TRF1 - 1001021-49.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:00
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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30/09/2024 16:59
Juntada de manifestação
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28/09/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:01
Juntada de manifestação
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02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/09/2024 16:58
Expedição de Documento RPV.
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20/08/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:42
Juntada de manifestação
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28/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:21
Juntada de manifestação
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01/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 10:47
Juntada de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001021-49.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTONIA NUNES MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: EUZEBIO NICARETTA - MT20848/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial (ID 578225355), cuja avaliação foi feita em 24/05/2021, complementado pelo ID 1746621559, atestou que a parte autora, 58 anos de idade, ensino fundamental incompleto, sem vínculos empregatícios, foi contribuinte individual, realizou cirurgia corretiva de septoplastia de CIA em 14/06/2013, sem intercorrências.
Realizou exames de ecocardiogramas em janeiro de 2015, março de 2017 e agosto de 2019, evidenciando miocardiopatia dilatada com insuficiências de valvas mitral, aórtica e tricúspide e redução importante da fração de ejeção de VE.
Avaliação do cardiologista com classe 3-4 de insuficiência cardíaca.
Faz uso de diversos medicamentos contínuos.
Apresenta outro diagnóstico de lesão tendínea do supra espinhal de ombro direito desde 06/12/2014, com GAP.
Apresenta também artrose de joelho esquerdo e coluna lombar.
A perita concluiu pela incapacidade total e permanente.
Precisou o início da incapacidade em junho de 2013 (laudo complementar) e não indicou reabilitação.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora verteu recolhimentos na condição de contribuinte facultativo de 01/09/2012 a 31/07/2014.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
Note-se que o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária de 12/02/2022 a 08/08/2022, convertendo em aposentadoria por incapacidade permanente em 09/08/2022.
Assim, considerando a existência de processos anteriores já analisados à luz dos requerimentos feitos anteriormente ao datado de 01/09/2020, fixo essa data como DIB do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde o dia do requerimento administrativo, em 01/09/2020 (DIB), com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2024, pagando-se as diferenças devidas entre DIB e DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas já recebidas, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo MARIA ANTONIA NUNES MIRANDA Filiação RAIMUNDO NUNES MIRANDA BENEDITA MATIAS DE ARAUJO CPF *32.***.*26-72 Benefício Concedido APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/09/2020 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/02/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2024 16:23
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 11:03
Juntada de manifestação
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31/08/2023 23:24
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 16:53
Juntada de laudo pericial complementar
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24/07/2023 13:55
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:53
Juntada de manifestação
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28/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
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11/10/2022 03:42
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES MIRANDA em 10/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 18:34
Juntada de Certidão
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22/09/2022 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 18:34
Outras Decisões
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19/07/2022 15:22
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 01:20
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA NUNES MIRANDA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 20:35
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2022 20:35
Outras Decisões
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11/01/2022 15:06
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 09:51
Juntada de impugnação
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02/10/2021 21:04
Juntada de processo administrativo
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20/09/2021 08:26
Juntada de contestação
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31/08/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
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13/06/2021 14:48
Juntada de laudo pericial
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22/04/2021 11:33
Juntada de manifestação
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20/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2021 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2021 16:00
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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22/03/2021 18:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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