TRF1 - 1005503-43.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005503-43.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005503-43.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROBERT BRAQUEHAIS JUNIOR POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005503-43.2016.4.01.3400 APELANTE: ROBERT BRAQUEHAIS JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que “se abstenha de lançar descontos na remuneração do impetrante a título de reposição ao erário dos valores referentes a GDAIE, recebida no período em que esteve cedido a Câmara dos Deputados”.
Preliminarmente, a União suscita o reconhecimento da nulidade do processo, a partir do despacho inicial do juízo de primeiro grau, diante da ausência de intimação da União, através de sua representação judicial (art. 7°, II, da Lei n. 12.016/09).
Em suas razões de apelo, alega que “o recebimento indevido da parcela individual da GDAIE não decorreu de interpretação controvertida da lei, nem, tampouco, de mudança de critério jurídico adotado, mas apenas de erro operacional”, sendo devida a reposição ao erário.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005503-43.2016.4.01.3400 APELANTE: ROBERT BRAQUEHAIS JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Inicialmente, compulsando os autos, constata-se que os patronos da parte impetrante informaram renúncia ao mandato, com notificação extrajudicial recebida pelo Sr.
Robert Braquehais Júnior (id 1721864).
Em seguida, despacho determinou a intimação da parte impetrante para regularizar a representação processual (id 365451657).
Após, certificou-se que a parte impetrante foi devidamente intimada e não apresentou manifestação (id 382052644).
Em que pese o descumprimento da intimação para regularização processual, verifica-se que as contrarrazões foram apresentadas quando o impetrante ainda estava regularmente representado.
Portanto, devem elas ser mantidas nos autos.
Assim, o processo deve seguir com julgamento da apelação e da remessa necessária, dispensando-se intimação específica do impetrante-apelado para atos posteriores, por não estar representado por advogado.
Preliminarmente, a União suscitou o reconhecimento de nulidade processual pela ausência de intimação do despacho inicial do juízo de primeiro grau.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra- se pacificada “no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do representante da União na fase inicial do mandado de segurança, entendendo necessária apenas a intimação pessoal para a interposição de recurso ou para apresentar contrarrazões” (REsp n. 1.657.687/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.).
Tendo em vista que a União foi regularmente intimada da sentença proferida (id 1721857), afasta-se a preliminar aventada.
Passo ao exame do mérito.
No pagamento realizado espontaneamente pela Administração, como na hipótese dos autos, em decorrência de erro, ou de má interpretação da lei, ou de revisão de entendimento, não se impõe a devolução pelo servidor, se não concorreu para esse erro.
A questão foi objeto de julgamento representativo de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Recurso Especial n. 1.244.182/PB, nos termos do art. 543-C do CPC, no qual ficou definido que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.) Por isso, se o pagamento decorreu de interpretação pela própria Administração das normas de regência, o eventual excesso percebido pelos servidores, em face de nova interpretação, ainda que a mais consentânea com a lei, não está sujeito à respectiva reposição, por não ter o servidor atuado de qualquer modo para o recebimento do que não lhe era devido.
Em casos assim, mesmo que se instaure processo administrativo para apuração e retificação do erro, não há falar em reposição ao erário, ainda que, de futuro, não se continue a pagar o que não tem justificativa legal.
Tem-se, ainda, formulado consideração de que na hipótese de erro administrativo decorrente do sistema operacional da Administração caberá a reposição.
Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução, em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
No caso, os autos do processo em análise informam distribuição anterior a 19/05/2021, na primeira instância.
O servidor público federal, ocupante do cargo de Especialista em Infraestrutura Sênior, lotado no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, foi cedido em setembro de 2012 para ocupar o cargo em comissão de Secretário Parlamentar na Câmara dos Deputados, cargo correlacionado ao DAS4, com manutenção do pagamento integral da GDAIE.
Posteriormente, a Administração Pública entendeu indevido o recebimento de parcela de 20% da gratificação, pois referente a avaliação individual de desempenho, devida apenas àqueles que efetivamente prestam a atividade pertinente ao cargo.
Com efeito, o Especialista em Infraestrutura Sênior cedido para exercício em órgãos diversos daqueles elencados no art. 1, §3º, da Lei 11.359/2006 não tem direito à percepção da parcela decorrente de avaliação individual, que compõe a GDAIE, em face de vedação legal nesse sentido.
Desse modo, o pagamento decorreu de evidente erro da Administração.
