TRF1 - 1012636-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1012636-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS - DELIC, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Potenza – Empresa de Trabalho Temporário Eireli em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Chefe do Departamento de Licitações e Contratações Diretas – DELIC da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a suspensão da Ata de Registro de Preços derivada do Pregão Eletrônico 23000060/2023 – SE/SPM, de forma a impedir a celebração de novos contratos, até o julgamento de mérito da presente lide.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos lançou, em 20/10/2023, o Edital do Pregão Eletrônico nº 23000060/2023 - SE/SPM, com o objetivo de promover a contratação de “serviços continuados de apoio às unidades operacionais, relativos às etapas dos processos de logística integrada, tratamento e encaminhamento de objetos nacionais e internacionais, com prevalência de mão de obra, por meio do Sistema de Registro de Preços - SRP [...]”.
Aduz que a empresa Pronto Express Logística S.A. foi declarada vencedora da licitação, todavia, sua proposta destoou das demais por conta da existência de um Acordo Coletivo do Trabalho (ACT) com valores de piso salarial muito inferiores àqueles que serviam de parâmetro na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) mencionada no edital.
Relata que apresentou recurso que fora negado, de modo que requer a anulação da Ata de Registro de Preços ATA/23/2024 e do Pregão Eletrônico nº 23000060/2023 - SE/SPM (id. 2061276687).
Com a inicial vieram os documentos ids. 2061313667 e 2061313670.
Decisão id. 2063089693 indeferiu o pedido de provimento liminar postulado.
A parte impetrante noticiou a interposição do agravo de instrumento n. 1010605-80.2024.4.01.0000, o qual teve o seu provimento deferido, id. 2120579517.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, id. 2102197188, sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a necessidade de formação de litisconsorte necessário.
No mérito, alega que a empresa arrematante foi verificada previamente, por meio de consulta ao SICAF/CEIS/CNJ/TCU/Correios, onde não foi identificado qualquer registro de ocorrência impeditiva à sua participação na licitação.
Relata, no ponto, que o edital da licitação não prevê qualquer obrigação no sentido de que Acordos Coletivos só podem ser aceitos quando houver garantia de prorrogação, até porque isso dependerá de uma nova negociação entre as partes.
Requer a denegação da ordem.
O Ministério Público apresentou parecer, id. 2124658111. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deixo de apreciar as teses preliminares apresentadas com fulcro no art. 488 CPC Analisando a demanda, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Como se sabe, a intervenção do Poder Judiciário no controle dos procedimentos licitatórios deve se limitar à apreciação da legalidade das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos exigidos para a contratação com o Poder Público.
Nessa perspectiva, em matéria de licitações, a orientação jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça sinaliza que os exames da viabilidade técnica da proposta, bem como da sua exequibilidade, incumbem unicamente à autoridade administrativa competente, descabendo a incursão do Poder Judiciário em tal exame, quanto mais em sede de mandado de segurança.
Isso na consideração de que a aferição do atendimento às exigências editalícias quanto a tais pontos, no mais das vezes, demanda dilação probatória, inviável na via estreita de cognição afeita ao writ. (Cf.
STJ, RMS 68.959/SC, decisão monocrática do ministro Francisco Falcão, DJ 08/11/2022; RMS 17.658/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 28/09/2006.) Dito isso, na concreta situação dos autos, em que pesem os argumentos apresentados pela parte impetrante, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, ilegalidade ou abusividade no ato praticado pela parte impetrada, nem fundamento relevante em suas alegações a justificar a concessão da medida de urgência.
Com efeito, da documentação e narrativa fática apresentadas, dessume-se que a parte impetrante pretende impugnar o indeferimento do seu recurso no âmbito do Pregão Eletrônico 23000060/2023 - SE/SPM da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (id 2061313669), por meio do qual atacava a decisão da pregoeira que declarara a empresa Pronto Express vencedora da licitação.
Ocorre que, da leitura do ato administrativo objurgado, depreende-se, ao menos nesta via prefacial, que o decisum proferido em grau recursal bem examinou as alegações ora ventiladas, concernentes, em suma, à discrepância do valor global apresentado por aquela empresa em relação ao indicado pelas concorrentes e à elaboração das planilhas de cálculos referentes a gastos com pessoal a partir de Acordo Coletivo de Trabalho já próximo do prazo final de vigência, em detrimento de Convenção Coletiva.
