TRF1 - 0015812-98.2011.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015812-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015812-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MARLEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL - ES24635 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015812-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015812-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança, para assegurar à impetrante a progressão funcional à Classe D II, Nível 1, da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do presente writ.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que "a r. sentença do MM.
Juiz “a quo” não pode perpetuar, uma vez que, ao conceder a segurança para assegurar à Impetrante a progressão funcional à Classe D II, Nível I da carreira de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, não obedeceu as provas contidas nos autos, o que oportuniza a requerer a esse e.
Tribunal a reanálise da matéria em questão, e, via de consequência REFORMADA nesse particular, com a improcedência do pedido posto em exame." Não foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015812-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015812-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor Federal com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008, enquanto não editado o regulamento previsto no caput do referido artigo 120.
Antes de sua revogação pela Lei nº 12.772/12, que reestruturou os planos de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, o referido dispositivo da Lei 11.784/2008 assim regulamentava a hipótese: "Art. 120.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico dos servidores que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos do regulamento. § 1o A progressão de que trata o caput deste artigo será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício no nível respectivo. § 2o O interstício para a progressão funcional a que se refere o § 1o deste artigo será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade. § 3o Na contagem do interstício necessário à progressão, será aproveitado o tempo computado da última progressão até a data em que tiver sido feito o enquadramento na Carreira de que trata o caput deste artigo. § 4º Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação posicionados nas atuais classes C e D, que à época de assinatura do Termo de Opção pela Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poderão progredir na Carreira mediante a obtenção dos respectivos títulos para a nova Classe D III, Nível 1. § 5º Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006." O supracitado caput do art. 120, combinado com seu § 5º, fixou nítida cláusula de suspensão parcial da eficácia da Lei 11.784/08, condicionando a incidência dos dispositivos pertinentes à progressão funcional e desenvolvimento na Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das IFES à edição de regulamento.
Esta regulamentação então exigida foi realizada apenas em 2012, com a edição do Decreto nº 7.806/12, que determinou os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
O diploma então assegurou aos professores que tivessem concluído o Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, ou seja, sem a aplicação da regra do art. 2º, § 3º, do citado Decreto.
Confira-se: "Art. 2o O desenvolvimento na carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - do último nível de uma Classe para o primeiro nível da Classe imediatamente subsequente. § 1o A progressão de que trata o inciso I do caput observará, concomitantemente: I - o efetivo exercício no nível respectivo pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e II - a avaliação de desempenho acadêmico, conforme disposto no ato de que trata o art. 5o. § 2o A progressão prevista no inciso II do caput observará, concomitantemente: I - a permanência mínima no último nível da Classe anterior àquela para a qual ocorrerá a progressão pelo prazo consignado no § 1o do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; II - avaliação de desempenho acadêmico, observado o disposto no ato de que trata o art. 5o; e III - em caso de promoção às Classes D-IV e D-V, requisitos de qualificação profissional e de titulação, conforme disposto no Anexo e no ato de que trata o art. 5o. § 3º É vedada a mudança de uma Classe para outra não subsequente.
Art. 3o O interstício para a progressão funcional a que se referem os §§ 1o e 2o do art. 2o será: I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e II - suspenso, em caso de afastamento sem remuneração do servidor, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Parágrafo único.
A publicação deste Decreto não interrompe a contagem do interstício desde a última progressão. (...) Art. 11.
Não se aplica o disposto no § 3º do art. 2º para as situações em curso das progressões por titulação: I - de servidores abrangidos pelo disposto no § 4º do art. 120 da Lei no 11.784, de 2008; e II - de servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira de que trata o art. 1º, cuja titulação tenha sido obtida anteriormente à entrada em vigor deste Decreto e cuja respectiva progressão ainda não tenha sido concedida apesar de atendidos os requisitos.
Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, as progressões por titulação deverão ser feitas observadas as regras dispostas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, e a correlação disposta no Anexo LXIX à Lei no 11.784, de 2008, respeitado o limite máximo de progressão à Classe D-III, nível I, equivalente à titulação de mestrado ou doutorado. (grifado)" Como visto, tanto o § 5º do art. 120 da Lei 11.784/08 (que vigorou até a edição do Decreto 7.806/12 e regulou as situações anteriores à sua vigência) quanto o parágrafo único do art. 11 do Decreto 7.806/12, determinaram a aplicação das regras dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06 para as progressões por titulação.
