TRF1 - 1000141-70.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:15
Recurso especial admitido
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25/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/11/2024 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIAO ESCOLAR VALE DO SAO LOURENCO em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIAO ESCOLAR VALE DO SAO LOURENCO em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:27
Juntada de recurso especial
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01/10/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:18
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EMBARGANTE) e não-provido
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25/09/2024 23:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 23:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:49
Incluído em pauta para 24/09/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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05/08/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/08/2024 08:38
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
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03/08/2024 08:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIAO ESCOLAR VALE DO SAO LOURENCO em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIAO ESCOLAR VALE DO SAO LOURENCO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 23:32
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 18:08
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000141-70.2024.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADA: ASSOCIAÇÃO UNIÃO ESCOLAR VALE DO SÃO LOURENÇO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA OU SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe de 16/10/2018). 2.
A execução foi ajuizada em 24/09/2012 e a devedora aderiu ao parcelamento dos débitos em 19/08/2014, que foi rescindido em dezembro de 2016 e, a partir de então, não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença em 19/09/2023, quando já consumada a prescrição intercorrente. 3. “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito” (AgRg no AREsp 251.790/GO, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 4.
Evidencia-se, assim, a ocorrência do referido instituto. 5.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 30 de abril de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
22/05/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 09:06
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:35
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ASSOCIACAO UNIAO ESCOLAR VALE DO SAO LOURENCO, .
O processo nº 1000141-70.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-04-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
12/04/2024 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:27
Incluído em pauta para 30/04/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
20/03/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/03/2024 18:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: ASSOCIACAO UNIAO ESCOLAR VALE DO SAO LOURENCO, .
O processo nº 1000141-70.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-03-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/03/2024 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:13
Incluído em pauta para 19/03/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
-
31/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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31/01/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 15:59
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/01/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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