TRF1 - 1000483-14.2021.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 1ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000483-14.2021.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EUDA ANGELO DE SOUSA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA JOSE DE SOUSA BRUNO - TO5391 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO/2024 SENTENÇA EUDA ANGELO DE SOUSA ASSUNÇÃO ajuizou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à condenação do requerido ao pagamento, em pecúnia, de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída durante a atividade. (a) que a autora ocupou o cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, e, nos últimos dez anos, estava cedida para a Advocacia Geral da União, até que se aposentou, em 20/10/2020; (b) que, entre 12/12/1990 e 10/12/1995, a autora adquiriu o direito de licença-prêmio por assiduidade, consubstanciado no afastamento remunerado por três meses para cada período de cinco anos de efetivo exercício.
Contudo, durante a atividade, só gozou de dois meses da licença, restando um mês que não foi usufruído; (c) que a autora requereu, pela via administrativa, o pagamento do equivalente à licença prêmio não usufrída em pecúnia, o que lhe foi negado ao argumento de que o art. 7º da Lei nº 9.527/1997 somente autorizaria a conversão em pecúnia na hipótese de falecimento de servidor em atividade.
Ocorre que, segundo a autora, “são inúmeras as decisões favoráveis de servidores inativos que tiveram ganho de causa nas ações propostas tendentes à percepção de indenização por dias de licença-prêmio não gozados. […] Interpretar de maneira diversa significa propiciar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, que se beneficiou da disponibilidade ininterrupta da requerente enquanto se encontrava na ativa”.
Formulou os requerimentos de praxe e ainda: 3) Ao final, julgar totalmente procedente a pretensão da Requerente, para efeitos de condenar o Requerido ao pagamento, em pecúnia da licença-prêmio referente aos 30 (trinta) dias, cujo valor calculado com base no valor dos vencimentos na época de sua aposentadoria ocorrida em 20.10.2020 (comprovante de rendimentos outubro/2020), atualizado a partir de então pelos índices constantes na tabela do tribunal de justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidamente corrigido, atualmente totalizando R$ 11.676,77 (onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), cálculo em anexo. 4) Intimação do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para que junte aos autos Dossiê Consolidado de Licença-Prêmio por Assiduidade devidos a Autora, para possibilitar a apuração do valor devido a título de licença-prêmio (artigo 11 da Lei 10.259/2001) 5) Que não ocorra à incidência do Imposto de Renda na fonte, por se tratar de verba de natureza indenizatória, sendo incabível a tributação, com inteira aplicação da Súmula nº 125 do Superior Tribunal de Justiça. 6) Declarar os créditos de natureza alimentar, com fundamento no artigo 100 e seu § 1º-A, da Constituição Federal, garantindo-lhe o pagamento prioritário e integral.
Deu à causa o valor de R$ 11.676,77 (onze mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (Id. 513624390), arguindo, em síntese: (a) a afetação do tema pelo STJ como representativo de controvérsia (Tema nº 1.086), impondo-se a suspensão do feito até o julgamento daquele incidente; (b) descabimento, no caso, dos benefícios da justiça gratuita; (c) prescrição; (d) que a autora não comprovou a aquisição do direito ou que tenha saldo de licença-prêmio não gozado, ou ainda, que não utilizara eventual saldo de forma dobrada para fins de aposentadoria ou antecipação de abono de permanência; (e) que, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.527/1997, a licença-prêmio só poderá ser convertida em pecúnia no caso de falecimento do servidor; ou seja, se o servidor adquiriu o direito à licença e faleceu sem ufufruí-la, os beneficiários da pensão receberão o período equivalente em pecúnia.
O feito teve sua tramitação suspensão em razão da afetação do tema pelo STJ (Tema nº 1.086) (Id. 555001382).
Com o julgamento a autora requereu o levantamento da suspensão e aplicação do precedente (Id. 1831233683).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS i) Impugnação à justiça gratuita O réu apresentou impugnação à justiça gratuita.
Contudo, não houve tal pedido pela autora e tampouco concessão de ofício por este Juízo, de modo que a impugnação deve ser afastada. ii) Prescrição Suscitou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia, visto que o termo a quo do lustro prescricional seria a data da aposentadoria (e não se sua ratificação pelo TCU).
Mais uma vez os argumentos apresentados pelo requerido destoam dos fatos apresentados nos autos, inclusive pela própria autarquia, que, em documento de Id. 514301402, confirmou que a autora se aposentou em 22/10/2020, conforma Portaria SOGP/GEXPAL/TO nº 77/2020, ou seja, apenas três meses antes do ajuizamento desta ação.
