TRF1 - 1003663-82.2023.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003663-82.2023.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE JOAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRYEL ALVES NOGUEIRA - PA34640 e POLIANA DOS SANTOS BARBOSA - PA34900 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE JOAO DA SILVA em desfavor do INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 1802601192).
Requereu a improcedência da ação, tendo em vista que o autor exerceu a função de empresário durante o período do suposto labor rural.
Réplica Id. 1862034651.
A audiência de instrução foi realizada no evento nº 1915689668 .
Na ocasião, as partes apresentaram alegações finais. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, independe de contribuição, estando condicionada à satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e, em 55 (cinquenta e cinco) anos, para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendido aquele desempenhado, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ou no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
No que tange ao requisito etário, não há controvérsia nos autos.
Passo à análise do segundo requisito.
Sobre a comprovação do exercício da atividade rural, entendo que as provas colhidas aos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade rurícola em regime de economia familiar por mais de 15 (quinze) anos.
O autor juntou ao feito contrato de aquisição de pequena propriedade rural, adquirida em fevereiro de 2013, e documentos relacionados à área rural de seus pais, onde desempenhavam atividades rurícolas, em regime de economia familiar.
As testemunhas ouvidas, Alberto Carlos de Oliveira Cintra e Dorian Martins Souza, ratificaram, de forma segura, que o demandante exerceu trabalho rural por mais de 15 anos, em regime de economia familiar.
Cabe ressaltar que, embora o autor tenha sido por curto período empresário individual, não descaracteriza o exercício da atividade rurícola por ele realizado, tendo em vista que, durante a audiência de instrução, ficou esclarecido que a empresa do autor, baixada em março de 2013, era relacionada a atividades ligadas à associação de moradores do Município de Novo Repartimento.
Assim, esse fato, por si só, não interfere na contagem do tempo de serviço rural exercido pelo requerente.
A propósito, é o entendimento do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITO PREENCHIDO.
ATIVIDADE EXERCIDA COMO MICROEMPREENDEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CATEGORIA DE SEGURADO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade rural, em especial, quanto à qualificação como segurado especial. 2.
São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91). 3.
O INSS sustenta como perda da qualidade de segurado especial o fato de a parte autora sustentar qualificação como empresário individual/microempreendedor.
No entanto, a jurisprudência desta Corte entende que o segurado permanece na categoria de segurado especial mesmo que tenha exercido atividade como empresário individual ou microempreendedor individual se continuou em exercício de atividade rural em regime de subsistência. 4.
A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício de sua atividade rural em regime de subsistência. (TRF-1 - AC: 00432447120144019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/06/2019. 5.
Requisitos preenchidos, aposentadoria devida. 6.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1011858-50.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2023 PAG.) Ademais, a parte autora foi segura ao ser indagada acerca das atividades exercidas na zona rural, demonstrando-se, portanto, firmeza quanto aos fatos relatados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido postulado na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor a partir do requerimento administrativo (3 de abril de 2019), respeitada a prescrição quinquenal.
O valor do retroativo deverá ser atualizado e com a incidência dos juros de mora com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível, sob pena de multa diária, de acordo com os parâmetros esposados abaixo, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento da obrigação de implantar o benefício no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento do prazo de 30 dias, com incidência de nova multa após cada novos 30 dias de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não haverá fracionamento da multa.
A multa incidirá sempre por inteiro a cada 30 dias, não havendo cálculo de valores pro rata em caso de descumprimento de frações de meses.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, cumpra-se as seguintes diligências: i) certifique-se o trânsito em julgado; ii) altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”; iii) intime-se o exequente para cumprir o disposto no art. 534 do CPC, respeitando, contudo, a prescrição quinquenal; iv) após, intime-se o executado na forma do art. 535 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas processuais (art. 4, I, da Lei 9.289/96) No momento oportuno, expeça-se precatório e, não havendo mais diligência, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
21/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
21/08/2023 14:09
Juntada de para voto vista
-
21/08/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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