TRF1 - 0003446-82.2015.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0003446-82.2015.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADEMIR NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B DESPACHO Em atenção aos IDs 2106588652 e 2127455088 (e correlatos), noto que já houve a destinação dos valores declarados perdidos em favor da União (ID 2127455088), bem como a destruição e destinação dos telefones apreendidos (ID 2106588652), tudo conforme o determinado na decisão de ID 206867170.
Noto, contudo, que ainda não consta nos autos resposta do Detran/MT acerca de informações relativas à existência de eventuais restrições do veículo, como multas, débitos fiscais etc, conforme igualmente determinado na decisão de ID 206867170.
Ademais, verifico que não consta informações acerca da intimação do Leiloeiro acerca também da decisão de ID 2068467170, a qual deixou de determinar, por ora, o levantamento das restrições solicitadas pelo Leiloeiro em relação ao veículo Modelo: TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 / Placa: DKQ2906 / UF: MG / Município: São João del Rei / Ano fabricação: 2005 / Ano modelo: 2005 / Cor: PRETA / Chassi: 8AJYZ59G963001952 / Motor: 000000000000000000000 / RENAVAM: *08.***.*20-30, conforme Ofício nº 23/2024/SENAD (ID 2031843185), tendo em vista que o veículo ainda não foi alienado. É o breve relato.
Assim, buscando exaurir as questões ainda pendentes, DETERMINO: 1) inicialmente, cadastre-se o leiloeiro JOSABE BALIBINO DA SILVA aos presentes autos (PJe), na condição de terceiro interessado, para que tenha livre acesso aos presentes autos, bem como para que tome ciência das decisões e intimações nele proferidas; 2) oficie-se o Detran/MT para que informe (sem necessidade de levantamento, por ora) acerca da existência de eventuais restrições do veículo Modelo: TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4/Placa: DKQ2906/UF: MG/Município: São João del Rei/Ano fabricação: 2005/Ano modelo: 2005/Cor: PRETA/Chassi: 8AJYZ59G963001952/Motor: 000000000000000000000/RENAVAM: *08.***.*20-30, como multas, débitos fiscais etc; 3) uma vez aportada a resposta do Detran/MT, nos termos do item anterior (item 2), dê-se ciência ao leiloeiro JOSABE BALIBINO DA SILVA para que providencie a confecção de edital, avaliação e demais atos necessários à alienação do veículo em questão; 4) após a intimação do Leiloeiro, nos termos do item anterior (item 3), suspenda-se o presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que surja provocação que demande atenção deste Juízo.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 0003446-82.2015.4.01.3601 CLASSE: ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADEMIR NASCIMENTO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO GERALDO COUTINHO HORN - MT13522/B DECISÃO Em decisão de ID 1380981285 foi determinada a destruição dos telefones celulares descritos no Auto de Apreensão encartado no IPL 0186/2015-4 – DPF/CAE/MT, itens 09, 10, 11 e 14, consistentes em um celular BlackBarry, um celular BLY, um LG MP3, um LG Dual Sim e um celular Samsung.
Por outro lado, na mesma decisão, foi determinada a doação do celular Apple iPhone 4s, modelo A1387, indicado no item 09 do Auto de Apreensão, ao Município de Cáceres/MT, para que, através da Secretaria de Educação, fosse encaminhado a alunos da rede pública municipal de ensino.
Em certidão de ID 2031843174 consta Ofício nº 23/2024/SENAD, o qual solicita a baixa da restrição judicial do veículo Toyota, placa: DKQ2906.
Em certidão de ID 2067532195 consta o comprovante de conversão em moeda nacional dos 10,96 (dez bolivianos e noventa e seis centavos) apreendidos nos autos, os quais foram depositados na conta judicial n. 0870.005.86402481-0. É o breve relato.
Decido.
Buscando exaurir as questões pendentes, DETERMINO: Oficie-se a Secretaria da Educação de Cáceres/MT para que informe sobre o recebimento do telefone Apple iPhone 4s, modelo A1387, indicado no item 09 do Auto de Apreensão, conforme decisão de 1380981285.
De outro lado, intime-se a Polícia Federal em Cáceres/MT para que informe a respeito da entrega do telefone acima referido, bem como para que declare se já procedeu à destruição dos telefones celulares descritos no Auto de Apreensão encartado no IPL 0186/2015-4 – DPF/CAE/MT, itens 09, 10, 11 e 14, consistentes em um celular BlackBarry, um celular BLY, um LG MP3, um LG Dual Sim e um celular Samsung, conforme igualmente determinado na decisão de ID 1380981285.
Por fim, deixo de determinar o levantamento das restrições solicitadas pelo Leiloeiro em relação ao veículo Modelo: TOYOTA HILUXSW4 SRV4X4 / Placa: DKQ2906 / UF: MG / Município: São João del Rei / Ano fabricação: 2005 / Ano modelo: 2005 / Cor: PRETA / Chassi: 8AJYZ59G963001952 / Motor: 000000000000000000000 / RENAVAM: *08.***.*20-30, conforme Ofício nº 23/2024/SENAD (ID 2031843185), uma vez que o veículo ainda não foi alienado.
