TRF1 - 1007845-51.2022.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Porto Velho
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-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1007845-51.2022.4.01.4100 Relator: Juiz Federal Flávio Fraga e Silva RECORRENTE: J.
N.
B.
D.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO - RO11692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO - RO11692-A VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-RECLUSÃO.
DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
REGIME SEMIABERTO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio-reclusão, alegando, em síntese, que cumpre os requisitos para tanto. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) benefício de auxílio-reclusão reclama, para seu deferimento, o atendimento de requisitos previstos na legislação de regência (art. 80 da Lei 8.213/1991), quais sejam: 1) que haja prova do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado (redação dada pela Lei 13.846/2019); 2) que haja dependentes habilitados nos termos da lei para receber o benefício; 3) que o recluso comprove não ter perdido a qualidade de segurado, não receba remuneração e nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e 4) que a última remuneração percebida pelo réu segurado seja inferior ao limite estabelecido, na época.
No caso, como se vê da peça inicial, o autor pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão do seu genitor, 03/01/2021, até a data da progressão para o regime semiaberto, 27/10/2021.
Também nesses termos foi o pedido administrativo (DER 14/12/2021, ID 1284681925).
Entretanto, a certidão carcerária ID 1333695787 prova que naquele período o instituidor do benefício não esteve recolhido à prisão em regime fechado, e sim em regime semiaberto, circunstância que, por óbvio, não atende o requisito de reclusão integral exigido pela lei.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (...)” (Grifei). 4.
Em arremate, os argumentos deduzidos pela parte autora giram em torno da configuração da prisão preventiva corresponder ao regime fechado.
No entanto, as provas carreadas aos autos demonstram o efetivo recolhimento prisional apenas em regime semiaberto e não em regime fechado, como sustenta o autor. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. 6.
CONDENO a parte autora, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto durarem os benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Flávio Fraga e Silva Relator -
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1007845-51.2022.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: J.
N.
B.
D.
A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ERICA CAMILA DE CASTRO ASSUNCAO - RO11692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimação da Pauta de Julgamentos O processo nº 1007845-51.2022.4.01.4100 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-03-2024 a 26-03-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 069 99248-7682.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 4 de março de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
14/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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