TRF1 - 0070311-50.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070311-50.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070311-50.2011.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MILTON ATHERTON REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA MAURA MANERA DIAS CAMPOS - MG122835 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0070311-50.2011.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por MILTON ATHERTON contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), objetivando a concessão da segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que providencie a expedição da certidão de fatos, respondendo a cada um dos quesitos deduzidos no requerimento protocolizado na esfera administrativa, de acordo com os livros de registro de títulos minerários existentes no DNPM.
A sentença garantiu à impetrante a obtenção de certidão alusiva ao Processo DNPM n.º 2.433/1935, acompanhada das informações complementares (Informação nº. 09/2012/DGTM/DNPMDF).
Em razão da ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei nº. 12.016/2009.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0070311-50.2011.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no art.14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09., que sujeita ao duplo grau de jurisdição as sentenças concessivas de mandado de segurança.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024).
No caso em análise, sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por MILTON ATHERTON contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), objetivando a concessão da segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que providencie a expedição da certidão de fatos, respondendo a cada um dos quesitos deduzidos no requerimento protocolizado na esfera administrativa, de acordo com os livros de registro de títulos minerários existentes no DNPM.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: (...) Na presente demanda, o impetrante postula provimento judicial que lhe garanta a expedição de certidão que contenha resposta a todos os quesitos formulados administrativamente, a ser feita pela autoridade impetrada de acordo com os registros de títulos minerários existentes no DNPM, a partir da análise do processo DNPM 002.433/1935 O artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, erigiu como garantia fundamental do indivíduo o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, de peticionar aos poderes públicos e de obter certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
De outra parte, o art. 37, caput, da Carta Magna, impõe à administração pública a observância aos princípios da legalidade e publicidade de seus atos, exatamente para que os cidadãos tenham a oportunidade de acompanhar e fiscalizar a atividade administrativa em geral, propondo, se for o caso, medidas de impugnação a eventuais irregularidades ou ilegalidades.
Em cumprimento aos comandos constitucionais, o art. 3º da Lei nº 9.784/99 assegurou ao administrado o direito de ter ciência de processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos e de obter cópia de documentos neles contidos e de formular defesa antes da decisão final.
O art. 46 do mesmo diploma legal prevê que os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
No caso concreto, verifico, pela documentação juntada aos autos, que não há qualquer referência à necessidade de sigilo do processo administrativo ou que a extração de cópias do inteiro teor dos autos, por qualquer cidadão, possa acarretar dano à sociedade ou ao Estado, de modo que faz jus o impetrante à almejada certidão.
Por outro lado, alega a impetrante que a autoridade impetrada não cumpriu integralmente a decisão liminar concedida nos autos e questiona as informações prestadas pela autoridade, em complementação à certidão emitida (fls. 291/330).
Todavia, entendo que a certidão juntada aos autos às fls. 244/246 e as informações complementares de fls. 277/288 suprem e esgotam os questionamentos formulados na via administrativa.
Saliento que a irresignação da impetrante quanto ao conteúdo das informações prestadas é matéria estranha à lide e deve ser objeto de ação própria. (...) Em face de todo o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, resolvo o mérito e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente deferida, garantir à impetrante a obtenção de certidão alusiva ao Processo DNPM nº 2.433/1935, acompanhada das informações complementares (Informação nº 09/2012/DGTM/DNPMDF).
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que é direito do impetrante, garantido constitucionalmente e por legislação infraconstitucional, receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, de peticionar aos poderes públicos e de obter certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, tendo a Administração, por sua vez, a obrigação de observar os princípios da legalidade e da publicidade de seus atos.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0070311-50.2011.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: MILTON ATHERTON RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
CERTIDÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º., da Lei nº. 12.016/09). 2.
No caso em análise, sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por MILTON ATHERTON contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM), objetivando a concessão da segurança a fim de determinar à autoridade impetrada que providencie a expedição da certidão de fatos, respondendo a cada um dos quesitos deduzidos no requerimento protocolizado na esfera administrativa, de acordo com os livros de registro de títulos minerários existentes no DNPM. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º., do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
Percebe-se claramente que é direito do impetrante, garantido constitucionalmente e por legislação infraconstitucional, receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, de peticionar aos poderes públicos e de obter certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, tendo a Administração, por sua vez, a obrigação de observar os princípios da legalidade e da publicidade de seus atos. 5.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
12/08/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MILTON ATHERTON, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANA MAURA MANERA DIAS CAMPOS - MG122835 .
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
O processo nº 0070311-50.2011.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 16-09-2024 a 20-09-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 16/09//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/09/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 21 de junho de 2024.
RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 0070311-50.2011.4.01.3400 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: MILTON ATHERTON Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANA MAURA MANERA DIAS CAMPOS - MG122835 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
16/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 15 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos RETIRADO DE PAUTA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N° 0070311-50.2011.4.01.3400 RELATOR: Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA PARTES DO PROCESSO JUIZO RECORRENTE: MILTON ATHERTON Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANA MAURA MANERA DIAS CAMPOS - MG122835 RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
04/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: MILTON ATHERTON, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JULIANA MAURA MANERA DIAS CAMPOS - MG122835 .
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, .
O processo nº 0070311-50.2011.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 08:00 Local: GAB37/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 15/04/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 19/04/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/08/2020 07:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 25/08/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 06:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:11
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/12/2013 17:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/12/2013 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
11/12/2013 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
11/12/2013 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3263197 PARECER (DO MPF)
-
04/12/2013 15:43
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MI N. 1750/2013 PRR
-
25/11/2013 14:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1750/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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18/11/2013 19:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/11/2013 19:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
18/11/2013 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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