/2008 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/06/2008 10:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/05/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/05/2008 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/05/2008 14:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2008 14:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/04/2008 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
11/04/2008 17:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - RETIRADO PELA SERVIDORA PATRICIA PINHEIRO FRANCO DE ARAUJO
-
03/03/2008 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DISTRITO FEDERAL
-
26/02/2008 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/02/2008 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
-
18/02/2008 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/02/2008 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/02/2008 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/02/2008 11:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/02/2008 13:21
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
06/02/2008 13:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2008 10:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2007 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2007 17:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/09/2007 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NESTA DATA, NO DJ-SEÇÃO 2, N. 182, PP. 800/801
-
18/09/2007 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PARA O DIA 20.09.2007
-
19/07/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2007 14:14
CUSTAS AGUARDANDO RECOLHIMENTO
-
19/07/2007 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2007 12:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2007 12:51
INICIAL AUTUADA
-
17/07/2007 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2007 13:55
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
01/07/2007 14:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2007
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000325-07.2021.4.01.3508
Luciola Francisca Vieira
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Luiz Eduardo Afonso de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2021 15:09
Processo nº 1045823-98.2022.4.01.3700
Antonio Jose Barros Nascimento
Ministerio da Saude
Advogado: Ismael Batalha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 18:04
Processo nº 0001089-58.2017.4.01.3505
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Valdemar Ferreira Pimenta
Advogado: Rodrigo de Souza Magalhaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2017 14:05
Processo nº 1050975-48.2022.4.01.3500
Agencia Nacional de Telecomunicacoes - A...
Comercial de Alimentos Montemar LTDA
Advogado: Alexandre Tomaschitz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2022 14:53
Processo nº 1022258-89.2023.4.01.3500
Sophia Vitoria Neres de Lima
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Islaete Barbosa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 11:14