TRF1 - 1102047-49.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIZ AUGUSTO NETO CUNHA DE OLIVEIRA LIMA em face de ato reputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 7 REGIAO com objetivo de garantir o livre exercício do ofício de instrutor de tênis de mesa, sem que seja autuado pelo impetrado.
Alega, em síntese, que foi atleta de tênis de mesa de alto rendimento e, que, atualmente, ministra treinamentos particulares.
Afirma, ainda, que tem proposta para atuar em grandes equipes brasileiras de tênis de mesa, entretanto, encontra dificuldades, "haja vista o receio destas equipes em contratar um técnico sem registro no Conselho Regional de Educação Física e poderem ser autuados".
Defende que essa profissão não se insere nas atividades privativas dos profissionais de educação física, além de não há previsão legal para a restrição de acesso às funções de treinamento de tênis de mesa apenas a profissionais diplomados, nem mesmo na Lei 9.696/98, que regulamenta as atividades dos técnicos.
Liminar deferida (id 1872168662).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem preliminares.
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "A lide posta nos autos se resume à definição quanto à imprescindibilidade da formação em Educação Física para o exercício da atividade de técnico/treinador esportivo e a possibilidade de aquisição de conhecimento e habilidades específicas para, in casu, a prática do tênis de mesa, fora do ambiente acadêmico, e sem o enquadramento da atividade como privativa de profissional de educação física.
Segundo enuncia o art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
E a atividade de educação física é regulada pela Lei 9.696/98, a qual prevê que compete àqueles profissionais, dentre outras atribuições, a realização de treinamentos especializados, o que pressupõe conhecimentos específicos à profissão.
Com relação à atividade de técnico ou treinador da modalidade tênis de mesa, campo ou quadra, assim como de outros esportes, aparentemente estaria mais ligada às táticas de jogo, a aplicação de técnicas, à dinâmica de desenvolvimento e à estratégia, com as quais as etapas de preparação física, nutrição e condicionamento, embora envolvidas na prática do esporte, se desdobram de forma dissociada e pela assistência prestada por outros profissionais.
Nesse contexto, verifica-se que o simples fato de o postulante estar atuando no ramo esportivo voltado ao tênis não faz dele um profissional de educação física, com a obrigatoriedade de estar vinculado a algum conselho da classe.
Ademais, no rol do art. 3º da Lei 9.696/98 não há qualquer previsão de que o treinador ou técnico de tênis mesa ou campo precise ter formação acadêmica em educação física, bastando para tanto que detenha o necessário conhecimento e a devida experiência, parâmetros nos quais o autor demonstrou se enquadrar.
Confiram-se os seguintes arestos jurisprudenciais sobre a matéria: ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL.
TÉCNICO OU TREINADOR DE TÊNIS DE MESA.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA CORTE.
I - O art. 1º da Lei n. 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".
II - Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não trazem, explícita ou implicitamente, nenhum comando normativo que determine ou sugira a inscrição de técnicos de tênis de mesa nos Conselhos Regionais de Educação Física.
III - Os mencionados comandos legais tampouco discriminam quais trabalhadores (lato sensu) são exercentes de atividades de educação física, restringindo-se a discorrer, de modo amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de competência dos profissionais de Educação Física, motivo pelo qual não se pode dizer que o acórdão regional ofende ao art. 3º da Lei n. 9.696/1998.
IV - Este é o entendimento que vem sendo aplicado na Segunda Turma desta Corte.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015; AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel.
MINISTRA ASSUSTE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21.06.2016, Dje de 28.06.2016) V - No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VI - Agravo interno improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Og Fernandes. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 958427 2016.01.98009-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 14/02/2018) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO.
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe. 2.
O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de 'Profissional de Educação Física'. 3.
Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física. 4.
Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal. 5.
Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional. 6.
Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 7.
Agravo Regimental não provido.
AGRESP 201500234202.
Grifo. (STJ – AGRESP 201500234202 – AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1513396 – Relator Min.
HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – DJE DATA: 04/08/2015).
De fato, a Lei 9.696/1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de educador físico, não elenca a atividade de tênis como exclusivas dos profissionais daquela área.
Vejamos: Art. 1o O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.
Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I – os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física até a data de início da vigência desta Lei, nos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física (Confef); (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022) IV - os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, oficiais ou reconhecidos pelo Ministério da Educação, cujos eixos tecnológicos sejam direcionados às áreas de conhecimento abrangidas por esta Lei, conforme regulamentado pelo Confef. (Incluído pela Lei nº 14.386, de 2022) Art. 3o Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
Não tendo sido definido na referida Lei quem são os profissionais de Educação Física, tampouco quais seriam as atividades próprias desses profissionais, não compete ao Conselho Regional de Educação Física fazê-lo, sob pena de afronta à garantia constitucional do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Com essas fundamentações, DEFIRO a liminar postulada para determinar à autoridade coatora – Presidente do CREF/7ª REGIÃO – DF - que se abstenha de impor multa ao impetrante em razão do exercício da atividade profissional de instrutor técnico de tênis de mesa, desenvolvida pelo impetrante sem o registro de classe." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO a segurança para determinar à autoridade coatora – Presidente do CREF/7ª REGIÃO – DF - que se abstenha de impor multa ao impetrante em razão do exercício da atividade profissional de instrutor técnico de tênis de mesa, desenvolvida pelo impetrante sem o registro de classe.
Custas pela impetrada, observando-se a isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
20/10/2023 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001628-34.2022.4.01.3504
Marlene Borges
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ezizio Alves Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 12:15
Processo nº 1054378-25.2022.4.01.3500
Conselho Regional de Administracao de Go...
A J Ribeiro Comercial
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2022 15:08
Processo nº 1004124-48.2022.4.01.3500
Selma Luzia Almeida Lima
Kayky Rodrigues Freitas
Advogado: Michelly Nobrega de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2022 14:17
Processo nº 1004124-48.2022.4.01.3500
Selma Luzia Almeida Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michelly Nobrega de Moraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 10:50
Processo nº 1010334-57.2023.4.01.3314
Maria dos Santos Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriele dos Santos Conceicao de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 23:49