TRF1 - 0021429-33.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021429-33.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMIR GERALDO MAI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO - BA58215 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0021429-33.2015.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de decisão monocrática (ID 171558565 – págs. 1/2 – fls. 148/149 dos autos digitais), proferida pelo então relator, que negou provimento ao agravo de instrumento em que se discutia, em apertada síntese, a possibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente independente da anuência do credor fiduciário.
Em defesa de sua pretensão, a agravante trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas no agravo interno (ID 179870023 – págs. 1/4 – fls. 153/156 dos autos digitais). É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0021429-33.2015.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
No caso, faz-se necessário mencionar, de início, que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1821115/PI em 20/02/2020, fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado (...)”.
A propósito, confira-se o precedente jurisprudencial cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE DIREITOS.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESNECESSIDADE. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado.
Citam-se precedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3.
Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça.
Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária.
A propósito: REsp 910.207/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4.
Contudo, deve-se ressalvar o entendimento atual do STJ no sentido de que, caso "o imóvel dado em garantia na alienação fiduciária for o único utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família para moradia permanente, os direitos decorrentes do contrato estarão afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvadas as hipóteses do art. 3º da mesma lei" (REsp 1658601/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 15/8/2019).
No mesmo sentido: REsp 1677079/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 01/10/2018 5.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.821.115/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020). (destaquei).
A decisão ora impugnada foi proferida no sentido de se negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento, em síntese, de que “Esta corte entende que é incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário” (ID 171558565 - Pág. 1 – fl. 148 dos autos digitais).
Assim, na espécie, com licença de entendimento diverso, merece ser reformada a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a juridicidade da penhora sobre direitos que o devedor fiduciante possua sobre o bem oriundo de contrato de alienação, ainda que não haja anuência do credor fiduciário.
Portanto, data venia, merece ser reformada a r. decisão agravada.
Diante disso, dou provimento ao agravo interno. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 1/PJE AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0021429-33.2015.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ADEMIR GERALDO MAI E M E N T A TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA DE BEM.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1821115/PI em 20/02/2020, fixou entendimento jurisprudencial no sentido de que “(...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado (...)”.
Precedente jurisprudencial (REsp n. 1.821.115/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 18/5/2020). 2.
A decisão ora impugnada foi proferida no sentido de se negar provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento, em síntese, de que “Esta corte entende que é incabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor, sendo possível, no entanto, que a constrição recaia sobre os direitos do devedor fiduciante, decorrentes do contrato entabulado com a instituição financeira, desde que haja a anuência prévia do credor fiduciário” (ID 171558565 - Pág. 1 – fl. 148 dos autos digitais). 3.
Assim, na espécie, merece ser reformada a r. decisão agravada, para que seja reconhecida a juridicidade da penhora sobre direitos que o devedor fiduciante possua sobre o bem oriundo de contrato de alienação, ainda que não haja anuência do credor fiduciário. 4.
Decisão agravada reformada. 5.
Agravo interno provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 02/12/2024 a 06/12/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: ADEMIR GERALDO MAI Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO - BA58215 O processo nº 0021429-33.2015.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0021429-33.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ADEMIR GERALDO MAI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIANO ALEXANDRE DE ALMEIDA MONTEIRO - BA58215 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ADEMIR GERALDO MAI - CPF: *58.***.*26-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021429-33.2015.4.01.0000 - AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - PJe AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ADEMIR GERALDO MAI RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
NULIDADE DA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVADA.
NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO RELATOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A r. decisão guerreada não deve subsistir, eis que a situação em apreço, qual seja, a necessidade ou não de anuência prévia do credor fiduciário para que se proceda à constrição de direitos do devedor fiduciante decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, não se subsume às hipóteses descritas no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, que admitem ao Relator negar provimento ao recurso de agravo de instrumento de forma monocrática. 2.
Com, efeito, verifica-se que a ementa que subsidia a r. decisão monocrática terminativa não corresponde a nenhuma das situações elencadas no artigo 932, IV, do CPC, já que consiste em posicionamento adotado por esta C.
Corte de Justiça em um caso isolado,. devendo também ser privilegiado o contraditório, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte agravada não apresentou contrarrazões, sem que houvesse sequer patrono constituído nos autos, ainda que não se cogite prejuízo a ela ante o desprovimento do agravo de instrumento. 3.
O agravado, a despeito de não ter sido devidamente citado e encontrado para apresentar eventual defesa em juízo, compareceu ao processo originário e lá adunou a petição e procuração (ID 1755195047, Págs. 195/198 - fls. 198/201), sendo então possível localizá-lo, seja pessoalmente, seja por intermédio do advogado constituído, para, querendo, oferecer contraminuta ao agravo de instrumento e regularizar a representação processual presente. 4.
Agravo interno provido para tornar insubsistente a r. decisão monocrática agravada.
Determinação de processamento regular do agravo de instrumento.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/03/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: ADEMIR GERALDO MAI, .
O processo nº 0021429-33.2015.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/01/2022 18:32
Conclusos para decisão
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07/01/2022 18:32
Juntada de Certidão
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22/12/2021 14:59
Juntada de agravo inominado/legal
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26/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 19:07
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
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09/09/2020 07:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 16:03
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/02/2019 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/02/2019 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/02/2019 18:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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10/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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08/08/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/08/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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07/08/2018 08:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/08/2018 08:09
PROCESSO REMETIDO
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29/04/2015 20:39
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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29/04/2015 20:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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29/04/2015 20:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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29/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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