Por sua vez, estes artigos determinavam que: "Art. 13.
A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: I - de um nível para outro, imediatamente superior, dentro da mesma Classe; ou II - de uma para outra Classe. § 1º A progressão de que trata o inciso I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de dois anos no respectivo nível, mediante avaliação de desempenho, ou interstício de quatro anos de atividade em órgão público. § 2º A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial. § 3º A progressão dos professores pertencentes à Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus para a Classe Especial ocorrerá mediante avaliação de desempenho daqueles que estejam posicionados há pelo menos 2 (dois) anos no nível 4 da Classe E e que possuam o mínimo de: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - oito anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de título de Mestre ou Doutor; II - quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, quando portadores de diploma de Especialização, Aperfeiçoamento ou Graduação.
Art. 14.
A progressão funcional para a Classe Especial dos servidores que possuam titulação acadêmica inferior à de graduação e estejam posicionados no nível 4 da Classe E poderá ocorrer se: I - tiverem ingressado na carreira de Magistério de 1o e 2o Graus até a data de publicação desta Medida Provisória; e II - possuírem o mínimo de quinze anos de efetivo exercício de Magistério em instituição de ensino federal ou dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima." O presente debate sobre a progressão de professores federais por titulação, independentemente de cumprimento de interstício mínimo, inclusive já se encontra consolidado na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A referida Corte fixou tese nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo decidido nos seguintes termos: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
LEI 11.784/08.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos sobre progressão funcional de servidor público federal integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, atualmente regida pela Lei 11.784/08. 2.
A progressão funcional tem previsão no art. 120 da Lei 11.784/08, cujo § 5º dispõe que, "Até que seja publicado o regulamento previsto no caput deste artigo, para fins de progressão funcional e desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, aplicam-se as regras estabelecidas nos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006". 3.
Trata-se de nítida condição suspensiva de eficácia no que toca às novas regras para o desenvolvimento na carreira em questão.
Assim, enquanto pendente de regulamentação, não podem ser aplicados os demais parágrafos do dispositivo citado, de modo que a lei anterior, por remissão legal expressa, continua a reger a relação entre os docentes e as Instituições Federais de Ensino no que tange à progressão funcional e desenvolvimento na carreira. 4.
Nesses termos, prevalecem as regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06 relativamente ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12 (publicado no DOU de 18/09/2012), que atualmente regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 5. É o caso dos autos, em que o servidor, detentor do título de especialista, ingressou na carreira na Classe D-I e pretende a progressão para a Classe D-II, situação prevista no inciso II do art. 13 da Lei 11.344/06 ("Art. 13.
A progressão na Carreira do Magistério de 1º e 2º Graus ocorrerá, exclusivamente, por titulação e desempenho acadêmico, nos termos de portaria expedida pelo Ministro de Estado da Educação: (...) II - de uma para outra Classe"), o que se fará independentemente de interstício, tal como preceitua o § 2º do mesmo art. 13 ("§ 2º - A progressão prevista no inciso II far-se-á, independentemente do interstício, por titulação ou mediante avaliação de desempenho acadêmico do docente que não obtiver a titulação necessária, mas que esteja, no mínimo, há dois anos no nível 4 da respectiva Classe ou com interstício de quatro anos de atividade em órgão público, exceto para a Classe Especial").
Precedentes: AgRg no REsp 1.336.761/ES, 2ª T., Min.
Herman Benjamin, DJe 10/10/2012; REsp 1.325.378/RS, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJe 19/10/2012 REsp 1.325.067/SC, 2ª T., Min.
Eliana Calmon, DJe 29/10/2012; AgRg no REsp 1.323.912/RS, 2ª T., Min.
Humberto Martins, DJe 02/04/2013. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1343128/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013.) (grifado)" Seguindo o paradigma fixado pelo STJ, este E.