Tanto é o que se extrai do excerto a seguir: i) A de que a licitante vencedora utilizou Acordo Coletivo irregular "com a supressão de salários e benefícios da categoria de Logística" A recorrente alega que o ACT utilizado para a elaboração da proposta vencedora "e contrário a CLT, devendo ser invalidado".
Para tanto, aponta que o citado instrumento reduziu o piso salarial definido na Convenção Coletiva da mesma categoria em percentual superior ao limite estabelecido no Art. 503 da CLT e também por não ter incluído como contrapartida previsão de garantia de emprego, ou seja a "proteção dos empregados contra a dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento coletivo", conforme condição estabelecida no § 3°, do Art. 611-A da CLT.
Conforme registrado no HISTORICO DOS FATOS (item 2 deste relatório), a área técnica e formatadora da contratação - DEPLA já havia se manifestado, na fase de análise e validação da proposta, pela aceitabilidade/validade da utilização do Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela empresa PRONTO EXPRESS, conforme síntese reproduzida a seguir (SEI no 45841213): [...] O mesmo posicionamento foi reiterado pela citada área técnica em conjunto com o órgão requisitante - GTRAT-SPM ao analisar as razões do recurso, conforme síntese a seguir: [...] A recorrente alega que o acordo coletivo utilizado pela recorrida possui vícios que levam a sua nulidade.
No entanto, cabe ressaltar que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) SP010588/2023 foi devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) onde está registrado sob o nº MR029995/2023, consoante consulta realizada no site do citado órgão: [...] Diante disso, e possível afirmar que a ACT utilizado pela empresa recorrida tem presunção de legalidade, ate porque a recorrente não trouxe nenhum julgado específico que o invalidasse para fins de sua utilização como instrumento regulador de relações trabalhistas e muito menos como base para elaboração de proposta em processos licitatórios.
Por outro lado, tem razão a recorrida ao afirmar que não compete ao órgão licitador invalidar acordos coletivos, cuja premissa e justamente respeitar a autonomia das partes no que diz respeito a direitos disponíveis.
Assim, eventuais irregularidades, como as alegadas pela recorrente, devem ser arguidas por quem de direito e decidido por quem tem competência para tanto, afastando, de pronto, eventual juizo de valor por parte do orgao licitador.
Cabe ainda esclarecer que as condições ajustadas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as es puladas em convenção coletiva de trabalho, conforme Art. 620 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). [...] Diante tal previsão, tem razão a recorrida ao afirmar que a redação do dispositivo transcrito acima e clara e "nem sequer permite interpretação contrária".
Conclui-se, com base nos pareceres das áreas técnicas competentes, que os apontamentos da recorrente não são suficientes para caracterizar irregularidade do Acordo Coletivo utilizado pela licitante vencedora, devidamente homologado pelo órgão ministerial, razão pela qual não se verifica motivos para a pretensa desclassificação da melhor proposta ofertada para a Administração. ii) A de que "considerando que em 1° de fevereiro o respectivo Acordo Coletivo não terá mais validade, a repactuação só seria válida caso, eventualmente, fosse garantida a prorrogação do ACT, o que não acontece no caso em tela" Cabe inicialmente esclarecer que o edital da licitação não prevê qualquer obrigação no sentido de que Acordos Coletivos só podem ser aceitos quando houver garantia de prorrogação, ate porque isso dependera de uma nova negociação entre as partes.
Em suas contrarrazões, a empresa PRONTO EXPRESS afirma que, ao contrário do que alega a recorrente, "não ha como prever quais serão as condições estabelecidas no futuro Acordo Coletivo, assim como não da para prever quais serão as condições da Convenção Coletiva adotada na proposta da recorrente, a qual, a propósito, estará vigente ate 31/01/2024." [...] Conclui-se, com base nos pareceres das áreas técnicas competentes, que os apontamentos da recorrente não são suficientes para caracterizar a irregularidade do Acordo Coletivo utilizado pela licitante vencedora e tampouco para motivar a sua desclassificação.
