TRF1 - 1001397-42.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001397-42.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DENILSON MACIEL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 POLO PASSIVO:PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DENILSON MACIEL SANTOS contra ato do PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações da autoridade coatora (id 2060547153).
Informações (id 2069898657) de inclusão do recurso em pauta.
Informações (id 2105967168) informando o julgamento do recurso.
No curso da ação, a parte impetrante requer a análise do recurso administrativo ajuizado em desfavor da autoridade coatora, no qual pleiteia reforma da decisão de indeferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição requerido em 01/2022.
Ocorre que, nas informações prestadas id 2105967168 a autoridade impetrada comprova que a análise do recurso já fora concluída.
No acórdão, decidiu-se pelo não provimento do recurso tendo em que o recorrente não atingiu tempo suficiente exigido pelo artigo 188-A do Decreto 3.048/99.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo seja extinto, sem resolução de mérito, em caso de perda do objeto da ação, vez que já alcançado o objetivo pretendido com o ajuizamento do feito.
Dessa forma, tendo em vista a análise do recurso administrativo, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Cumpre salientar, ainda, que eventual pretensão do requerente pelo que vise discutir acerca do atendimento aos requisitos para concessão do benefício pretendido, dependeria de dilação probatória, e, portanto, incabível em sede de mandado de segurança.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, c/c art. 200, parágrafo único e art. 354, caput, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001397-42.2024.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DENILSON MACIEL SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 6ª JUNTA DE RECURSOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/02/2024 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020763-34.2023.4.01.0000
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Manoel dos Santos Luz
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 11:13
Processo nº 1003982-23.2022.4.01.3313
Maria Eli Lemos Soares
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rutimeire Santos Batista
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2024 14:13
Processo nº 1003982-23.2022.4.01.3313
Maria Eli Lemos Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rutimeire Santos Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 15:04
Processo nº 1019356-75.2023.4.01.3400
Linter Cristiano Garcia Rosa
Uniao Federal
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2023 20:33
Processo nº 1000781-67.2024.4.01.3502
Roberta Joana D Arc Ramos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mirelly Moreira Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2024 09:56