TRF1 - 1004065-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004065-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença (id 2171209337) e o pedido veiculado pelo credor no id 2173655048, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença. 2.
Determino a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, com manutenção dos polos, devendo a Secretaria proceder às retificações pertinentes. 3.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução/cálculos apresentados pelo autor, conforme disposto no art. 535, caput do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluam-se os autos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1004065-05.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO TONIAZZO Advogados do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917, RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Sentença proferida no id2144778412 transitou livremente em julgado, dia 11/02/2025.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se algo mais requererem no feito, especialmente promovendo o cumprimento da sentença proferida nos autos, ficando cientes que não havendo manifestação, o feito será remetido ao arquivo permanente.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004065-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO TONIAZZO (Id 2148755023), visando sanar suposta obscuridade na sentença do Id 2144778412. 2.
Alega, em síntese, que: (i) não obstante a precisão e clareza da fundamentação que motivou o decisum, entende que houve obscuridade na sentença embargada quanto ao direito à repetição de indébito; (ii) a decisão pode ser interpretada equivocadamente no sentido de que somente as importâncias indevidamente recolhidas partir o ajuizamento da presente ação poderão ser objeto de devolução, sendo vedada a devolução dos valores recolhidos a maior, ainda que respeitado o prazo prescricional do ajuizamento do Mandado de segurança em 18/11/2021.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos declaratórios para, sanando a obscuridade apontada, esclarecer que o prazo prescricional deve ser contado a partir do ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500, em 18/11/2021, nos termos da legislação vigente, devidamente atualizada pela taxa SELIC. 3.
Contrarrazões apresentadas no Id 2150375802. 4. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
No caso em apreço, a presente demanda visa à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de salário educação, cujo direito já foi reconhecido por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500, devidamente corrigido pela Taxa SELIC. 7.
Ao analisar o pedido, este juízo fundamentou sua decisão no sentido de que “o curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ.
No caso dos autos, a decisão definitiva proferida na referida ação transitou em julgado em 20/10/2023 (Id 1956732180), tendo esta ação sido ajuizada em 11/12/2023, não havendo, portanto, prescrição do direito da parte autora”. 8.
Desta forma, a parte embargante possui direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500, já que o seu trânsito em julgado se deu em 20/10/2023 e a presente ação de cobrança foi ajuizada em 11/12/2023, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. 9.
Contudo, na parte dispositiva da sentença embargada, restou consignado que a União/Fazenda Nacional estaria obrigada a restituir o indébito tributário dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, quando, na verdade, o direito do autor à repetição do indébito conta-se dos 5(cinco) anos anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500. 10.
Nota-se que não se trata de obscuridade, mas sim de erro material passível de correção a qualquer tempo. 11.
Nesse contexto, os embargos de declaração devem ser acolhidos, não para sanar suposta obscuridade, mas sim para corrigir o erro material verificado na sentença embargada.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e lhes dou provimento para corrigir o erro material apurado na sentença embargada. 10.
Assim, onde se lê: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigida pela taxa SELIC”. 11.
Leia-se: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário a contar dos 5(cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004065-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004065-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANTÔNIO TONIAZZO propôs a presente ação de cobrança de crédito tributário em desfavor da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando à condenação da requerida a restituir os valores indevidamente pagos a título de salário educação, cujo direito já foi reconhecido por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500, tudo devidamente corrigido pela Taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) impetrou o mandado de segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500, em 18/11/2021, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil para fins de lhe reconhecer o direito de não recolher a contribuição para o salário-educação em relação aos seus empregados, enquanto no exercício da atividade agropecuária na condição de produtor rural pessoa natural, mediante inscrição na matrícula CEI; (ii) a pretensão foi julgada totalmente procedente, com trânsito em julgado em 20/10/2023, ficando reconhecida, em caráter definitivo, a inexistência de obrigação tributária ao recolhimento do salário-educação incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas pela parte autora; (iii) diante da inexistência de eficácia executiva da referida decisão, foi obrigado a ajuizar a presente ação judicial visando à condenação da requerida a restituir os valores recolhidos indevidamente, no percentual de 2,5% sobre a remuneração paga ou creditada aos seus empregados, alcançando os valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Citada, a União manifestou-se nos autos (Id 2134530421), reconhecendo a procedência do pedido nos estritos termos da dispensa conferida.
Quanto ao montante a ser efetivamente restituído, pugnou pela sua apuração em sede de liquidação de sentença.
Rogou, ainda, pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, na forma do art. 19, da Lei nº 10.522/2009. 5.
Em réplica (Id 2139836303), o autor reiterou os termos da inicial. 6. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 7.
O autor visa, por meio da presente demanda, a restituição dos valores indevidamente pagos a título de salário-educação, cujo direito já foi reconhecido por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança nº 1054010-50.2021.4.01.3500. 8.
