TRF1 - 1000617-46.2018.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000617-46.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000617-46.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO TOCANTINS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A POLO PASSIVO:DANIELA TAVARES BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELOISA LOHANNA LEMOS TORRES ARAUJO - TO8659-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1000617-46.2018.4.01.4300/TO RELATOR RELATORA : : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO TOCANTINS ADV. : Antônio Malan Dias – OAB/TO 6391-A APDO. : DANIELA TAVARES BRAGA ADV. : Heloisa Lohanna Lemos Torres Araújo Milhomem – OAB/TO nº 8.659 REMTE. : JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS RELATÓRIO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Cuida-se de remessa necessária, tida por interposta e de recurso de apelação interposto pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Seção Judiciária daquele ente federado em ação mandamental impetrada por Daniela Tavares Braga.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau nos seguintes termos: “ Ante o exposto, confirmo a medida liminar e, via de consequência, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para tornar definitiva a inscrição da impetrante nos quadros da OAB.
Custas pela parte impetrada.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).”.
ID 7639671.
Em seu recurso de apelação, ID 7639675, sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, pois não foram observados os requisitos previstos no Edital e no Provimento nº 144/2011, uma vez que na oportunidade da inscrição para participação no certame, bem como na data da realização da prova inerente à primeira fase (prova objetiva), estava cursando a impetrante, ora apelada, apenas o 8º (oitavo) semestre do curso de Direito.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
ID 7639681.
Subiram os autos a esta Corte com manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento e improvimento da apelação.
ID 10673446. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000617-46.2018.4.01.4300 VOTO A Exmª.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se dos autos que a Impetrante foi aprovada no XVIII exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, mas a expedição do certificado de aprovação foi negada, sob fundamento de que não se encontrava matriculada nos dois últimos semestres ou no último ano do curso na data da inscrição, conforme previsto no Edital.
A Lei nº 8.906/1994, que regulamenta a profissão de advogados, dispõe no art. 8º que a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil depende, entre outros requisitos, da aprovação no Exame de Ordem (inciso IV).
A esse respeito, o Provimento nº 144/2011, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assim dispõe: Art. 7º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada. § 1º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB. § 2º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 3º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso. (NR.
Ver Provimento 156/2013) Entretanto, como se viu, o Provimento nº 144/2011 da OAB não prevê que a exigência de que o aluno esteja matriculado nos últimos dois semestres do curso de Direito deve estar satisfeita até o término do período de inscrição no certame.
A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que basta que o aluno esteja matriculado nos períodos finais do curso, na data da realização da prova, para que seja considerado preenchido o requisito exigido no ato normativo.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
REQUISITOS.
MARCO TEMPORAL.
MOMENTO DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES.
PROVIMENTO DA OAB Nº 144/2011.
IRREGULARIDADE CONFIGURADA.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial de sentença que concedeu a segurança requerida, assegurando ao impetrante a expedição do Certificado de Aprovação no XVIII do Exame de Ordem Unificado da OAB, ante a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. 2.
Nos termos do art. 8º, IV, §1º, da Lei nº 8.096/94, c/c o art. 7º, §3º, do Provimento nº 144/2011, a condição para os candidatos prestarem o Exame de Ordem é estar matriculado no último ou em um dos dois últimos períodos do curso, não tendo sido estabelecida exigência de comprovação dessa situação acadêmica em momento anterior à realização das provas. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1001022-10.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/07/2018) PJe - ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRESTAR EXAME DE ORDEM.
APROVAÇÃO.
DIREITO À OBTENÇÃO DO CERTIFICADO. 1.
A condição para o candidato prestar o exame de ordem é a de estar matriculado nos últimos dois semestres do curso, nos termos do art. 8º, IV, § 3º, da Lei 8.906/1994 e do Provimento da OAB 144/2011 (REOMS 0031752-89.2014.4.01.3700/MA, r.
Maria do Carmo, 8ª Turma/TRF1 em 13.03.2017). 2.
O impetrante efetuou sua inscrição quando estava matriculado no 8º período do curso de direito.
Tanto a Lei 8.906/1994, art. 8º, quanto o Provimento 144, de 13.06.2011, art. 7º, não exigem que o aluno esteja matriculado no 9º período, já no ato de inscrição do exame.
O marco temporal para comprovação desse requisito é o momento da efetiva submissão ao Exame de Ordem, que, no caso, é a segunda fase do certame. 3.
Quando da realização da segunda fase (prova prática) do Exame de Ordem (11.01.2015), o impetrante estava matriculado no 9º período do curso de graduação em Direito.
Assim, uma vez aprovado no referido Exame, ele tem direito ao respectivo certificado. 4.
Apelação da OAB/TO e remessa necessária desprovidas. (AMS 1000078-48.2016.4.01.4301, JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 12/03/2018) No caso, os elementos dos autos indicam que a Impetrante preencheu os requisitos previstos no ato normativo em data anterior à segunda fase do certame, tendo direito à expedição do certificado de aprovação no Exame de Ordem, não merecendo reforma a sentença concessiva da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000617-46.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000617-46.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MALAN DIAS - TO6391-A POLO PASSIVO:DANIELA TAVARES BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA LOHANNA LEMOS TORRES ARAUJO - TO8659-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que os alunos matriculados no último ano do curso de Direito, ou em um dos dois últimos semestres letivos, podem realizar o Exame de Ordem, não sendo exigível a comprovação dessa situação acadêmica em momento anterior à realização das provas. 2.
Tem direito à expedição do certificado de aprovação, o candidato aprovado no Exame de Ordem, estando demonstrado que estava matriculado em um dos últimos períodos do curso de Direito no momento da realização das provas. 3.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 26/02/2024.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
19/08/2019 15:05
Juntada de substabelecimento
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27/05/2019 16:02
Conclusos para decisão
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04/05/2019 04:30
Decorrido prazo de ELIANA RIBEIRO CORREIA em 03/05/2019 23:59:59.
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04/05/2019 04:30
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES BRAGA em 03/05/2019 23:59:59.
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29/03/2019 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/03/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 17:07
Juntada de Parecer
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13/02/2019 17:07
Conclusos para decisão
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13/02/2019 17:07
Conclusos para decisão
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11/02/2019 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2019 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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07/02/2019 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/02/2019 12:12
Juntada de substabelecimento
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23/11/2018 14:46
Recebidos os autos
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23/11/2018 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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