Iii) A de que a licitante vencedora "provavelmente requererá que a Repactuação seja calcada na Convenção Coletiva de Trabalho do sindicato SAGESP X SINTRAMMGEP, o que se tornara irregular uma vez que traz a manobra das planilhas de custos e elevara os custos a Administração Pública indevidamente, se tornando superior ao valor da proposta da Potenza" [...] A recorrente ainda afirma que a aceitação do ACT utilizado para a elaboração da proposta vencedora fere o princípio da isonomia entre os licitantes, para o que parte da falsa premissa de que o citado instrumento, cuja vigência encerrara em 31/01/2024, não será prorrogado, haja vista a inexistência em sua redação de previsão específica nesse sentido.
Entretanto, conforme ja destacado na análise do ponto anterior, a renovação do ACT não depende de previsão específica mas pode ocorrer se, em processo de negociação, ambas as partes concordarem.
Por outro lado, ao utilizar um instrumento coletivo próprio, a recorrida adotou um procedimento que também poderia ser adotado por todas as demais licitantes que optassem por também firmar um acordo próprio com regras específicas para suas relações trabalhistas.
Assim, não procede o argumento da recorrente.
Registre-se, por oportuno, que o critério para definição da proposta vencedora no presente certame e objetivo: menor preço.
Desta forma, o julgamento a ser proferido deve ser pautado no posicionamento técnico de validade da proposta e de aferição quanto aos demais pressupostos descritos em Edital, o que ora se observa nos procedimentos levados a efeito pela área de licitações.
Portanto, verifica-se que a conduta pra cada pela pregoeira neste certame foi de maneira imparcial, ética e dentro da legalidade, visando atender exclusivamente o interesse público, a legislação vigente e os princípios da licitação, não havendo favorecimento a qualquer licitante.
Diante do exposto entende a pregoeira que o recurso interposto e improcedente, devendo ser mantida a empresa PRONTO EXPRESS LOGISTICA S/A. como vencedora do Pregão Eletrônico nº 23000060/2023 - SE/SPM. [Id 2061313669, fls. 7/9.] Como bem se vê, na ocasião, esclareceu a autoridade impetrada a compatibilidade da metodologia utilizada com os ditames elencados no respectivo Edital.
Assim, afastou a suposta ilegalidade na utilização de valores salariais estabelecidos em Acordo Coletivo de Trabalho – ACT, rechaçando também o argumento de que o encerramento da vigência de tal avença, caso não renovada, levaria à necessidade de repactuação dos preços praticados, tendo em vista não se cogitar da desclassificação da proposta aviada com base em mero risco futuro de não manutenção das condições que possibilitaram a contratação, mormente porque ausente previsão editalícia nesse sentido.
Esse o cenário submetido a apreciação, não se verifica, de plano, a coação ilegal apontada pela parte impetrante.
Demais disso, importa consignar que o reconhecimento de vício tão somente com base na diferença entre o montante ofertado pela empresa vencedora e aqueles apresentados pelas demais licitantes, em exame meritório acerca da exequibilidade da proposta, não prescindiria de ulterior dilação probatória, desbordando do escopo desta ação mandamental.
Diante de tais considerações, nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. À vista do exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Em que pese a decisão prolatada pelo eminente Relator do Agravo de Instrumento 1010605-80.2024.4.01.0000, entendo, agora em sede de cognição exauriente e ratificando o que fora decidido em sede de provimento liminar, que não remanesce direito a ser amparado nessa via judicial.
Isso na consideração de que o Acordo Coletivo 2024/2025 e Aditivo ao Acordo Coletivo 2023/2024, foram devidamente prorrogados, já possuindo nova vigência (id. 2123626522, fl. 664 e ss.), o que fulmina a alegação da impetrante de que a proposta tornar-se-ia inexequível ou mais onerosa.
Nesse descortino, não verifico ilegalidade a ser sanada no alegado ato coator.
Assim sendo, calcado no arcabouço probatório colacionado ao caderno processual, tenho que a denegação da ordem de segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC.