Tribunal Regional Federal assim vem julgando a questão em casos similares: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
LEIS. 11.344/06 E 11.784/08.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre a possibilidade dos impetrantes obterem a sua progressão funcional por classe (da DI para a DIII) por possuírem a titulação requerida (mestrado/doutorado) para tanto, sem a necessidade de interstício de tempo. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (1.036 do NCPC), perfilhou entendimento no sentido de que inexiste, enquanto em vigor a norma transitória do § 5º do artigo 120 da Lei 11.784/2008, exigência que condicionasse a progressão, por titulação, à observância de qualquer interstício temporal. (REsp 1343128/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 3.
O Decreto nº 7.806/12 regulamentou os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008. 4.
A parte impetrante faz jus à progressão de classe (D1 nível 1 para D III nível 1), independentemente da observância de interstício, haja vista possuir grau de mestre ou título de doutor, consoante previsto no art. 13, II, § 2º da Lei 11.344/2006, aplicável ante a ausência de regulamentação do art. 120, § 5º da Lei 11.784/2008. 5.
Tratando-se de mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem à impetração.
Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6.
Honorários de sucumbência incabíveis na espécie (Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça). 7.
Remessa oficial não provida. (REOMS 0013382-15.2011.4.01.3200, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/10/2017) (grifado)" "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
LEIS. 11.344/06 E 11.784/08.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A controvérsia posta nos autos cinge-se sobre a possibilidade ou não de a parte autora, integrante dos quadros do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nomeada na vigência do novo plano de carreiras instituído pela Lei nº 11.784/08, portando título de especialista, obter progressão funcional por titulação, sem a observância do lapso temporal de efetivo exercício. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (1.036 do NCPC), perfilhou entendimento no sentido de que inexiste, enquanto em vigor a norma transitória do § 5º do artigo 120 da Lei 11.784/2008, exigência que condicionasse a progressão, por titulação, à observância de qualquer interstício temporal. (REsp 1343128/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013). 3.
O Decreto nº 7.806/12 regulamentou os critérios e procedimentos para a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008. 4.
A parte demandante faz jus à progressão para a classe D II nível 1, consoante previsto no art. 13, II, § 2º da Lei 11.344/2006, aplicável ante a ausência de regulamentação do art. 120, § 5º da Lei 11.784/2008, até a vigência do citado decreto, após deverão ser adotados os critérios ali especificados. 5.
Ausente requerimento em relação à progressão funcional por titulação (fl. 102), devida as diferenças remuneratórias decorrentes da progressão para o Nível 1 da Classe DII, a partir da data da citação. 6.
A correção monetária e juros moratórios devem ser fixados conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% do valor da condenação, considerando que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública 8.
Apelação provida para julgar procedente o pedido, nos termos dos itens 4 a 7. (AC 0002339-06.2011.4.01.3807, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2016) (grifado)" Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado para o cargo de professores de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT, na Classe D-I, Nível 01, nos termos do art. 113 da Lei 11.784/08.
Entretanto, por possuir título de Especialização/Mestrado/Doutorado, pretende a imediata progressão funcional, com o consequente enquadramento na classe subsequente, de acordo com o título acadêmico de cada um, e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo.
Diante de todo o panorama normativo e jurisprudencial exposto acima, é certo que o servidor têm direito à progressão por titulação para os níveis subsequentes à Classe D-I, Nível 01, da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Instituição de Ensino ré, de acordo com a titulação que cada um ostenta, sendo compatível com o grau de formação conforme tabela de correlação constante do anexo LXIX da Lei 11.784/2008, independentemente de permanência mínima na classe/nível de ingresso.
Em verdade, tanto antes quanto depois do marco da regulamentação levada a efeito pelo Decreto 7.806/12, os impetrantes já faziam jus a que lhes fosse aplicado o regramento do art. 13 da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do §5º do art. 120 da Lei 11.784/08 e, posteriormente, determinação do parágrafo único do art. 11 do Decreto 7.806/12.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e remessa necessária. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015812-98.2011.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015812-98.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO APELADO: MARLEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA ARAUJO E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO.
ENQUADRAMENTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE INTERSTÍCIO MÍNIMO.
INAPLICABILIDADE.
ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/08 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DO DECRETO 7.806/12.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de progressão funcional de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico com fundamento unicamente em sua titulação, independentemente de cumprimento do interstício mínimo de efetivo exercício em cada classe/nível, exigido pelo §1º do art. 120 da Lei 11.784/2008. 2.
Antes de sua revogação pela Lei 12.722/12, o §1º do art. 120 da Lei 11.784/08 exigia o efetivo exercício no cargo pelo período mínimo de 18 (dezoito) meses como requisito para a progressão funcional.
Entretanto, o caput do art. 120, combinado com o seu §5º, condicionaram a eficácia das regras referentes à progressão funcional à edição de regulamento, devendo ser aplicadas, até o seu advento, as regras constantes dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 3.
A regulamentação exigida somente foi levada a cabo em 2012, com a edição do Decreto nº 7.806/12, que, em seu art. 11, assegurou aos professores que tivessem concluído o Mestrado ou Doutorado à época da sua publicação, a progressão por titulação, com a mudança de uma classe para outra não subsequente, também em observância das regras dos arts. 13 e 14 da Lei 11.344/06. 4.
A Lei 11.344/06, em seu art. 13, §2º, determinou que a progressão por titulação se daria independentemente de cumprimento de interstício mínimo, desde que o docente comprovasse possuir o título exigido. 5.
O STJ já pacificou a questão nos autos do REsp 1.343.128/SC, julgado segundo a sistemática dos recursos repetitivos, tendo decidido que, em relação ao período anterior ao advento do Decreto 7.806/12, as disposições da Lei 11.344/06 deverão reger as questões relativas à progressão funcional, que se dará por avaliação de desempenho acadêmico e por titulação, sem observância do interstício, até a publicação do regulamento. 6.
Na hipótese dos autos, o impetrante foi nomeado para o cargo de professores de Ensino Básico Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso - IFMT, na Classe D-I, Nível 01, nos termos do art. 113 da Lei 11.784/08.
Entretanto, por possuir título de Especialização/Mestrado/Doutorado, pretendem a imediata progressão funcional, com o consequente enquadramento na classe subsequente, de acordo com o título acadêmico de cada um, e o pagamento de todas as diferenças remuneratórias daí decorrentes de forma retroativa desde a data do requerimento administrativo. 7.
Diante de todo o panorama normativo e jurisprudencial exposto acima, é certo que o servidor têm direito à progressão por titulação para os níveis subsequentes à Classe D-I, Nível 01, da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do quadro de pessoal da Instituição de Ensino ré, de acordo com a titulação que cada um ostenta, sendo compatível com o grau de formação conforme tabela de correlação constante do anexo LXIX da Lei 11.784/2008, independentemente de permanência mínima na classe/nível de ingresso. 8.
In casu, tanto antes quanto depois do marco da regulamentação levada a efeito pelo Decreto 7.806/12, os impetrantes fazem jus a que lhes seja aplicado o regramento do art. 13 da Lei 11.344, que dispensa o cumprimento de interstício mínimo para a progressão por titulação, por expressa disposição do § 5º do art. 120 da Lei 11.784/08, conforme precedentes do STJ e deste E.
TRF-1. 9.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 11.
Apelação e remessa necessária improvidas.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0015812-98.2011.4.01.3600 Processo de origem: 0015812-98.2011.4.01.3600 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO APELADO: MARLEIDE GUIMARAES DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANE RIOS PIMENTEL O processo nº 0015812-98.2011.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 08-04-2024 a 15-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/04/2024 e termino em 15/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/05/2021 11:33
Conclusos para decisão
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21/07/2020 04:42
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO em 20/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2020 15:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2020 15:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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07/05/2020 15:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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24/04/2020 16:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
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09/04/2013 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2013 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2013 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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09/04/2013 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3065639 PARECER (DO MPF)
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13/02/2013 15:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 22/2013 - PRR
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05/02/2013 18:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 22/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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24/01/2013 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/01/2013 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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23/01/2013 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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