TRF1 - 1117675-78.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1117675-78.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS LAZARINI DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BERNARDES PACHECO - MG108434 e CARLOS ALBERTO DE ALBUQUERQUE PACHECO - MG61809 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança interposto por MARCOS VINICIUS LAZARINI DA CUNHA em face de ato atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando liminar, determinando que a autoridade coatora/Impetrada se abstenha de exigir documento que contenha os dias e horários de entrada e saída da Residência Médica no Hospital das Clínicas FMRP-USP procedendo com a devida verificação dos demais documentos, bem como à sua contratação imediata.
No mérito, requer seja assegurado ao Impetrante o direito de ser efetivamente contratado e empossado no emprego público para o qual foi aprovado e convocado, reconhecendo o preenchimento dos requisitos de qualificação profissional exigidos no Edital Normativo.
Afirma que foi aprovado no Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA, com lotação no HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – HC-UFU regido pelo EDITAL Nº 02 – EBSERH – ÁREA MÉDICA, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019, para o cargo de médico – ortopedia e traumatologia.
Relata que, quando da sua convocação para preenchimento de vaga temporária (contrato por prazo determinado), com lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, conforme consta no EDITAL Nº 264, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2023 - EBSERH/ HC-UFU, sua contratação foi condicionada à apresentação de declaração de horários de Residência Médica em que está matriculado.
Sustenta que o referido vínculo diz respeito a residência em Cirurgia da Mão e Microcirurgia, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, o qual, nos termos da resolução de nº 07 de 2010, do Conselho Nacional de Residência Médica, não se destina a provimento de cargo público, mas sim de simples treinamento em serviço, restando como imotivado e ilegal a referida exigência condicionante.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Deferida a reserva de vaga ad cautelam ao impetrante, id. 1962397179, sendo determinada a notificação da autoridade coatora.
Informações prestadas, id. 1986800685.
Afirma que a Divisão de Gestão de Pessoas do HC/UFU-EBSERH não visa obstar a contratação do demandante por considerar a Residência Médica vínculo empregatício, porém, é necessária a apresentação do horário em que ele trabalha na Residência a fim de se verificar se o exercício do labor junto à EBSERH será factível, haja vista que, além da residência médica, que possui carga horária de 60 horas, o Impetrante já possui outro vínculo junto a Prefeitura Municipal de Uberaba.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 2022580667.
Sem mais, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal, em seu art.37, inciso XVI, alínea "c", garante, havendo compatibilidade de horários, a cumulação remunerada de dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde.
Não havendo qualquer limitação constitucional à carga horária máxima a ser cumprida pelo servidor, é possível a acumulação de cargos que resulte em uma jornada semanal total superior a 60 horas, desde que demonstrada sua viabilidade no caso concreto.
Além disso, não se desconhece que a residência médica não pode ser definida como vínculo público para fins de verificação de acumulação de cargos/empregos públicos.
Entretanto, mesmo diante da não caracterização da residência médica como vínculo público, é imprescindível que haja compatibilidade de horários entre a Residência Médica, com carga horária de 60 horas semanais, e o emprego público que o demandante pretende assumir.
Até mesmo porque, no caso dos autos, além do emprego público que pretende assumir junto HOSPITAL DE CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – HC-UFU, o Impetrante também já exerce outro cargo de médico junto à Prefeitura Municipal de Uberaba, em regime de trabalho plantonista (id. 1986817663).
Veja-se que, no momento da contratação, o Impetrante foi informado da necessidade de apresentar o horário das atividades de Residência Médica, mas assim não fez, apresentando apenas declaração de que está cursando Residência, sem especificação de horários.
Sobre a situação dos autos, colaciono a seguinte jurisprudência: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO COM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
ART. 37, XVI, C, CFRB/88.
COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO CARACTERIZADA.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Consoante relatado, cuida-se de apelação de fls. 175/193 interposta por ERIK DE ALVARENGA SALEM SUGUI em face da sentença de fls. 161/169, que revogou a liminar deferida e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73 e condenou a impetrante ao pagamento de custas.
Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 2 - No caso vertente, ERIK DE ALVARENGA SALEM SUGUI impetra mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, contra ato do Sr.
COORDENADOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER - INCA, no qual pede que seja declarada a ilegalidade do ato que determinou o seu desligamento do Programa de Residência Médica do INCA, sendo-lhe reconhecido o direito líquido e certo de permanecer no referido Programa concomitantemente com o exercício do cargo público efetivo de médico cirurgião do Hospital Federal Cardoso Fontes, sem prejuízo da percepção de bolsa-auxílio e dos estipêndios inerentes ao cargo do qual é titular.
Sustenta, para tanto, que: I) que foi empossado em 02 de agosto de 2010, no cargo de médico-cirurgião do Hospital Federal Cardoso Fontes (fl. 28), participando, posteriormente, do programa de Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica do INCA, previsto para o período de 1/2/2011 a 31/4/2014 (fl. 66), sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do qual é titular; II) contudo, foi-lhe informado pela Coordenação de Educação do INCA que seria desligado do mencionado programa caso não promovesse a baixa das matrículas ativas constantes no SIAPE (fls. 64 e 65); III) que tal ato implica a violação de princípios constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, eis que não lhe teria sido permitido esclarecer a origem das matrículas controvertidas, e a ilegalidade do ato coator, pois há compatibilidade de carga horária, nos termos da legislação vigente (fls. 66 e 67); IV) a Lei nº 6.932/81, que regulamenta a residência médica, não exige a baixa de matrícula para a permanência no curso de especialização ou veda a cumulação da participação no programa de Residência Médica com o exercício de cargo público efetivo, desde que haja compatibilidade de horários. 3 - Pretende a parte Impetrante, em apertada síntese, que a autoridade coatora se abstenha de efetuar o seu desligamento do Programa de Residência Médica em Cancerologia Cirúrgica do INCA.