Não há que se falar, portanto, em prescrição. iii) Outras questões prefaciais Conforme apontado pela autora, o Tema Repetitivo nº 1.086 já foi julgado pelo STJ, não subsistindo razão para o sobrestamento.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram provas a produzir em audiência; tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca a autora a conversão de período de licença-prêmio não gozada durante a atividade em pecúnia, equivalente à remuneração percebida na época de sua aposentadoria, acrescida de juros e correção monetária.
Pois bem.
Recentemente, a controvérsia em questão foi pacificada no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086 (leading case: REsp nº 1.854.662/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/06/2022), do qual resultou a seguinte tese: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço. (grifei) Durante o julgamento, ressaltou-se que o impedimento da conversão em pecúnia do benefício não gozado afrontaria a razoabilidade jurídica, principalmente considerando a possibilidade de seu pagamento aos herdeiros do servidor falecido.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definira, no julgamento do Tema de RG nº 635, ser devida a conversão de “direitos de natureza remuneratória” em indenização pecuniária por aqueles que não podem deles sufufrir, “seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração”.
No caso, a Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração do INSS informou que (Id. 514301402): A Sr.ª Euda Ângelo de Souza Assunção, ocupante em atividade do cargo de Técnico do Seguro Social, Classe "S", padrão "IV", aposentou-se em 22 de outubro de 2020, consoante a Portaria n. 77/SOGP/GEXPAL/TO, de 20 de outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União n. 2, Seção 2, de 22 de outubro de 2020.
No decorrer de sua vida funcional, cumpriu os requisitos legais para que lhe fosse concedido um período de licença-prêmio por assiduidade, referente ao interregno de 12/12/1990 a 05/01/1996 de acordo com o registro sistêmico que segue em anexo.
Quanto à fruição da benesse, usufruiu dois meses de afastamento, de 12/02/1997 a 13/03/1997 e de 05/08/2018 a 03/09/2018.
Ainda em atividade, solicitou a concessão do pagamento em pecúnia do mês não usufruído, o que foi indeferido por ausência de previsibilidade legal, eis que tal pagamento somente ocorre aos sucessores do servidor acaso detenha tal direito e venha a falecer em atividade (art. 7º, caput, da Lei 9.527/97).
Outrossim, declinamos que o mês não desfrutado não foi utilizado para a contagem em dobro no ato da aposentadoria ou concessão anterior de abono de permanência, segundo os registros sistêmicos.
Portanto, diante do enquadramento dos fatos em questão às premissas fáticas do precedente firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.086, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se sua observância, nos termos do art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, o reconhecimento do direito da autora de ser indenizada, em pecúnia, pelo período de licença-prêmio não gozado durante a atividade (referente a 1 mês).
Quanto ao valor, a base de cálculo deverá corresponder à remuneração percebida no mês da aposentadoria (out. 2020), incluídas as parcelas indenizatórias, como auxílio-alimentação e abono de permanência (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/12/2018; 2ª Turma, REsp nº 1.489.904/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 04/12/2014), devidamente atualizada, a partir de out. 2020, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a União ao pagamento de licença-prêmio não gozado convertido em pecúnia em favor da autora, correspondente à remuneração integral por ela percebida no mês da sua aposentadoria (out. 2020), devidamente atualizada, a partir de out. 2020 (juros e correção monetária), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. (b) CONFIRO efeito suspensivo a eventual recurso inominado, tendo em vista as peculiaridades da execução de obrigações de pagar contra a Fazenda Pública (art. 43, Lei nº 9.099/1995).
Incabível a condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença; (ii) AGUARDAR o prazo comum de 10 dias para interposição de recurso voluntário; (iii) havendo a interposição de recurso e, se for o caso, confirmado o recolhimento do preparo: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; (iii.2) apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETER os autos à e.
Turma Recursal para julgamento do recurso; (iv) com o trânsito em julgado, INTIMAR as partes para, se for o caso, iniciarem o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. (v) findo o prazo sem requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal titular do JEC Adjunto à 1ª Vara SJTO -
24/06/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2021 23:59.
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07/06/2021 14:36
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2021 10:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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25/05/2021 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/04/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 08:51
Juntada de contestação
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24/02/2021 09:39
Juntada de Certidão
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24/02/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 15:09
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:38
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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01/02/2021 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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26/01/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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