TRF1 - 1000518-20.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SIMAO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:12
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:18
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:49
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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25/09/2024 12:31
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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17/09/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 17:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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04/09/2024 10:56
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:24
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:15
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração oposto pelo Estado de Goiás em que alega omissão na decisão do Id 2134622569, que determinou o redirecionamento da obrigação para o ente estadual, sem a apreciação da alegação de litispendência suscitada pelo embargante em sua peça de defesa. 2.
Requer, assim, que seja sanada a omissão para reconhecer a litispendência, com o arquivamento da presente demanda. 3.
Intimado para apresentar suas contrarrazões, o embargado não atendeu ao chamamento judicial. 4.
Pois bem.
O embargante alega a ocorrência de litispendência da presente demanda com o Mandado de Segurança nº 5879324-66.2023.8.09.0137 impetrado perante a Justiça Estadual, no qual já foi proferido julgamento de mérito reconhecendo o direito do autor ao fornecimento do mesmo medicamento buscado nesta ação.
Juntou aos autos a íntegra do aludido processo (Id 2136249488), bem como o Ofício nº 19116/2024/SES (Id 2126249505). 5.
Contudo, embora o Ofício nº 19116/2024/SES tenha sinalizado que o medicamento está sendo fornecido pelo Estado de Goiás, não há comprovação nos autos do Mandado de Segurança supracitado de que o autor está, de fato, recebendo a fármaco em quantidade necessária ao tratamento da sua enfermidade. 6.
Desta forma, antes de apreciar a questão afeta à alegada litispendência, necessário se faz a oitiva da parte contrária para se manifestar a esse respeito. 7. É que o art. 10 do CPC/2015 estabelece que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 8.
No caso em apreço, não obstante o Estado de Goiás tenha arguido a preliminar de litispendência em sede de contestação, a parte autora ainda não foi intimada para réplica. 9.
Sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo legal, se manifestar sobre as contestações apresentadas nos autos (Ids 2122291152 e 2126752959), principalmente sobre a preliminar de litispendência arguida pelo Estado de Goiás, informando, ainda, se está recebendo, por parte do ente estadual, o medicamento buscado por meio da presente demanda. 10.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos, com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
01/08/2024 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
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30/07/2024 01:28
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios de ID 2136249396.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Paulo Augusto Moreira Lima Juiz Federal em substituição - SSJJTI -
09/07/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:04
Juntada de embargos de declaração
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03/07/2024 09:23
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 09:14
Juntada de Certidão
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória fundada na urgência, proposta por NÓRFO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em desfavor da UNIÃO e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento MIDOSTAURINA, para tratamento de Leucemia Mielóide Aguda. 2.
Vieram os autos conclusos com a informação de descumprimento, pela União, do determinado no evento nº 2132190446. 3.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 4.
Diante da inércia da União, o autor requereu a adoção de medidas constritivas em relação ao ente federal.
Este juízo, então, determinou a intimação da União para depositar em conta judicial o montante suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, e, mais uma vez, a União permaneceu inerte. 5.
Pois bem.
A praxe jurisdicional tem mostrado que as tentativas de bloqueio judicial em contas da União, através do SISBAJUD, têm se mostrado inócuas.
Isso, porque as verbas do ente ficam reunidas numa conta única do Tesouro Nacional, cadastrada no Banco Central, a qual, por sua vez, não está sujeita à ferramenta eletrônica. 6.
Desse modo, forçoso é a aplicação do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/SE, julgado em sede de repercussão geral, no qual o Pretório Excelso decidiu que o atendimento médico adequado afigura-se dever do Estado, constituindo responsabilidade solidária dos entes federados.
Na ocasião, foi firmada a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF – RE 855.178/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015,Data de Publicação: 16/03/2015). 7.
Assim, ao fixar a tese acima, reafirmando jurisprudência acerca da responsabilidade solidária das pessoas políticas que integram o Estado Federal Brasileiro, a Corte Suprema foi além e determinou que o juiz, considerando a repartição de competências próprias do SUS, no caso concreto, direcionasse o cumprimento da obrigação ao ente responsável pelo seu financiamento, estabelecendo, todavia, no caso de a obrigação ter sido cumprida por ente que não era responsável financeiro pela obrigação, a possibilidade de ressarcimento junto ao corréu a quem ela competia. 8.
Dessa forma, a solidariedade prevista na rede do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser entendida em sua ordem de hierarquia, ante as diversas esferas de atuação, que se consubstancia em alta, média e baixa complexidade. 9.
Portanto, considerando a desídia da União, o ente de maior capacidade econômica, e seguindo a ordem de hierarquização, deve-se dirigir o cumprimento da decisão judicial ao Estado de Goiás - na condição de "garante subsidiário", com prazo razoável para cumprimento, nos termos do art. 3º, § 3º, c/c o art. 5º, ambos da Recomendação nº 146, do 28 de novembro de 2023, do CNJ, ficando ressalvado o seu direito de ressarcimento em face do ente a quem competia a obrigação primária. 10.
Com esses fundamentos, DETERMINO o redirecionamento da obrigação para o ente estadual, ficando ressalvado o seu direito de pedir o ressarcimento interfederativo nos próprios autos. 11.
Destarte, INTIME-SE o Estado de Goiás, inclusive por e-mail¹, para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o medicamento diretamente à autora ou, não sendo possível, depositar em juízo a quantia necessária ao seu tratamento no mesmo prazo. 12.
Transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos com urgência. 13.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto – em designação ¹[email protected] -
27/06/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
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27/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória fundada na urgência, proposta por NÓRFO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em face da UNIÃO e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento MIDOSTAURINA para tratamento de Leucemia Mielóide Aguda. 2.
Foi deferida tutela provisória antecipada de urgência para determinar aos réus que forneçam à autora o fármaco requerido, conforme receita médica inserido nos autos, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, com direcionamento da obrigação inicialmente à União (id. 2098864686).
Na ocasião, foi fixado prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da medida. 3.
Sobreveio manifestação do procurador da parte autora informando que o ente federal permanece sem cumprir a determinação judicial. 4.
Intimada, a União requerendo a dilação do prazo para o cumprimento da ordem judicial, preferencialmente não inferior a 120 (cento e vinte) dias, consideradas as dificuldades para aquisição do fármaco. 5.
A autora, por sua vez, requereu o cumprimento da medida e o indeferimento do prazo adicional, em razão do estado de saúde atual do autor. 6.
Inconformada, a autora requer medida expropriatórias em desfavor da União, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional concedida. 7.
Vieram-me então os autos conclusos. 8.
Relatado o suficiente, passo a decidir. 9.
Pois bem.
Considerando a morosidade da União em cumprir a tutela provisória de urgência, é necessário conferir maior celeridade aos atos processuais, mormente nos casos de pacientes em tratamento oncológico que, via de regra, apresentam risco potencial de morte. 10.
Na hipótese, já foi concedido tempo hábil para a parte ré cumprir administrativamente a prestação.
Aliás, na verdade, passados mais de 70 (setenta) dias desde a intimação da decisão (id. 2103151156), nota-se que o prazo concedido inicialmente para o fornecimento do medicamento há muito se extrapolou, demonstrando verdadeira desídia com a saúde da autora. 11.
Nos casos como os dos autos, inviável a prorrogação do prazo, conforme requerido pela União, devido à urgência comprovada do medicamento somado ao risco potencial de morte.
Assim, é forçoso coagir União a cumprir a ordem judicial, do contrário bastaria à parte ré aguardar a morte do autor da ação para se livrar da sua obrigação, criando um cenário em que se beneficiaria da própria torpeza. 12.
Em razão do exposto, aplico a multa diária cominada na decisão proferida no evento de nº 2098864686, em razão do descumprimento da obrigação. 13.
Sem prejuízo, INTIME-SE a União através da AGU, inclusive por e-mail¹, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite em conta judicial à disposição deste juízo o montante suficiente para 6 (seis) meses de tratamento, ressalvada a possibilidade de renovação da determinação. 14.
No mesmo prazo, caberá ao ente federal informar eventual impossibilidade de efetuar o depósito do valor, ocasião em que deverá informar os dados necessário para que se efetive bloqueio judicial em suas contas bancárias, sob pena de majoração da multa aplicada em 50% (cinquenta por cento), consoante dispõe o art. 537, § 1º, inciso I, do CPC. 15.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos, imediatamente. 16.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a este provimento judicial força de MANDADO, para intimação das partes. 17.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹[email protected] -
17/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 10:23
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000518-20.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as petições apresentadas nos ids 2121300413 e 2128451946 e eventual descumprimento da determinação judicial proferida no evento de nº 2098864686.
Após, concluam-se os autos.
JATAÍ, 6 de junho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
06/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:01
Juntada de manifestação
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:40
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2024 10:39
Juntada de manifestação
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pela União Federal no evento de nº 2109911672, na qual informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão provisória antecipada proferida nos autos. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que a requerida não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo interposto e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 6.
Cumpra-se integralmente as providências dispostas no referido provimento judicial (id. 2098864686). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/05/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 17:09
Juntada de contestação
-
16/04/2024 11:25
Juntada de contestação
-
10/04/2024 10:22
Juntada de manifestação
-
10/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 14:23
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000518-20.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NORFO DO ESPIRITO SANTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OTAVIO MAIA PIMENTA - GO56614 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória fundada na urgência, proposta por NÓRFO DO ESPÍRITO SANTO DA SILVA em face da UNIÃO e OUTROS, em que busca tutela jurisdicional que determine aos réus a concessão do medicamento MIDOSTAURINA para tratamento de Leucemia Mielóide Aguda.
Inicialmente, embora o sistema processual tenha acusado prevenção, não vejo óbice ao regular processamento do feito, uma vez que o processo arrolado na certidão lavrada no evento de nº 2049226220 foi extinto sem resolução de mérito.
Requer, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que o(a) autor(a) não apresentou documentos hábeis a comprovar sua incapacidade financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito, um dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106.
Assim, faculto ao(a) demandante emendar a inicial no prazo de 15 (dez) dias, instruindo-a com cópia seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc), sob pena de indeferimento do pedido liminar.
Com o cumprimento, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nota técnica específica sobre o caso, com o fito de informar a existência de evidência científica do tratamento e se há substitutivos terapêuticos incorporados ao SUS, bem como prestar outras informações necessárias, de modo a subsidiar a decisão deste juízo.
DESIGNE-SE o prazo de 5 (cinco) dias para resposta e instrua-se o pedido com cópia da petição inicial e toda documentação médica acostada.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos, imediatamente.
Marque-se o presente feito com a etiqueta “Medicamento Urgente”, concedendo-lhe a devida tramitação prioritária na Secretaria e no Gabinete.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/03/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2024 14:00
Determinada Requisição de Informações
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23/02/2024 09:07
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/02/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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