Com efeito, a ação ordinária de cobrança, embasada em título executivo judicial decorrente de sentença concessiva da ordem, pode ter como objeto as parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ, pois a via mandamental não se presta à concessão de efeitos patrimoniais pretéritos. 9.
O curso do prazo prescricional da ação ordinária de cobrança das parcelas anteriores à impetração do mandado de segurança somente volta a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ.
No caso dos autos, a decisão definitiva proferida na referida ação transitou em julgado em 20/10/2023 (Id 1956732180), tendo esta ação sido ajuizada em 11/12/2023, não havendo, portanto, prescrição do direito da parte autora. 10.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do TRF1: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
ROMS 22.307-7/STF.
DIREITO RECONHECIDO POR FORÇA DE DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
ALEGAÇÕES DE SENTENÇA "EXTRA PETITA" E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Impertinente a preliminar de julgamento "extra petita", tendo em vista que na sentença foi deferido, apenas, o pagamento do percentual de 28,86% referente ao período de 12/12/1996 a 12/12/2001. 2.
Na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, prevalece a compreensão de que "a impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional de modo que, tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, é que voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança do crédito referente ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (STJ - AAGARESP 201401950010, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJE:19/12/2014). 3.
In casu, como bem salientado na sentença (fls. 450/452), "cuidando a hipótese de prestação de trato sucessivo, a lesão ao patrimônio renova-se a cada mês com a não-inclusão da parcela devida.
Dessa forma, não há fala em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Na hipótese, a impetração, 12 de dezembro de 2001, do Mandado de Segurança 2001.34.00.033948-6 interrompeu a prescrição das parcelas requeridas no presente feito até o trânsito em julgado, em 02 de maio de 2008. (...) Assim, considerando o ajuizamento do presente feito, 13 de fevereiro de 2009, não há que se falar em prescrição das parcelas referentes ao período de 12 de dezembro de 1996 a 12 de fevereiro de 2001, estando prescritas as demais parcelas pleiteadas". 4.
Quanto ao mérito, a matéria não inspira maiores digressões, haja vista que o direito dos autores já foi reconhecido no bojo do Mandado de Segurança nº 2001.34.00.033948-6, em consonância com jurisprudência do STF (ROMS nº 22.307-7/DF). 5.
Apelação e reexame necessário não providos. (AC 0004701-09.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2016) 11.
Dessa forma, tendo em vista que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, pois os efeitos financeiros somente retroagem à data da impetração (súmulas 269 e 271 do STF), se mostra adequada a pretensão autoral no sentido de reclamar, por meio desta ação ordinária, a restituição dos pagamentos pagos indevidamente a título de salário educação reconhecido em mandado de segurança. 12.
Aliás, a União/Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido nos estritos termos da ordem mandamental concedida, pugnando pela não condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 19, da Lei nº 10.522/2009.
Quanto ao montante a ser efetivamente restituído, pugnou pela sua apuração em sede de liquidação de sentença, até mesmo para que haja conferência, pela RFB, dos comprovantes do efetivo recolhimento dos tributos que o autor pretende que lhe sejam restituídos, ou mesmo verificação da existência de compensação já realizada com base no mesmo título, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 13.
O Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou no sentido de que “ a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices” (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 14.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso Ido § 1º do art. 19 da Lei 10.522 /2002, que foi dada pela Lei 12.844 /2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522 /2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).
A Lei n. 10.522 /2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015” (STJ - AgInt no REsp: 1843323 RS 2019/0308598-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). 16.
Na hipótese dos autos, a União/Fazenda Nacional informou que não apresentaria contestação, por reconhecer a procedência do pedido inicial.
Desta forma, não houve defesa quanto ao mérito da causa, mas tão somente quanto ao modo de cumprimento da sentença. 17.
Portanto, é caso de isentá-la da condenação em honorários advocatícios, cabendo-lhe apenas o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para condenar a União/Fazenda Nacional a restituir o indébito tributário dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devidamente corrigida pela taxa SELIC.
A restituição poderá ser feita por meio de precatório/RPV ou compensação administrativa. 19.
A apuração do valor a ser repetido será feita por ocasião do cumprimento/liquidação de sentença. 20.
Deixo de condenar a União/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da isenção que lhe foi conferida por força do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
Porém, a condeno à restituição das custas judiciais pagas pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004065-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TONIAZZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO PECHANSKY HELLER - RS66044 e CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC.
Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a contestação.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exigem a presença de partes, testemunhas e advogados no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Decorrido o prazo sem recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Havendo êxito na citação e decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Caso apresente a especificação, deverá informar se pretende que as testemunhas sejam ouvidas neste Juízo Federal, comprometendo-se para tanto a trazê-las a este juízo, em audiência de instrução e julgamento a ser designada pela Secretaria da Vara.
Decorrido o prazo do item ‘4’, intime-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar provas, nos mesmos termos da intimação da parte autora.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Jataí/Go (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004065-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO TONIAZZO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
11/12/2023 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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