Oficie-se ao Tribunal, na pessoa do Relator do agravo de instrumento n. 1010605-80.2024.4.01.0000, acerca do presente ato decisório.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012636-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS - DELIC DESPACHO A par da manifestação Id. 2123626248, tem-se deste caderno processual que este juízo indeferiu o pedido de provimento liminar, decisão que veio a ser reformada pela Corte de Apelação em sede de agravo de instrumento, Id. 2120579517.
Esse o quadro, eventuais consequências gravosas acerca do cumprimento da decisão do Tribunal deve ser apresentada ao desembargador relator do caso, não cabendo a este juízo rever tal posição ou, ainda, atropelar o rito processual com a prolação prematura de sentença.
Isto posto, nada a prover no que concerne a petição Id.
Id. 2123626248.
Cumpram-se, no que restar, as determinações da decisão Id. 2063089693.
Intimem-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 17ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6570 - [email protected] MANDADO DE NOTIFICAÇÃO PROCESSO: 1012636-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DIRETAS - DELIC NOTIFICAÇÃO DE: Chefe do Departamento de Licitações e Contratações Diretas - DELIC, Endereço: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), SBN Quadra 1 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70002-900 FINALIDADE: Prestar informações ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias.
ADVERTÊNCIA: Não há ORIENTAÇÕES: Segundo o art. 20 da Portaria PRESI 467/2014: Art. 20.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário. § 1º Em caso de impossibilidade do envio previsto no caput, devidamente justificada, poderá a autoridade coatora enviar as informações para o e-mail institucional do órgão processante, em formato digital, devendo-se observar os formatos e tamanhos de arquivos aceitos pelo PJe. § 2º Em caso de indisponibilidade do e-mail institucional de que trata o § 1º deste artigo, as informações poderão ser encaminhadas em meio físico, acompanhadas de mídia (CD/DVD/pendrive) contento cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe, de exclusiva responsabilidade da autoridade coatora, para posterior inserção no sistema pelos órgãos processantes do Tribunal e das Seções e Subseções Judiciárias. § 3º Enquanto não disponibilizado módulo ou funcionalidade no PJe que permita o protocolamento das informações em mandados de segurança diretamente pelas autoridades impetradas, considera-se devidamente justificada a remessa das informações por e-mail ou em meio físico, a critério da autoridade impetrada, observados os termos dos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º No 1º grau de jurisdição, na hipótese de protocolamento de informações em mandados de segurança em meio físico mídia, nos termos do § 3º deste artigo, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente será responsável pelo recebimento e verificação dos requisitos de formatos e tamanhos dos arquivos gravados em mídia (CD/DVD/pendrive), encaminhando-os, posteriormente, por e-mail, às respectivas varas para inclusão no PJe. § 5º Se o arquivo de que trata o § 4º deste artigo não estiver em condições de ser recebido, o Núcleo Judiciário ou unidade equivalente o devolverá imediatamente a quem o apresentou, emitindo certidão.
De acordo com a Portaria Presi 316/2016, que acrescentou o artigo 20-A à Portaria Presi 467/2014, "As autoridades impetradas em mandados de segurança e os agentes públicos poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio alternativo de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais, restrito ao tipo de documento Informações prestadas, mediante o uso de certificado digital".
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do Navegador PJe do CNJ (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Navegador_PJe).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 5MB (5120KB).
Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 24022917572616300002040093858 Procuração e Contrato Social Procuração 24022918085475100002040131332 Edital e anexos do certame Documentos Diversos 24022918085475100002040131334 Recurso administrativo Documentos Diversos 24022918085475100002040131338 Ato coator (decisão do recurso administrativo) Documento Comprobatório 24022918085475100002040131340 Memorial de cálculo Documentos Diversos 24022918085475100002040131341 ACT Documentos Diversos 24022918085475200002040131343 Custas pagas (GRU) Guia de Recolhimento da União - GRU 24022918085475200002040131345 Certidão Certidão 24022918485598900002040206331 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 24030111053561200002040979336 Certidão Certidão 24030113585333800002041439345 Decisão Decisão 24030116152618500002041863874 Decisão Decisão 24030116152618500002041863874 Certidão Certidão 24030117173464700002042076852 Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal.
Brasília/DF, 7 de março de 2024 Diretor de Secretaria da 17ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
29/02/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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