Do exame dos autos, constata-se que o Impetrante pretende cumular um cargo público de médico no Hospital Federal Cardoso Fontes, no município do Rio de Janeiro, que possui 1 carga horária semanal de 20 horas (fl. 28), com a residência médica no INCA com carga horária semanal de 60 horas. 4 - Com efeito, o princípio da não acumulação de cargos públicos, que é a regra geral, tem por fundamento primeiro a própria eficiência do serviço público.
O legislador constituinte quis proteger o usuário do serviço público, criando condições mínimas para que aquele receba, de fato, prestação de serviço de qualidade e eficiente.
Tal princípio encontra escopo na Carta Magna desde que respeitado o teto remuneratório, consoante art. 37, XI e XVI, alínea c, e ainda na Lei 8.112/90 em seu art. 118, § 2º (Estatuto dos Servidores), exigindo-se apenas a compatibilidade de horários como requisito para a acumulação legal de dois cargos ou empregos privativos da área de saúde.
Confira-se o teor do art. 37, XVI da CFRB/88: "Art. 37 (...) XVI - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no inciso XI: a) ade dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas." 5 - Conforme se extrai do dispositivo constitucional acima transcrito, a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais da área de saúde somente pode ocorrer havendo compatibilidade de horários.
Constatada a acumulação de mais de dois cargos ou, ainda, a incompatibilidade de horário suficiente a comprometer a prestação dos serviços públicos, a acumulação será vedada e deverá ser oportunizado ao servidor o direito de opção.
Neste sentido, o § 2º, do art.118, da Lei nº 8.112/90, com a finalidade de garantir a eficiência do serviço público, dispõe que "a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários." 6 - Observe-se que, no caso em apreço, não se trata de cumulação de dois cargos públicos, mas sim de cargo público com residência médica o que foge, em princípio, à aplicação da regra insculpida no artigo 37, XVI da CF/88. 7 - Embora a Lei 6.932/81, em seu art. 1°, refira-se à residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação, neste mesmo dispositivo é mencionado que a residência médica caracteriza-se por ser um treinamento em serviço, o que indica que o médico residente, embora seja aprendiz, também exercita funções concernentes ao profissional médico. 8 - Nesse diapasão, apesar da Carta Magna referir-se tão somente à acumulação de cargos públicos é imprescindível haver compatibilidade de horários para que o Impetrante possa acumular o cargo público com o Programa de Residência Médica, que constitui modalidade de ensino de pós-graduação, em que é exercido função típica de profissional de saúde dentro do âmbito do serviço público. 9 - Isto se dá pelo dever da Administração Pública zelar pelo bom funcionamento do serviço público e, de consequência, averiguar, em respeito aos princípios da moralidade e eficiência, a compatibilidade de horário para fins de acumulação, conforme pretende o Impetrante. 10 - A questão da compatibilidade da carga horária entre o exercício do cargo público e o Programa de Residência Médica não deve ser observada apenas pelo prisma da existência ou não de sobreposição de carga horária.
O caso carece de ser analisado de forma mais profunda sob o pilar do princípio da eficiência da Administração Pública, em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. 11 - Como bem salientado pelo magistrado a quo: "Embora a possibilidade de acumulação de cargos de profissionais de saúde seja admitida pela Constituição da República pelo reconhecimento de que essas profissões estão sujeitas a regime diferenciado de trabalho (art. 37, XVI, alínea c), há que ter-se em consideração que o texto constitucional elenca normas protetivas, impondo jornadas máximas de trabalho e períodos mínimos de descanso entre as jornadas, cuja finalidade é a proteção do trabalhador e do utente do serviço, garantindo a ambos o respeito à integridade e o bom exercício das funções.
Outrossim, a proibição de acumulação de cargos visa, ainda, a impedir que o acúmulo de funções públicas faça com que o servidor não exerça qualquer delas de modo eficiente, frustrando um dos princípios norteadores da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição da República de 1988).
De fato, não se pode afirmar a existência de compatibilidade de jornadas para a acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, da Constituição da República, apenas porque não há sobreposição de horários.
Assim, para julgamento do pedido, é importante verificar se, na presente hipótese, a alternância dos dias não impede que o somatório das horas semanais trabalhadas não traga risco à sanidade física do demandante e à qualidade do serviço prestado à coletividade." (...). (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003295-90.2011.4.02.5101, MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, TRF2 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) A exigência de viabilidade de jornada denota que não basta a permissão legal e não se trata de uma mera questão aritmética.
Deve haver possibilidade fática, no sentido de que a acumulação do emprego público com a residência médica não irá atrapalhar o bom andamento e a qualidade do serviço público.
Autorizar a cumulação, nos termos presentes, sem se cogitar da análise das jornadas de trabalho poderia prejudicar a prestação de serviço prestado pelo Impetrante, trazendo prejuízos aos administrados que se beneficiam direta ou indiretamente das funções por ele desempenhadas, porque, de fato, consideradas as circunstâncias fáticas do caso concreto, é possível que ele não consiga executar suas tarefas com padrão de qualidade necessário.
Logo, não se mostra ilegal a exigência da parte impetrada para que o Impetrante apresente documento com os horários das atividades de Residência Médica, não havendo direito líquido e certo a ser resguardado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, diante de seu valor ínfimo.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2024 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
12/12/2023 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 20:41
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/12/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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