Sendo o referido veículo leiloado, este Juízo adotará as providências necessárias a fim de possibilitar sua alienação desembaraçada de ônus para o arrematante.
No entanto, tal providência só será tomada a partir da efetiva arrematação, com o pagamento do respectivo valor, uma vez que este é momento em que ocorre a aquisição do veículo (fato gerador) que dá ensejo ao levantamento de eventuais débitos pendentes, por se tratar de aquisição originária, nos termos da lei.
Por outro lado, visando a celeridade processual, determino que se oficie o Detran/MT para que informe a existência de eventuais restrições do veículo, como multas, débitos fiscais etc.
Em relação aos 10,96 (dez bolivianos e noventa e seis centavos) apreendidos nos autos e convertidos em reais (conta judicial n. 0870.005.86402481-0), conforme certidão de ID 2067532195, declaro seu abandono e determino seu perdimento em favor da União, nos termos da Resolução nº 780/2022-CJF, de 08 de agosto de 2022, que dispõe: Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados. § 1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional. § 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados. § 3º Valores apreendidos declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional.
Isso porque, pela simples leitura do caput do artigo 5º, vê-se que a iniciativa para reclamar os bens apreendidos que forem objetos de perdimento deve ser dos "seus possuidores ou proprietários" (e não do Juízo), e isso no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, no caso, da sentença.
Desse modo, entendo que não cabe ao judiciário gastar tempo e recursos na busca dos possuidores/proprietários para lhes restituir bens apreendidos, sendo que o interesse maior na restituição, por óbvio, é do próprio proprietário.
Pois bem, no presente caso, vejo que o bem, de inexpressivo valor (pouco mais de cinco reais após a conversão), foi apreendido há mais de 8 (oito) anos, não havendo, até o momento, qualquer solicitação por parte de eventuais interessados em tal bem.
Assim, com fulcro no artigo 5º da Resolução 780/2022/ CJF, DECLARO o bem descrito no item 15 Auto de Apreensão (ID 743393480, págs. 13/14) abandonado e determino seu perdimento em favor da União.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para proceder à transferência do referido valor depositado na conta judicial n. 0870.005.86402481-0 à Conta Única do Tesouro Nacional.
Ciência.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente, conforme certificação abaixo) ANA LYA FERRAZ DA GAMA FERREIRA Juíza Federal -
18/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 10:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2022 14:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
08/09/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
02/09/2022 19:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 01:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 11:58
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 23:57
Juntada de manifestação
-
08/08/2022 23:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 15:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/08/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 03:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 08:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/07/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 09:56
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:37
Juntada de documentos diversos
-
01/06/2022 18:46
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:11
Juntada de parecer
-
30/05/2022 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2022 18:49
Juntada de Certidão
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30/05/2022 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 10:50
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
12/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 12:00
Juntada de documentos diversos
-
10/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/02/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
01/02/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 13:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 26/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:20
Conclusos para decisão
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04/11/2021 15:00
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/11/2021 16:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717)
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03/11/2021 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 18:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
22/09/2021 18:37
Juntada de documentos diversos
-
06/09/2021 15:02
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
06/09/2021 15:02
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
06/09/2021 15:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
06/09/2021 15:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/07/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/07/2021 13:50
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
07/08/2017 16:35
BAIXA ARQUIVADOS
-
07/08/2017 16:24
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
21/10/2015 17:03
BAIXA ARQUIVADOS
-
20/10/2015 13:38
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
13/10/2015 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 15:14
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/10/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2015 12:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
05/10/2015 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/10/2015 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-CVD, E-MANDADO.
-
01/10/2015 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/10/2015 16:46
PRISAO MANDADO CUMPRIDO
-
29/09/2015 15:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/09/2015 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2015 14:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - FOTOCÓPIA
-
28/09/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/09/2015 17:49
PRISAO MANDADO EXPEDIDO - MAND. PRISÃO Nº 70, 71 E 72
-
28/09/2015 17:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - [...]DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADEMIR NASCIMENTO DA SILVA, CLÉSIO JOSÉ FILHO E CHARLESTON DURANTI MARTINS, QUALIFICADO NOS AUTOS. EXPEÇAM-SE MANDADOS DE PRISÃO PREVENTIVA, ENCAMINHAND-SE-OS PARA IMEDIATO C
-
28/09/2015 12:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2015 12:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2015 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2015 17:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/09/2015 17:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - 24 HORAS
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24/09/2015 17:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VERIFICO QUE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO FLAGRANTE PRÓPRIO (ART. 302, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) E FORAM OBSERVADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS PROVISÓRIOS, DESCRITAS, RESPEC
-
24/09/2015 15:36
Conclusos para despacho
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24/09/2015 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/09/2015 14:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/09/2015 14:53
INICIAL AUTUADA
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24/09/2015 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2015
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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