TRF1 - 1000578-08.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA BRAGA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000578-08.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA DA SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELIO BRAGA JUNIOR - GO18925 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA LUCIANA DA SILVA BRAGA ajuíza pedido de tutela provisória antecipada em caráter antecedente em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 297 do CPC, no sentido de intimar a ré para concessão de tutela provisória antecipada a fim de garantir que seja descontado no máximo 40% do salário base da autora, ou seja, de no máximo de R$ 578,00 (Quinhentos e setenta e oito reais) ainda na salário do mês de Janeiro de 2.024, para que não fique prejudicada sua subsistência e de sua família, ainda mais em momento delicado de saúde, uma vez que os requisitos do art. 300 do CPC se mostram presentes (a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade da tutela a qualquer momento), conforme exposto na peça exordial, bem como para recorrer, caso queira, sob pena de estabilização da tutela nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC” Alega, em síntese, que ajuizou a ação nº1001217-31.2021.4.01.3502 em desfavor da CEF e teve o seu pedido deferido para reduzir o desconto do contrato de crédito consignado em 40% dos vencimentos para evitar prejuízos à sua subsistência, contudo, foi surpreendida em sua folha de pagamento com uma cobrança superior ao que foi determinado.
Informa que está passando por tratamento psiquiátricos e fazendo uso de medicações controladas e que caso continue este abatimento correspondente a 71% do seu salário bruto, não conseguirá fazer seu tratamento de saúde e ficará a mingua.
Em nova manifestação, alega que a CEF em um mesmo contrato está descontando dois valores, razão pela qual requer a urgente apreciação do pedido de tutela antecipada em caráter emergência com aplicação de multa diária de R$1.000,00 (mil reais em virtude de futuro descumprimento. É o relatório, no que interessa.
Decido.
Cinge-se a controvérsia ao descumprimento pela CEF do decisum proferido pelo D.
Juízo da 1º Juizado Especial Federal da 1ª Vara que determinou que o pagamento das parcelas do contrato de crédito consignado CAIXA n. 08.3629.110.0002502-32 fique limitado a 40% sobre a remuneração bruta da parte autora.
No caso, existindo decisão de mérito sobre a limitação de desconto em 40% e referindo a autora que se trata do mesmo contrato, o descumprimento deve necessariamente ser alegado nos autos da ação correspondente e não em sede de tutela antecedente.
Assim, o pedido de tutela antecedente não se apresenta como via adequada, uma vez que, conforme informado pela autora, existe decisum judicial tratando da matéria acerca da limitação dos descontos do contrato em 40%, devendo, por conseguinte, ser provocado o Juiz de primeiro grau que proferiu a sentença, para que o mesmo aplique as sanções cabíveis se, de fato, houve descumprimento de ordem judicial.
Há deste modo, nítida ausência de interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo, portanto, de rigor, o indeferimento da inicial Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, c/c 354 do CPC.
Sem custas e honorários.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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29/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/02/2024 17:02
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/02/2024 09:41
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 13:01
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/02/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:23
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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29/01/2024 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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