TRF1 - 1101083-56.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1101083-56.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SM COMUNICACOES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SM Comunicações LTDA., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Diretor De Radiodifusão Privada, em que se objetiva a análise e processamento de demandas administrativas relacionadas à autorização para execução serviço RTVD.
Afirma a impetrante que os pedidos de autorização não foram sequer apreciados pelo Ministério das Comunicações, o que penaliza a Impetrante sobremaneira por não permitir que seu direito.
Id. 1865154150 Decisão id 2060952660, postergou a análise do pedido de provimento liminar.
Em suas informações, a autoridade tida por coatora relatou que “88 destes processos foram analisados em conjunto por meio da NOTA TÉCNICA Nº 19157/2021/SEI-MCOM, resultando no indeferimento dos requerimentos por meio do Despacho de Decisão nº 1003/2021.
Outros 3 processos foram indeferidos e posteriormente arquivados.
Aduz, ainda, que outros 12 processos, protocolizados em 03/09/2020, que foram arquivados pelo não atendimento à norma vigente posto que não informa, sequer, a localidade, UF e canal de interesse, tampouco faz referência a protocolo anterior para sua correta juntada.
Id. 2129428038 Parecer do MPF apontou não haver direito individual disponível apto a ensejar a sua intervenção.
Id. 2130082982 É o breve relatório.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade de análise e processamento de demandas administrativas relacionadas à autorização para execução serviço RTVD.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) Analisando a situação em concreto, tenho que a impetrante não colacionou no presente caderno processual nem uma lista constando os processos que ela almeja ver analisado pela autoridade impetrada.
Alega, tão-somente, que “pedidos de autorização não foram sequer apreciados pelo Ministério das Comunicações”.
De se ver a ausência de prova pré-constituída apta a instruir o feito.
Assim sendo, necessária se faria a dilação probatória para solucionar a lide sob apreço, procedimento que não se coaduna com o procedimento do mandado de segurança, Nesse modo de ver as coisas, mostra-se inadequado o acesso à via mandamental quando a postulante deixa de fazer, initio litis, prova plena e transparente do seu direito líquido e certo, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
Dispositivo À vista do exposto, diante da ausência de prova pré-constituída, indefiro a petição inicial do writ, julgando extinto o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré, nos termos do § 3.º do art. 331 do CPC/2015, e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1101083-56.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SM COMUNICACOES LTDA IMPETRADO: DIRETOR DE RADIODIFUSÃO PRIVADA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em virtude da natureza da matéria objeto desta demanda, a cuidar de alegada mora no exame de requerimento administrativo, e em especial por não visualizar risco de perecimento de direito, postergo a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como impetrada.
Determino, assim, a notificação da autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009).
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Em seguida, concluam-se os autos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido de provimento liminar em cognição plena do mérito.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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