Por outro lado, por não ser cabível a reposição dos valores pagos indevidamente, a Administração deve abster-se de iniciar o desconto dos valores, a título de reposição ao erário.
Esse entendimento encontra- se pacificado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Regional e admite, inclusive, a devolução de valores eventualmente descontados com o objetivo de efetivar a reposição ao erário.
Confira- se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO PROMOVIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
DEVOLUÇÃO.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a restituição dos valores eventualmente já descontados pela Administração, a título de restituição ao erário, configura decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade do desconto.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.046.813/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
DESCABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente pedido para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos, em folha de pagamento da autora, de valores recebidos a maior a título de `parcela complemento de subsídio.
Considerou-se que: i) não houve erro na interpretação de norma por parte da Administração, mas, como bem destaca a ré, mero erro operacional ou material, consistente na ausência de absorção do complemento de subsídio pelos aumentos de subsídios posteriores; ii) tendo havido realmente erro material da Administração no pagamento efetuado a maior, seria teratológico condenar a ré a devolver os valores já descontados. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no caso de pagamento indevido a servidor por erro da Administração e tendo sido demonstrada a boa-fé do servidor, afasta-se a exigibilidade de restituição ao erário, conforme precedentes julgados sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 531, que firmou a tese de que o art. 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 deve ser interpretado com base no princípio da boa-fé, nos casos de interpretação errônea de lei (REsp 1.244.182/PB) e no Tema 1.009, que analisou a abrangência da devolução ao Erário de valores recebidos por servidor público quando o pagamento ocorreu por erro operacional da Administração (REsp 1.769.209/AL e 1.769.306/AL). 3.
Tais precedentes devem ser utilizados na espécie dos autos, porque, conforme declarado nas razões do recurso, houve erro operacional da Administração ao não observar que o complemento ao subsídio devia ser absorvido na medida dos aumentos concedidos ao valor do subsídio, o que resultou no pagamento indevido.
Não houve concurso direto da servidora, que, circunstâncias da espécie, tinha razoável expectativa de que tinha direito aos pagamentos recebidos, dado o seu caráter alimentar.
Nesse contexto, mostra-se evidente a boa-fé da servidora, de modo que é indevida a reposição ao erário. 4.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. 5.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0016695-29.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.) Mesmo reconhecido que a GDAIE do servidor cedido a órgão do Poder Legislativo Federal não inclui a parcela referente à avaliação individual de desempenho, necessário assentar que a parte apelada não está obrigada, porém, a restituir ao erário a quantia recebida, bem como de que é indevido eventual início de lançamento de desconto parcelado de valores referentes ao percentual da avaliação individual que compõe a GDAIE, recebida no período de sua cessão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005503-43.2016.4.01.3400 APELANTE: ROBERT BRAQUEHAIS JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR.
CESSÃO PARA ÓRGÃO DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL.
GDAIE.
PARCELA REFERENTE À AVALIAÇÃO INDIVIDUAL DE DESEMPENHO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO INDEVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que determinou à autoridade impetrada que “se abstenha de lançar descontos na remuneração do impetrante a título de reposição ao erário dos valores referentes a GDAIE, recebida no período em que esteve cedido a Câmara dos Deputados”. 2.
Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento para fim de reposição ao erário, seja nos vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.244.182/PB, admitido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, definiu que a interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor acaba por criar uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento. 4.
O Especialista em Infraestrutura Sênior cedido para exercício em órgãos diversos daqueles elencados no art. 1, §3º, da Lei 11.359/2006 não tem direito à percepção da parcela decorrente de avaliação individual, que compõe a GDAIE, em face de vedação legal nesse sentido. 5.
O pagamento decorreu de evidente erro da Administração.
Por outro lado, por não ser cabível a reposição dos valores pagos indevidamente, a Administração deve abster-se de iniciar o desconto dos valores, a título de reposição ao erário. 6.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005503-43.2016.4.01.3400 Processo de origem: 1005503-43.2016.4.01.3400 Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ROBERT BRAQUEHAIS JUNIOR APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1005503-43.2016.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-04-2024 a 19-04-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Des Federal Marcelo Albernaz I - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/04/2024 e termino em 19/04/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/06/2019 10:37
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 30/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 11:35
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2018 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2018 08:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
05/03/2018 08:12
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/03/2018 08:10
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
01/03/2018 12:07
Recebidos os autos
-
01/03/2018 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2018 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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